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LEI N.º 640 de 19 de novembro de 2024.
- 19 nov 2024Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal celebrar convênio com Clinicas Médicas e Laboratórios para suprir as especialidades que a rede pública não dispõe, visando a implantação do Programa Meia Consulta e Exames que não são realizados na rede pública junto aos pacientes hipossuficientes do Município de Magalhães de Almeida – MA e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com Clínicas Médicas e Laboratórios do Município para suprir as especialidades que a rede pública não dispõe, visando concessão de até 80% (oitenta por cento) de desconto no pagamento das consultas médicas e exames realizados pelas Clínicas/Laboratórios particulares em pacientes hipossuficientes residentes no Município de Magalhaes de Almeida.
Art. 2° – O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entrará em contato com os médicos e/ou diretores responsáveis pelas clinicas médicas e laboratórios que atuam no Município no sentido de apresentar o Programa Meia-Consulta (Exames que não são realizados na rede pública municipal), objetivando efetivar a parceria entre Poder Público e Iniciativa Privada.
Art. 3° – Para fazer jus ao desconto de até 80% (oitenta por cento) na consulta médica exame, o paciente deverá retirar na clínica médica e laboratórios em que pretende ser atendido, documento comprovando o agendamento ou pré-agendamento da consulta, contendo os dados pessoais do paciente e solicitação do referido desconto.
Parágrafo Único – Em posse do documento expedido pela clínica e laboratórios, o paciente deverá comparecer na Secretaria Municipal de Saúde que analisará a solicitação deferindo ou não o pedido de meia-consulta e exames, que levará em consideração principalmente a condição econômica do interessado, inclusive verificando o cadastro de programas sociais da Prefeitura (Municipal, Estadual e Federal), caso entenda necessário.
Art. 4° – A qualidade máxima de solicitação de desconto a ser expedida mensalmente pela clínica médica e laboratórios conveniados, assim como a cota máxima de solicitações deferidas pela Secretaria Municipal de Saúde deverá constar no convênio.
Art. 5° – (VETADO)
Art. 6° – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito, Magalhães de Almeida – MA, em 19 de novembro de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal