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LEI N.º 619 de 13 de maio de 2024





Dispõe sobre o Fundo Municipal de cultura de Magalhães de Almeida do Maranhão e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Magalhães de Almeida, como fundo de natureza contábil e financeira, prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei:

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Cultura de Magalhães de Almeida será identificado pela sigla FMC.

Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, podendo estabelecer parcerias com a União e com o Governo Estadual.

Art. 3º São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Magalhães de Almeida e seus créditos adicionais;

II – transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

III – contribuições de mantenedores;

IV– produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeito à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V – doações e legados, tanto de pessoas jurídicas quanto de pessoas físicas, nos termos da legislação vigente;

VI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura, a título de financiamento reembolsável, observando os critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII – reembolso dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;

IX – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos do FMC;

XII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelo FMC

XIII – saldos de exercícios anteriores; e

XIV – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo Único. As receitas que constituírem recursos do FMC serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta específica, aberta pelo Município de Magalhães de Almeida para o FMC.

Art. 4º Os recursos do FMC, em consonância com as diretrizes da política municipal de Cultura, serão aplicados em:

I – Desenvolvimento e implantação de projetos culturais no município;

II – Manutenção dos serviços de cultura no Município;

III – Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados a atividades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e aos projetos e programas culturais;

IV – Promoção, apoio, participação e realização de eventos culturais;

V – Divulgação das atividades culturais do Município, através dos meios de comunicação;

VI – Programas e projetos de qualificação a aprimoramento profissional dos serviços culturais;

VII – Outros programas e projetos de interesse da política municipal de cultura;

VIII – Promoção e manutenção da cultura e apoio à artistas, grupos e entidades locais;

IX – Manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;

X – Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de festivais, mostras, exposições, circuitos culturais e apresentações de artistas nacionais e internacionais no município;

XI – Ações e projetos de resgate, fortalecimento e valorização da cultura e história locais.

Art. 5º O FMC será administrado pelo Poder Executivo Municipal em consonância com o Conselho Municipal de Cultura, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e apoiará projetos culturais por meio da modalidade não -reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.

Art. 6º – Os custos referentes à gestão FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) de suas receitas observados os limites fixados anualmente por ato do CMC.

Art. 7º O FMC poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, domiciliados no município de Magalhães de Almeida – MA.

§1º Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de custos, com preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do projeto.

§2º No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de 10% (dez por cento) do custo total do projeto, executados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 20% (vinte por cento) de seu custo total.

§3º Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

Art. 8º Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo FMC será formalizada por meio de: Termo de Fomento, Termos de Cooperação ou Acordos de Cooperação (de acordo com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil MROSC); Termo de Parceria; Contratos específicos; Termo de Compromisso Cultural, prêmios e outros.

§3º Para que o recurso seja concedido por meio de Termo de Compromisso Cultural o instrumento deverá conter a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico- financeira e a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

§4º Sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, o Poder Executivo Municipal regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural e da respectiva prestação de contas simplificada, essencialmente fundamentadas nos resultados previstos.

Art. 9º Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda, cujos resultados se reverterão em favor do FMC.

Art. 10 A concessão de benefício à projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por pessoa jurídica, que tenha como sócio servidor municipal, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo Único. Quando o beneficiado for membro do Conselho Municipal de Cultura, deverá abster-se da autorização de concessão do recurso, bem como da aprovação da prestação de contas.

Art. 11 – A concessão de benefícios poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio reembolsável, nas seguintes modalidades:

I – Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao FMC, através da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato;

II – Indutora, via lançamento de editais.

Parágrafo Único. A prestação de contas é obrigatória e se dará conforme as peculiaridades de cada instrumento legal de concessão dos benefícios/financiamentos, podendo ser simplificada nos casos de recursos concedidos por meio de Termo de Compromisso Cultural.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 13 de maio de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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