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Decreto N° 010/2021 de 18 março de 2021





    Altera o Decreto n° 09/2021 e estabelece novas medidas sanitárias de observância obrigatória no Município de Magalhães de Almeida – MA em razão da prevenção e combate a COVID-19 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA – MA Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município:

    CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município de, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

    CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;

    CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

    CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional e suas alterações, em especial o decreto nº. 35.731 de 11 de abril de 2020;

    CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Magalhães de Almeida – MA as regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas diante da epidemia enfrentada;

    CONSIDERANDO o que já foi determinado nos Decretos municipais números 004/2020 –que declarou o Estado de Calamidade pública; 005/2020, 006/2020 e 009/2020;

  DECRETA:

    Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social e o uso massivo obrigatório de máscaras pela população em geral, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Magalhães de Almeida – MA.

    Art. 2° Consideram-se como atividades essenciais para os efeitos deste decreto:

        I- Assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

        II- Distribuição e comercialização de medicamentos;

        III- Distribuição e comercialização de gêneros alimentícios por supermercados e estabelecimentos congêneres;

        IV- Os serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água;

        V- Os serviços relativos à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

        VI- Os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

        VII- Serviços funerários;

        VIII- Serviços de telecomunicações;

        IX- Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

        X- Segurança privada;

        XI- Imprensa;

        XII-   Distribuição e comercialização de medicamentos por farmácias/drogarias;

        XIII-  Oficinas mecânicas;

    1° Aos serviços considerados essenciais, é permitido o funcionamento em horário comercial normal, desde que necessariamente observadas, cumulativamente, as medidas sanitárias listadas a seguir, ficando sujeito à multa equivalente a 03 (três) vezes o valor do seu alvará, além das demais sanções cíveis e criminais, os estabelecimentos que não obedecerem aos referidos horários, dias e condições de funcionamento:

        I – fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão;

        II – controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 2 (três) metros quadrados, considerando o número de funcionários e clientes;

        III – organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;

        IV – manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento;

        V –  manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

        VI – manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

        VII – definir escalas para os funcionários ou priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível;

        VIII – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.

    Art 3° Consideram-se como serviços não essenciais para efeitos do caput deste artigo, os seguintes, a título de exemplo:

        I- Lojas de roupas, vestuário em geral, bijouterias;

        II- Salões de beleza;

        III- Lojas de comercialização de aparelhos celulares e seus acessórios, bem como aquelas que se destinem à manutenção destes.

        IV- Lojas de comercialização de equipamentos de informática;

        V- Igrejas e templos de qualquer natureza;

        VI- Papelarias;

        VII- Lojas de móveis, eletrônicos e eletrodomésticos;

        VIII-  Estabelecimentos financeiros que trabalham com a realização, solicitação e outros serviços relacionados com empréstimos, exceto lotéricas e agências bancárias;

        IX- Lan houses;

        X- Lojas de armarinhos;

        XI- Escritórios de contabilidade e advocacia;

        XII- Materiais de construção e estabelecimentos congêneres;

    1° Fica determinado que os serviços não essenciais poderão funcionar de segunda-feira a sábado até às 20h, devendo permanecer fechados no Domingo, ficando sujeito à multa equivalente a 03 (três) vezes o valor do seu alvará, além das demais sanções cíveis e criminais previstas nos decretos anteriores, o estabelecimento que não obedecer aos referidos horários e dias de funcionamento.

    2° Fica determinado que aos domingos somente poderão funcionar os estabelecimentos que atuem com atividades essenciais nos moldes do art. 2° deste decreto, obedecendo sempre aos protocolos da saúde, de modo que, em caso de descumprimento, o proprietário ou responsável estará sujeito à aplicação de multa de até 03 (três) salários mínimos sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível, criminal e administrativa (interdição/cancelamento de alvará).

    Art.4° Fica terminantemente proibida durante a vigência deste decreto a comercialização de bebidas alcóolicas (destiladas ou não) por quaisquer estabelecimentos localizados nesta municipalidade, incluindo os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios e/ou água potável, sujeitando o responsável legal pelo estabelecimento que descumprir a presente medida, à multa equivalente a 03 (três) vezes o valor do salário mínimo, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível, criminal e administrativa, podendo levar, inclusive, ao cancelamento do alvará do mesmo.

    Parágrafo único. No que diz respeito aos depósitos de bebidas e estabelecimentos congêneres, a estes fica proibida totalmente a comercialização de bebidas alcoólicas durante o período de vigência deste decreto e nos casos de descumprimento desta medida, o responsável ou proprietário pelo estabelecimento estará sujeito à aplicação de multa de até 03 (três) salários mínimos sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e administrativa (interdição e/ou cancelamento de alvará).

    Art. 5° Ficam determinadas, pelo de duração deste decreto, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente o serviços essenciais indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Magalhães de Almeida – MA, as seguintes medidas :

  I– a proibição, durante o prazo de vigência deste decreto:

        a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, shows presenciais, serestas, vaquejadas, sorteios/bingos que gerem aglomeração de pessoas, inclusive nas margens de rios e lagoas dentro do território deste município;

        b) de aglomeração em bares, depósitos de bebidas, e estabelecimentos afins, com qualquer número pessoas;

        c) da comercialização de produtos em feiras, tais como carnes, pescados, produtos hortifrutigranjeiros, em locais de uso comum, tais como, por exemplo, calçadas, praças, ruas, avenidas, passeios públicos, mercados, com aglomeração de pessoas;

        d) da realização de eventos esportivos que impliquem na aglomeração de pessoas, tais como campeonatos, torneios, jogos/partidas que tenham como local de realização campos de futebol, ginásios poliesportivos, quadras, praças, e quaisquer outros espaços semelhantes;

        e) de funcionamento de escolas públicas e privadas em caráter presencial, podendo referidas instituições desenvolverem suas respectivas atividades tão somente de forma remota;

    Art.6° Fica totalmente vedado, durante o período de vigência deste decreto, o funcionamento de academias e estabelecimentos congêneres, sujeitando o proprietário ou responsável pelo estabelecimento à aplicação de multa de até 03 (três) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível, criminal e administrativa (interdição/cancelamento de alvará).

    Art.7° As atividades dos templos de qualquer culto ficam condicionadas à observância do protocolo de saúde e das medidas restritivas (quantidade de pessoas reduzida, distanciamento, disponibilização de álcool em gel e uso obrigatório de máscara) em missas, cultos e outros de qualquer natureza em local fechado ou aberto com reunião/aglomeração de pessoas dentro do território do Município de Magalhães de Almeida-MA (sede ou zona rural).

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento da medida estipulada no caput deste artigo, o responsável pelo evento ficará sujeito à aplicação de multa que poderá variar de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal.

    Art.8° No que diz respeito às lanchonetes/restaurantes e estabelecimentos congêneres, fica determinado que o funcionamento dos mesmos somente poderá ocorrer através de retirada no balcão e/ou serviço de entrega (delivery) via aplicativo de mensagens, ligações telefônicas ou outro meio remoto, ficando vedado o consumo no local.

        1° A entrega dos pedidos tratados no caput deste artigo será de responsabilidade dos referidos estabelecimentos, os quais deverão adotar as medidas constantes nos protocolos de prevenção e combate ao COVID-19 contidos nas normas federais, estaduais e municipais, podendo funcionar todos os dias da semana, inclusive aos domingos, desde que observem obrigatoriamente as medidas estipuladas neste decreto;

        2° Em caso de descumprimento das medidas impostas neste artigo, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento estará sujeito à aplicação de multa de até 03 (três) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível, criminal e administrativa (interdição/cancelamento de alvará).

    Art.9° Fica terminantemente proibida a realização de eventos que gerem aglomeração de pessoas tais como serestas, festas em clubes, sítios, fazendas ou locais congêneres, ainda que privados, sujeitando o responsável pelo evento à aplicação de multa que poderá variar de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal.

    Parágrafo único. Visando dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, fica vedada/suspensa, até ulterior deliberação, a emissão de alvarás e licenças para a realização de quaisquer dos eventos listados no caput deste artigo.

    Art.10 Fica proibida a realização de qualquer evento de entretenimento e lazer que envolva aglomeração de pessoas com a utilização de som automotivo (paredão) em locais públicos como praças, parques, ruas, avenidas, calçadas, canteiros, campos de futebol, ou ainda em propriedades privadas sujeitando os responsáveis por eventual descumprimento à apreensão do equipamento de som e aplicação de multa que poderá variar de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal.

    Art.11 Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que estes estejam utilizando obrigatoriamente a máscara e observadas as seguintes determinações:

        a) lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados;

        b) marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois metros) entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento;

        c) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.”

    Art.12 O servidor público (concursado, comissionado ou contratado) que for flagrado descumprindo quaisquer das medidas previstas neste decreto estará sujeito à advertência verbal e responderá a processo administrativo disciplinar para que sejam aplicadas as sanções cabíveis a cada caso.

    Art.13 O descumprimento de qualquer das medidas previstas neste decreto enseja a aplicação de sanção prevista no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, após o devido processo legal.

    Art.14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e valerá até o dia 05 (cinco) de Abril de 2021, revogando apenas disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida, 18 de março de 2021. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.

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