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LEI Nº 622 de 11 de junho de 2024.





INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 1º – Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários e estabelece a forma de evolução funcional dos servidores de provimento efetivo, ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE.
Art. 2º – Para efeitos da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
I. Servidor Público – são os titulares de cargo público efetivo com o regime jurídico estatutário, integrantes da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público;
II. Cargo Público – é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e remuneração a ser paga pelos cofres públicos;
III. Nível – é o indicativo da posição do servidor público quanto ao vencimento, representado por letras dispostas verticalmente em ordem crescente na tabela de vencimento;
IV. Referência – é a posição distinta horizontalmente dentro de cada classe, identificada por números;
V. Carreira – é o conjunto de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos, oferecendo possibilidade ao servidor de se desenvolver funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes, com alteração de nível ou de referência dentro da mesma classe;
VI. Plano de Carreira – é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a requalificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
V II. Vencimento base – é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
VIII. Remuneração – é o vencimento base do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
IX. Progressão – é a passagem do servidor de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observado os critérios definidos nessa Lei;
X. Enquadramento – é o posicionamento do servidor público efetivo no cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) dentro da nova estrutura legal do cargo escalonado em classes e níveis existentes neste.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO SERVIDOR
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO
Art. 3º. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§1º. O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou duas fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser disposições do SUS e do próprio edital.
§2º. Fica vedada a realização de entrevista aos candidatos como etapa do referido processo seletivo público ou concurso público para preencher vaga de cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE).
§3º. A Secretaria Municipal de Saúde instituirá Comissão responsável pela realização e fiscalização do Processo Seletivo Público, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) indicado pelo seu Sindicato.
Art. 4º – São requisitos básicos para investidura em cargo público de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE:
I. A nacionalidade brasileira;
II. O gozo dos direitos políticos;
III. A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV. Haver concluído o ensino médio;
V . Idade mínima de dezoito anos;
VI. Aptidão física e mental;
VII. Disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades em 06 (seis) horas diárias, em dois turnos, totalizando 30 horas semanais;
VIII. Residir na área da comunidade em que pretende atuar desde a data da publicação do edital de abertura do Processo Seletivo Público; Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e  continuada.
§1°- A exigência do inciso VIII não se aplica ao Agente de Combate às Endemias.
§2° – A Secretaria Municipal da Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso VIII, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§3°- O não atendimento ao disposto, a qualquer tempo, no inciso VIII, ou a apresentação de declaração falsa de residência dará ensejo a anulação do ato de investidura, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.
§4°-A investidura ocorre na classe e referência iniciais do cargo.
Art. 5º – Os Agentes Comunitários de Saúde receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 6º – O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob administração da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação:
I – Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II – Promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – Registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde.
IV – Estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V – Realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI – Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
CAPITULO III
DO PLANO DE CARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art.7º – Entende-se como Plano de Carreira, o instrumento de administração de recursos humanos que visa estabelecer grupos de funções sistêmicas ensejadoras do desenvolvimento profissional e funcional do servidor, pela adição cumulativa de responsabilidade, elevação de hierarquia relações e complexidade do trabalho, criando motivações e desafios como resultado da aferição de desempenho do servidor.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art.8° – O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor o melhor uso de seu potencial e o consequente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício de cargo efetivo.
Parágrafo único. O desenvolvimento funcional na Carreira far-se-á por progressão horizontal e vertical.
SEÇÃO III
DA PROGRESSAO HORIZONTAL
Art. 9º – A Progressão horizontal ocorrerá por tempo de serviço, ao completar o interstício de efetivo exercício, no respectivo cargo para a referência imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
TEMPO DE SERVIÇO:
a) na referência “1”, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
b) na referência “2”, após 10 (dez) anos de efetivo exercício;
c) na referência “3”, após 15 (quinze) anos de efetivo exercício;
d) na referência “4”, após 20 (vinte) anos de efetivo exercício;
e) na referência “5 “, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício;
f) na referência “6”, após 30 (trinta) anos de efetivo exercício;
Art.10 – A Progressão Horizontal será concedida mediante requerimento próprio, quando o servidor completar o período exigido.
Art. 11 – Na elevação de uma referência para a imediatamente seguinte será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do servidor.
Art. 12 – Para fins de progressão horizontal não serão computados os períodos relativos aos afastamentos:
a) de licença para tratar de interesse particular;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;
c) de licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro.
Art. 13 Para fins de progressão horizontal não será computado o ano em referência em que o servidor:
I – tiver mais de 15 (quinze) faltas injustificadas no período de 12 (doze) meses marcados pela data de sua investidura no cargo;
II – tiver recebido punição através de processo administrativo disciplinar em que lhe tenha sido garantida ampla defesa.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 14 – A progressão vertical ocorrerá mediante requerimento e comprovação da elevação do grau de escolaridade até o limite máximo do nível estabelecido para cada cargo, após o período do estágio probatório.
Parágrafo único. A progressão vertical será exclusiva para servidores municipais detentores de cargos efetivos.
Art. 15 – Para efeito de progressão considera-se o nível como a escolaridade mínima exigida e o seu escalonamento de acordo com a natureza e complexidade das atribuições de cada cargo.
§1º – para comprovação da escolaridade será exigido:
I. diploma:
a) Curso Técnico – Profissionalizante, em qualquer área da saúde, com carga horária mínima de 540 (quinhentas e quarenta) horas;
b) cursos de graduação em área de saúde;
c) cursos de pós-graduação em nível de especialização, expedido por instituição oficial de ensino, com carga horária mínima de 360h/aula, devidamente autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que correspondente à área da saúde.
§ 2º – Serão considerados como titulação os diplomas e certificados expedidos por instituições oficiais de ensino e devidamente registrados nos órgãos competentes, nos termos da lei.
Art. 16 – O nível será identificado por símbolos em ordem crescente e compreenderá os seguintes desdobramentos:
a) Nível A: escolaridade obtida em curso de ensino médio, salvo os que, na data de publicação desta lei, já se encontrarem efetivados com nível de escolaridade inferior;
b) Nível B: escolaridade obtida em formação do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde ou do Curso Técnico de Enfermagem ou qualquer outro curso técnico na área da Saúde;
c) Nível C: escolaridade obtida em curso de graduação, na área de saúde;
d) Nível D: formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de atuação;
§1º O servidor que faz jus a progressão vertical, deverá comprovar perante a Secretaria Municipal de Administração, a escolaridade exigida, para implantação em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor da presente lei ou, para casos futuros, da formação/qualificação especifica correspondente.
§2º A progressão vertical será formalizada por ato específico.
Art. 17 – O valor dos vencimentos, referente a cada classe será fixado com os seguintes índices de escalonamento vertical:
a) nível A = salário inicial de carreira;
b) nível B = 15% (quinze por cento);
c) nível C = 30% (trinta por cento);
d) nível D = 35% (trinta e cinco por cento);
§1º – Quando da investidura no cargo, os profissionais serão enquadrados na referência 01 e no nível correspondente ao grau de escolaridade exigido em concurso.
§2º – O servidor só terá direito à Progressão Vertical após adquirir estabilidade, conforme enquadramento descrito e especificado de acordo com a entrada em vigor desta Lei.
SEÇÃO V
Subseção I
DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO
Art. 18 – O vencimento inicial dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias se dará em conformidade com os valores previstos em Lei Federal específica.
Parágrafo único – Ficam equiparados salarialmente os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Art. 19 – A data base para negociação dos vencimentos dos cargos dos servidores é a prevista no Estatuto dos Servidores Municipais, devendo o Município obedecer sempre a Lei Federal que estipular o piso da categoria.
Subseção II
DAS VANTAGENS
Art.20 – Além do vencimento os servidores efetivos poderão receber a Gratificação de função comissionada e Gratificação Natalina.
§1º – O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão, receberá o seu vencimento e vantagens pessoais e funcionais inerentes ao cargo efetivo integrais, acrescidos de percentual do Cargo em Comissão atribuído pelo Secretário Municipal.
§2º – A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§3º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeitos do parágrafo anterior.
§4º – A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§5º – O pagamento de cada parcela far-se-á tomado por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento.
§6º – A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago.
§7º – A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem na data do pagamento daquela.
Art. 21 – Terão direito ainda a receber os seguintes adicionais:
I. por insalubridade;
II. por serviço extraordinário;
III. Férias;
IV. Programa Nacional de Financiamento da Atenção Primária- PREVINE BRASIL;
V. Piso Variável de Vigilância em Saúde PVVS
§1º – O adicional previsto no inciso I será pago na proporção de 20% sobre o salário base, com percepção progressiva de 10% (dez por cento) no exercício financeiro de 2024, 15% (quinze por cento) em 2025 e a integralização total de 20% (vinte por cento) em 2026;
§2º – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, limitado a 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, desde que previamente autorizada pela Chefia imediata, a quem compete identificar a situação excepcional e temporária que justifique a execução de serviço extraordinário.
§3º – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite máximo previsto no parágrafo anterior, para a realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração.
§4º – Atendendo à conveniência e à necessidade de serviço, poderá ser adotado o sistema de compensação de horários estabelecido por decreto.
§5º – A jornada de trabalho pode ser fixada de forma distinta à do caput deste artigo, sempre que o serviço público exigir o regime de escalonamento de trabalho, respeitando-se o limite semanal.
§6º – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, após o cumprimento de 12 (doze) meses de exercício, a serem gozadas de acordo com a escala de férias organizadas pelo titular da unidade administrativa a que pertence mediante homologação do Secretário Municipal de Administração, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, quando:
I – for ocupante de cargo comissionado ou função de confiança;
II – comprovada necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§7º – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§8º – É vedada a compensação de dias de faltas ao serviço com diminuição dos dias de férias.
§9º – As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse a Administração Pública.
§10º – O cômputo do período aquisitivo de férias fica suspenso na ocorrência de licenças sem vencimento, faltas injustificadas e licenças para tratamento de saúde superiores a 30(trinta) dias.
§11º – O pagamento da remuneração das férias será efetuado em conformidade com a dotação orçamentária da Administração Pública.
§12º – É vedado o pagamento de férias na forma de vantagem pecuniária, a título de indenização, exceto nos casos de rescisão, na qual caberá o pagamento da totalidade das férias não gozadas.
§13º – As férias apenas poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
§14º – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, observadas as determinações constantes nesta Lei para o cálculo das parcelas de natureza temporária.
§15º – Tratando-se de férias coletivas, o adicional poderá ser pago ao servidor por ocasião destas.
§16º – Não fará jus ao adicional de férias, o servidor que tenha recebido durante o exercício do respectivo ano aquisitivo, gratificação pelo exercício de função de confiança, gratificações especiais pelo exercício de atividades de dedicação exclusiva.
§17º – O adicional previsto no inciso IV só se aplicará aos ACS e dependerá de adesão, aprovação e repasse por parte Ministério da Saúde e será distribuído nos percentuais de 50% para valorização pecuniária da equipe e 50% para melhoria de infraestrutura dos postos.
§18º – O adicional previsto no inciso V só se aplicará aos ACE e dependerá de adesão, aprovação e repasse por parte Ministério da Saúde, devendo os recursos serem aplicados, preferencialmente na estruturação física e melhoria das condições de trabalho.
Art. 22 – O servidor terá direito a repouso remunerado, em um dia de semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso.
Parágrafo único. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.
Art. 23 – Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas, conceder–se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
§1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, conceder-se-á um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§2º Não poderá haver prestação de serviço extraordinário durante o intervalo de que trata este artigo.
Art. 24 – Fazem jus, ainda, às vantagens pecuniárias classificadas como auxílios que se caracterizam- como valor adicional e acessório à remuneração, identificando-se como salário-família – benefício concedido ao servidor, para auxiliar no amparo e manutenção de filho com até 14 (quatorze) anos de idade.
SEÇÃO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25 – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário e terão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
Art. 26 – Conceder-se-á licença aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias:
I – sem prejuízo de remuneração:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
c) em razão da gestação, adoção e paternidade;
d) para desempenho de mandato classista;
e) para capacitação profissional do servidor;
f) por motivo de doença em pessoa da família;
g) para concorrer a cargo eletivo;
h) para o serviço militar obrigatório.
II – com prejuízo da remuneração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro que fora deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme dispõe o artigo 47 da presente Lei.
b) para tratar de interesse particular.
§1º – As licenças previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, bem como a licença em razão da gestação prevista na alínea “c” do mesmo inciso, serão precedidas de perícia, pela Junta Médica Oficial do Município.
§2º – O laudo da Junta Médica Oficial do Município não se referirá ao nome ou natureza da enfermidade, mencionando apenas o respectivo Código Internacional de Doenças – CID, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional.
§3º – Ao beneficiário das licenças previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e na alínea “a” do inciso II fica vedado o exercício de qualquer ocupação laboral remunerada ou não, bem como o exercício de atividade considerada incompatível com a natureza da licença, sob pena de sua suspensão e imediata devolução do que foi percebido, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
§4º – Excepcionalmente, em caso de o ACS/ACE encontrar-se impossibilitado de comparecer perante a Junta Médica Oficial do Município para realização prévia de perícia, na forma prevista no § 1º, deverá fazê-lo em momento subsequente.
§5º – Sempre que necessário, a perícia médica, efetuada nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, realizar-se-á na residência do ACS/ACE ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§6º – O ACS/ACE não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso I, e nas alíneas “a” e “b”, do inciso II deste artigo.
§7º – Ao servidor que se encontrar em estágio probatório, somente poderão ser concedidas as licenças previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso I, deste artigo.
§8º – Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I deste artigo.
§9º – Em caso de impossibilidade do servidor pleitear a licença, esta poderá ser requerida pelo seu legítimo representante.
§10 – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar, exceto nos casos das licenças previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, bem como no caso da licença em razão da gestação prevista na alínea “c” do mesmo inciso.
§11 – O servidor ocupante de cargo em comissão e titular de cargo efetivo ficará exonerado daquele e licenciado deste sempre que a licença ultrapassar 30 (trinta) dias, salvo na hipótese da alínea “c” do inciso I, deste artigo.
Art. 27 – O pedido de prorrogação de qualquer licença, exceto as previstas nas alíneas “a” e “f” do inciso I, do art. 26, deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias antes de findo o prazo estabelecido.
Parágrafo Único – Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho denegatório da prorrogação requerida.
Art. 28 – Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício do caso no primeiro dia útil subsequente, sob pena de ser considerado como faltoso nestes e nos demais dias em que não comparecer salvo, justificação prevista nesta Lei.
Art. 29 – A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 30 – Caso fique comprovado que o servidor gozou indevidamente licença, o mesmo estará sujeito à penalidade de suspensão pelo período de 60 (sessenta) dias, com prejuízo de sua remuneração.
Subseção I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 31 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia realizada por Junta Médica Oficial do Município, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus à época da licença.
§1º – Quando a licença for de até 15 (quinze) dias, poderá ser deferida com base em atestado médico, homologado pela Junta Médica Oficial do Município.
§2º – A partir do 16º (décimo sexto) dia, o servidor deverá requerer o auxílio-doença ao Regime de Previdência Social do Município.
§3º – Ao beneficiário das licenças previstas nas alíneas “a” b ” e ” c ” do inciso I do art. 26, fica vedado o exercício de qualquer ocupação laboral remunerada ou não, bem como o exercício de atividade considerado incompatível com a natureza da licença, sob pena de sua suspensão e imediata devolução do que foi percebido, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
Art. 32 Findo o prazo da licença, caso necessário, o ACS/ACE será submetido à nova perícia médica oficial, que poderá concluir pelo retorno ao serviço, com ou sem limitação de tarefas, pela readaptação, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§1º – No curso da licença poderá o servidor requerer perícia médica, caso se julgue em condições de se reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
§2º – O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 33 – O ACS/ACE será licenciado compulsoriamente, a critério da Junta Médica Oficial, quando acometido de qualquer doença que impeça a sua locomoção ou torne o seu estado incompatível com o exercício do cargo.
Parágrafo Único – No caso de recusa injustificada à realização de perícia médica determinada no caput deste artigo, o servidor ficará sujeito à pena de suspensão, considerando-se faltas ao serviço, para fins de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, os dias que excederem a essa penalidade, cessando a suspensão ou as faltas com a realização da perícia.
Art. 34 – Verificada a recuperação de sua saúde, deverá o ACS/ACE licenciado retornar ao exercício, ainda que permaneça em tratamento das sequelas, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.
Art. 35 – O ACS/ACE que permanecer em licença para tratamento de saúde por 24 (vinte e quatro) meses consecutivos será submetido compulsoriamente à perícia médica oficial.
§1º – O ACS/ACE também será submetido à perícia médica em caso de licenças concedidas em prorrogação, com intervalo de tempo não superior a 30 (trinta) dias entre elas, e cujo somatório alcance 24 (vinte e quatro) meses.
§2º – Efetuada a perícia, a Junta Médica emitirá laudo conclusivo.
§3º – Considerado apto, o ACS/ACE reassumirá o exercício do cargo, sob pena de os dias de ausência serem considerados faltas injustificadas.
Subseção III
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 36 – Será concedida, a pedido ou de ofício, licença ao ACS/ACE acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, com base em perícia realizada por Junta Médica Oficial do Município, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus à época da licença.
§1º – Acidente em serviço é o dano físico ou mental que estiver relacionado, mediata ou imediatamente, com o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§2º – Entende-se por doença profissional ou ocupacional aquela prevista na legislação federal pertinente e que decorra das condições de serviço ou dos fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.
Art. 37 – A prova do acidente em serviço será feita em processo especial no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período quando as circunstâncias o exigirem.
Subseção IV
DA LICENÇA EM RAZÃO DA GESTAÇÃO, ADOÇÃO OU PATERNIDADE
Art. 38 – A ACS/ACE gestante fará jus à licença de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante perícia realizada pela Junta Médica Oficial do Município.
§1º – A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§2º – À ACS/ACE gestante é assegurado o desempenho de atribuições compatíveis com sua capacidade de trabalho, desde que a Junta Médica Oficial assim entenda necessário, sem prejuízo da remuneração percebida.
§3º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto, provado mediante certidão de registro de nascimento.
§4º – No caso de natimorto ou de aborto atestado pela Junta Médica Oficial do Município, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do evento, a servidora será submetida à perícia médica oficial e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 39 – O ACS/ACE que adotar ou obtiver guarda judicial com fins de adoção de criança com até 15 (quinze) dias de idade, terá direito à licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de adoção ou concessão da guarda da criança.
Art. 40 – Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença- paternidade de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do nascimento ou da adoção da criança.
Subseção V
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 41 – É assegurado ao ACS/ACE o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato sindical em centrais sindicais, em confederação, em federação, em sindicatos e em associação, sendo vedada a sua remoção, redistribuição e cessão.
§1º – Somente o detentor de mandato eletivo, fará jus à licença prevista nesta Seção.
§2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma vez, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Subseção VI
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR
Art. 42 – O ACS/ACE que possuir cinco anos de efetivo exercício, sem sofrer uma penalidade, e não conter nenhuma falta injustificada, poderá pleitear licença para sua capacitação profissional de no máximo 60 (sessenta) dias, que dependerá de autorização prévia do Prefeito, devendo ser dispensado temporariamente do exercício integral ou parcial das atividades de seu cargo.
§1º – A licença de que trata este artigo somente será concedida quando relacionada com a atividade profissional do ACS/ACE e precedida de assinatura de termo de compromisso.
§2º – No caso de prorrogação da licença, o pedido deverá ser feito em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo autorizado inicialmente, acompanhado da documentação específica.
3º – Não será permitida nova licença, nem concedida exoneração, antes de decorrido prazo igual ao da licença, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida, devidamente atualizada.
Subseção VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 43 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, ascendente, descendente, enteado, irmão, criança ou adolescente sob guarda, tutela ou curatela, que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento funcional.
§1º – A licença será precedida de comprovação da relação prevista no caput, bem como de atestado e relatório médicos, acompanhados de exames complementares, se necessários, que serão avaliados pela Junta Médica Oficial do Município, que poderá ratificá-los ou não.
§2º – Se a licença não for superior a 10 (dez) dias, poderá ser dispensado o relatório a que se refere o parágrafo anterior, devendo o atestado médico ser homologado pela Junta Médica.
§3º – A licença ou sua prorrogação somente serão deferidas se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser verificado através de acompanhamento por assistência requerida, conforme laudo de assistente social.
Subseção VIII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 44 – O ACS/ACS terá direito à licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1º – A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito do afastamento, acompanhada de documento comprobatório.
§2º – O ACS/ACE candidato a cargo eletivo, na localidade onde desempenhar as suas funções e que exerça cargo em comissão, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de usa candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
§3º – Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração prevista no caput deste artigo.
Art. 45 – A renúncia à candidatura ou o cancelamento do seu registro acarretará a extinção da licença com a obrigatoriedade de retorno ao exercício no primeiro dia útil subsequente, sob pena de as ausências ocorridas nos dias que excederem a renúncia ou cancelamento serem consideradas faltas para fim de processo administrativo disciplinar par abandono de cargo.
Subseção IX
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 46 – Ao ACS/ACE convocado para o serviço militar obrigatório, será concedida licença à vista de documento oficial que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva, na forma e condições previstas na legislação específica.
§1º – A licença prevista na caput deste artigo será remunerada, salvo se houver opção pela remuneração do serviço militar.
§2º – O ACS/ACE desincorporado terá o prazo não excedente a 05 (cinco) dias úteis a contar da data de sua desincorporação pra reassumir o exercício, sem perda da remuneração, sob pena de as ausências ocorridas nos dias que excederem o prazo previsto neste artigo serem consideradas faltas para fim de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo.
Subseção X
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 47 – O ACS/ACE efetivo terá direito à licença sem remuneração para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for transferido, para fora do Município de Magalhães de Almeida – MA ou para exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, mediante sua solicitação.
§1º – A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo prazo que perdurar a situação prevista no caput deste artigo.
§2º – A licença será renovada mediante apresentação de documento comprobatório da permanência da situação prevista no caput deste artigo.
§3º – O tempo da licença a que se refere este artigo não será considerado para nenhum efeito legal.
Subseção XI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 48 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao ACS/ACE, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de interesse particular pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§1º – O tempo da licença a que se refere este artigo não será considerado para nenhum efeito legal.
§2º – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou, excepcionalmente, por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por outro motivo de superior interesse público.
§3º – Somente poderá ser concedida nova licença de igual natureza depois de decorrido período de efetivo exercício equivalente à duração da licença gozada, contado da data em que o servidor reassumiu em decorrência do término do prazo autorizado ou da interrupção da anterior.
§4º – Não poderá exceder de 5% (cinco por cento) do total de ACS/ACE lotados no órgão ou na entidade o número de servidores em gozo simultâneo de licença para tratar de interesse particular.
Subseção XII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 49 – Ao ACS/ACE investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
§1º – O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração do seu mandato.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 50 – São deveres funcionais dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS):
a) Cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
b) comunicar e justificar, se possível antecipadamente e por escrito, o dia em que faltará ao serviço;
c) Desempenhar suas atribuições em dia e de acordo as determinações e de seus superiores ou estabelecidas em reunião o da sua equipe de trabalho;
d) Observar a  conduta   funcional   e   pessoal compatível com   a   moralidade administrativa e profissional;
e) Atender com presteza e precisão ao público externo e interno;
f) Ser assíduo ao serviço e as convocações da Secretaria Municipal de Saúde;
g) Cumprir ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;
h) Levar a autoridade  competente  ou  superior  as  irregularidades  que  vier  a conhecer, quando do exercício de suas funções.
Parágrafo Único. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) os demais deveres funcionais previstos na Lei estatutária municipal geral, inclusive as penalidades a que estão sujeitos por infração disciplinar, após a decisão do devido processo legal, sem prejuízo de outras sanções de natureza mais grave.
SEÇÃO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 51. Qualquer punição a servidor será mediante procedimento formal, que obrigatoriamente, sob pena de invalidade da punição, será precedido de:
a) Apuração (investigação) dos fatos tidos por faltosos, descritos formalmente, para fundamentar a abertura do processo disciplinar;
b) Notificação por escrito ao servidor  indicado  para  se  defender  da  suposta infração fundadas nos referidos fatos no prazo de dez dias;
c) Decisão por escrito, fundamentada e com  base  nas  provas  nos  autos  do processo administrativo, cientificada ao servidor indicado.
§1º. A abertura de processo disciplinar administrativo de servidor de Agente Comunitário de Saúde (ACS) será feito pelo Conselho Municipal de Saúde, que criará a Comissão Julgadora entre seus membros, cujo prazo máximo de duração do processo será de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento.
§2º. Da decisão da Comissão Julgadora caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 – A Administração Pública Municipal fica obrigada a fornecer farda a cada ano aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) ou lhes repassar pecúnia a título de Ajuda de Custo para esse fim, bem como, a fornecer instrumentos e caso não haja convenio específico para essas aquisições.
Art. 53 – As despesas decorrentes da criação deste Plano, correrão principalmente, por conta dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, bloco da Atenção Básica, assim como o Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ) vinculado ao Programa Agente Comunitário de Saúde ou a outro que o substituir, ficando a cargo deste Município complementar essas despesas com recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde, despesas estas devidamente previstas na lei orçamentaria.
Art. 54 – É de responsabilidade do Prefeito Municipal, e na omissão deste, do Presidente da Câmara Municipal, determinar a publicação desta presente Lei no Diário Oficial do Estado, caso o Município não possua Diário Oficial, no prazo previsto na Lei Orgânica ou no Regimento Legislativo Municipal.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 11 de junho de 2024. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal­­­­­­­

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