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LEI N.º 580 de 06 de setembro de 2023  





ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 483/2017 DE 1º DE JUNHO DE 2017 PARA CRIAR A CONTROLADORIA GERAL INTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica criada na Câmara Municipal de Magalhães de Almeida a Controladoria Interna, Órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara, com o objetivo de executar as atividades de controle interno do Poder Legislativo.

Art. 2° – São atribuições da Controladoria Interna:

I – Verificar a regularidade e a obediência ao orçamento da Câmara Municipal e a programação financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e economicidade da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

III – Exercer o controle dos direitos e deveres da Câmara Municipal;

IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua comissão institucional;

V – Acompanhar os processos de licitações e contratos em todas as modalidades e fases de execução;

VI – Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

VII – Examinar as fases de execução da despesa sob o aspecto da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VIII – Examinar a regularidade da retenção e recolhimento de impostos e contribuições da previdência social;

Parágrafo Único – Identificada qualquer ocorrência prejudicial às contas da Câmara, a Controladoria se manifestará através de inspeções, relatórios, pareceres e outros procedimentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

Art. 3° – Para assegurar eficácia do controle interno, a Controladoria efetuará ainda a fiscalização dos dados da Câmara que resultem em retenção de receitas ou execução de despesas.

Parágrafo Único – Para o perfeito cumprimento do dispositivo neste artigo, a Controladoria providenciará, para manutenção em seus arquivos, imediatamente após a conclusão dos atos:

I – A Lei relativa ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a documentação referente à abertura de créditos adicionais de sua competência;

II – Os editais de licitação, projetos básicos e executivos, contratos e termos de convênios de sua responsabilidade.

Art. 4° – Verificada a ilegalidade do ato a controladoria de imediato dará ciência ao presidente do Poder Legislativo e comunicará ao responsável, a fim de que sejam adotados providencias necessárias ao exato cumprimento da Lei.

Art. 5° – Se, ao exercer a fiscalização for configurada a ocorrência de atos que tem dano financeiro ou patrimonial a controladoria comunicará a instauração de processo administrativo a fim de apurar os fatos sem prejuízo de outras penalidades legais.

Art. 6° – O responsável pelo controle interno ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, dela dará ciência, de imediato, ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das medidas cabíveis sob pena de responsabilidade solidária.

§1° – Na comunicação ao Presidente do Poder Legislativo o Chefe da Controladoria indicará as providencias a serem adotadas para:

I – Corrigir a ilegalidade apurada;

II – Ressarcir o eventual dano causado ao patrimônio da Câmara;

III – Evitar ocorrências semelhantes.

§2° – Verificadas ilegalidades ou irregularidades, que não tenham sido dadas ciência tempestivamente ao Presidente da Câmara Municipal e provada omissão, o Chefe da Controladoria, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

Art. 7° – Para o desenvolvimento das ações de que trata esta Lei, fica criado o cargo comissionado de Chefe da Controladoria da Câmara Municipal de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo Único – O vencimento básico do Cargo de Chefe da Controladoria Interna de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustável na mesma data e no mesmo percentual do reajuste dos vencimentos dos demais servidores.

Art. 8° – As despesas oriundas da criação e manutenção correrão por conta das Dotações Orçamentarias da Câmara Municipal.

Art. 9° – Esta Lei, parte integrante da Lei Municipal nº 483/2017, de 1º de junho de 2017, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 06 de setembro de 2023. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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