FAÇA SUA BUSCA

Destaques

Decreto N.º 008 de 18 de fevereiro de 2022





Regulamenta o art. 104 da Lei Complementar nº 03/2008, estipulando regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2022 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º O IPTU do exercício de 2022 poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I – em quota única;

II – parcelado em até 05 (cinco) vezes, em valores iguais e consecutivos.

Art. 2º Para fins de regulamentação do art. 129 da Lei nº 03/2008 os prazos para pagamento do IPTU do exercício de 2022 serão:

I – no dia 10 (dez) de março de 2022, para quota única, com redução de 5% (cinco por cento) ou 1ª (primeira) parcela;

II – no quinto dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.

Art. 3º São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis pertencentes a:

I – quem os tenha cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, dos Municípios ou de suas autarquias e fundações;

II – pessoa portadora de hanseníase, sob condição de ser a única propriedade do contribuinte no Município, utilizada para a sua residência, salvo se estiver internada para tratamento de saúde;

III – ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado, efetivamente, em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da Força do Exército, conforme disciplinam o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, quando utilizada para residência própria do contribuinte;

IV – ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932, que comprove essa qualidade, quando usada para residência própria do contribuinte;

V – particulares, declarados de utilidade pública, enquanto não incorporados ao patrimônio municipal;

VI – residenciais habitados, com testada única, desde que seja ocupada por segmento de feira-livre ou varejão, enquanto perdurar esta condição;

VII – particulares, efetivamente ocupados pelo poder público, enquanto não incorporados ao patrimônio municipal;

VIII – aposentado ou pensionista, que receba até três salários mínimos mensais, resida no imóvel e com área construída de até 120 m² (cento e vinte metros quadrados);

IX – sociedade amigos de bairros;

X – associação cultural, cívica, recreativa, desportiva ou agrícola, sem fins lucrativos;

XI – associação beneficente, sem fins lucrativos;

XII – templos e outros prédios de igrejas independente do credo e que sirvam para reunião de cunho religioso e propagação de suas crenças e doutrinas.

Parágrafo Único – A concessão da isenção de que trata o artigo 133 e seguintes da Lei Complementar 03/2008 deverá ser fundamentada através de processo administrativo específico.

Art. 4º Para fins do disposto no inciso VIII do art. 3º, o benefício não alcança aposentado ou pensionista proprietário de outros imóveis afora o que nele resida.

Parágrafo único. No caso de falecimento de pessoas referidas nos incisos III e IV do art. 3º, o benefício será deferido ao cônjuge supérstite, desde que cumpridos os requisitos fixados.

Art. 5º Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria “in loco” do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.

Art. 6º A concessão das isenções de que trata o art. 3º tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.

Art. 7º O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento do imposto, conforme prazo previsto no art. 2º, ficará sujeito aos acréscimos legais dispostos na Lei Complementar nº 03/2008.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE FEVEREIRO 2022. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.

CLIQUE AQUI PARA VER O DOCUMENTO.

< Pular para o conteúdo
Top