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Decreto Nº 004/2021
- 19 jan 2021RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito do Município de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista no art. 67, VI, da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL, DO Ministério Público do Estado do Maranhão, que trata da observação de normas e condutas buscando evitar a proliferação da COVID-19 durante período carnavalesco;
CONSIDERANDO, que a recomendação é destinada ao Prefeito, aos Secretários Municipais, às Polícias Militar e Civil e aos realizadores de eventos;
CONSIDERANDO, que a omissão dos agentes públicos no efetivo combate à pandemia por meio da realização de medidas de contenção do contágio e da proliferação do vírus da COVID-19, pode resultar em ações judiciais de responsabilização pessoal nas esferas cível e criminal,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam proibidos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, no âmbito do Município de Magalhães de Almeida, a realização de shows, festas, serestas, músicas ao vivo, som mecânico e automotivo, ou qualquer evento que cause aglomeração de pessoas em estádios, praças, casas noturnas, clubes, bares e similares.
Art. 2° – Ficam permitidas a abertura e a comercialização de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e similares devendo os estabelecimentos observarem as seguintes medidas:
I- reduzir a capacidade de atendimento a apenas 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do ambiente;
II- distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre mesas que comportem apenas 4 (quatro) assentos;
III- uso obrigatório somente de copos descartáveis;
IV- disponibilização de álcool em gel ou lavatório de mãos em local visível, de fácil acesso, com toalhas de papel;
V- higienização individual e permanente de mesas e cadeiras;
VI- uso obrigatório de máscaras por cliente e funcionários, permitida a retirada apenas para o consumo de bebidas e alimentação;
Art. 3° – Em caso de descumprimento das obrigações descritas no art. 1° e nos incisos do art. 2°, o estabelecimento poderá ser multado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada infração anotada.
1° – Em caso de reincidência pelo descumprimento das obrigações impostas, o estabelecimento poderá ter sua licença suspensa ou cassada, observado, sempre o devido processo legal.
2° – Ficam a Vigilância Sanitária do Município e a Guarda Civil Municipal responsável pela fiscalização e aplicação das multas impostas.
Art. 4° – Para garantia da aplicação deste Decreto fica a Guarda Municipal autorizada e encarregada da fiscalização, podendo fazer uso do Poder de Polícia Administrativo, apreender bens e pessoas, bem como fechar estabelecimentos comerciais e similares, requisitando, sempre que necessário, o auxílio da Polícia Militar.
Art. 5° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos vigentes por 90 (noventa) dias ou até ulterior deliberação contrária.
Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.