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Lei nº 659 de 14 de Fevereiro de 2025.





Altera a Lei nº 408/2011 regulamentando a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e agentes públicos, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, do Município de Magalhães de Almeida/MA, no âmbito do Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1°. – Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas, vinculados ao Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único – A autorização de que trata o caput deste artigo se estende aos agentes públicos, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Artigo 2º. – Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal obedecerão às disposições desta Lei, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, pensionistas e dos agentes públicos.
Artigo 3°. – Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;
II – consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão;
III – interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, pensionistas e agentes públicos, em favor da consignatária.
IV – margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;
Artigo 4º. – Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:
I – mensalidade a favor de entidade sindical;
II – mensalidade a favor de entidade associativa;
III – Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;
IV – Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;
V – Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo, pensionista ou agentes públicos.
Artigo 5º. – Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de Lei ou decisão judicial, compreendendo:
I – pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
II – cumprimento de decisão judicial.
Artigo 6°. – A margem consignável é o percentual correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos, pensões e subsídios percebidos no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da Lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.
§1º. O valor da remuneração, provento, pensão ou subsídios mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
§2°. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:
I – diárias;
II – salário-família;
III – décimo terceiro salário;
IV – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
VIII – funções gratificadas;
IX – horas extras;
X – abonos;
XI – demais verbas de caráter não permanente.
Artigo 7°. As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.
Artigo 8°. A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.
Artigo 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 14 de fevereiro de 2025. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal

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