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Decreto N.º 014 de 11 de março de 2022





Dispõe sobre a flexibilização gradual das medidas não farmacológicas de contenção da COVID-19 e prorrogação das medidas e protocolos sanitários constantes no Decreto n.º 03 de 10 de janeiro de 2022, a serem adotadas em razão da prevenção e combate a COVID-19 e suas variantes DELTA e ÔMICRON, e da síndrome gripal causada pelo novo vírus INFLUENZA H3N2, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA – MA Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio da supremacia do interesse público, e com base no art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município de, expedir decretos com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 03.02.2020, em razão da infecção humana causada pela COVID-19, declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais de n.º 35.672, de 16.03.2020, e de n.º 35.731, de 11 de abril de 2020,  que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade em saúde pública de importância internacional e suas alterações, em especial o novo Decreto Estadual n.º 37.360/2022;

CONSIDERANDO os índices de cobertura vacinal alcançados nesta municipalidade, até o presente momento, e a ampla disponibilização dos imunizantes nos postos de vacinação;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública Municipal pode condicionar e/ou restringir, no âmbito doméstico, o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade local, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos causados pelas infecções virais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, em âmbito municipal, as regras e as medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação pela Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron, e ao enfrentamento do estado de calamidade pública declarada pelo Estado do Maranhão, bem como quanto aos procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas para o enfrentamento da epidemia;

CONSIDERANDO que desde o dia 21 de fevereiro de 2022, o município de Magalhães de Almeida vinha apresentante uma redução considerável de transmissibilidade por COVID-19, e estando há mais de 05 (cinco) dias com ZERO números de casos confirmados, conforme  boletins epidemiológicos emitidos pela Secretária Municipal de Saúde, evidenciando uma estabilização do cenário epidemiológico, bem como o da síndrome gripal causada pelo novo vírus INFLUENZA H3N2,

DECRETA:

Art. 1º Fica mantida a obrigatoriedade do uso massivo e indiscriminado de máscaras pela população em geral, em estabelecimentos públicos e privados.

Art. 2º Ao sistema de ensino em âmbito municipal, fica mantido a permissão para realização das atividades, aulas presenciais e demais atividades educacionais, condicionado ao cumprimento integral dos protocolos sanitários, conforme estabelecido no Decreto n.º 13, de 25 de fevereiro de 2022, e das medidas sanitárias constantes do Decreto n.° 03, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 3º A flexibilização no âmbito municipal para realização presencial de eventos públicos e privados, terá como condição necessária a permanência do município na faixa de baixa transmissibilidade do vírus, na forma que segue:

I – os eventos, shows, espetáculos e festas, poderão ocorrer com a limitação de horários, sendo permitido o funcionamento até às 02h00 da manhã, respeitados o uso de máscaras (mesmo se realizados em ambientes abertos) e aos demais protocolos sanitários, sendo admitido o público de até 70% da capacidade do local, e ao cumprimento das demais exigências preconizadas pela vigilância sanitária municipal;

Parágrafo único. O descumprimento das medidas impostas neste artigo, sujeita o infrator à aplicação de multa, que poderá variar de 1 (um) a 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal.

Art. Fica permitido a realização de eventos de entretenimento e lazer tais como a utilização de som automotivo (paredão) em locais públicos e privados, sendo neste último caso, admitido o público de até 70% da capacidade do local, e condicionados ao cumprimento das normas sanitárias e a limitação de horário, que não poderá ultrapassar o horário das 02h00 da manhã.

Parágrafo Único: O não cumprimento das imposições estabelecidas neste artigo, sujeita os responsáveis por eventual descumprimento à apreensão do equipamento de som e aplicação de multa, que poderá variar de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal.

Art. 5º O funcionamento de lanchonetes/restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres, deverão ocorrer com limitação de horário, dos quais não poderão ultrapassar o horário das 02h00 da manhã, respeitados o uso de máscaras e demais medidas sanitárias constantes do Decreto n. 03, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 6º Fica permitido nesta municipalidade a prática desportiva e a realização de eventos esportivos, condicionado as medidas e protocolos sanitários estabelecidos neste Decreto, admitindo-se público de até 70% da capacidade do local do evento.

Parágrafo Único: O descumprimento do disposto neste artigo, implicará aos organizadores de eventos esportivos multa que pode variar de 01 (um) a 05(cinco) salários-mínimos vigente.

Art. 7º Para o funcionamento de academias e estabelecimentos congêneres, fica mantida as determinações constates no art. 4º, do Decreto n.º 03, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 8º A realização das atividades religiosas, missas, cultos e outras de quaisquer naturezas, em local fechado ou aberto, público ou privado, dentro do território deste ente municipal, fica permitida, desde que condicionadas a observância das dispões constantes do art. 5º do Decreto n.º 03, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 9º Para o funcionamento do comércio local, de farmácias e das feiras livres, ficam mantidas as determinações e medidas sanitárias constantes do art. 7º do Decreto n.º 03, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 10 Quanto ao funcionamento dos Bancos, Caixa lotérica e Correspondentes Bancários, ficam inalteradas e mantidas as medidas e determinações constantes do art. 8º do Decreto n.º 03, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 11 A qualquer tempo, a permissão para a realização de eventos públicos e privados, abordados neste Decreto, poderá ser suspensa, considerando os indicadores concernentes a transmissibilidade da COVID-19 nesta municipalidade.

Art. 12 Para garantia da aplicação deste Decreto, fica a Vigilância Sanitária com apoio irrestrito da Guarda Civil Municipal encarregada pela fiscalização, podendo fazer uso do Poder de Polícia Administrativo, apreender bens e pessoas, bem como fechar estabelecimentos comerciais e similares, requisitando sempre que possível, auxílio da Polícia Militar do Maranhão.

Art. 13 O descumprimento de qualquer das medidas previstas neste decreto enseja a aplicação de sanção prevista no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, após o devido processo legal.

Art. 14 As disposições constantes deste Decreto, valerá até o dia 15 de abril de 2022, momento em que se procederá uma nova avaliação das circunstâncias encontradas nesta municipalidade.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando apenas as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida, 11 de março de 2022. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.

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