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Decreto Nº 007 de 08 de março de 2021





    O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. art. 67, VI da Lei Orgânica Municipal e,

    CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos;

    CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n °188, 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

    CONSIDERANDO que por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo n° 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto n° 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto n°36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto n° 36.264, de 14 de outubro de 2020;

    CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmitibilidade;

    CONSIDERANDO os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19 no Estado do Maranhão;

    CONSIDERANDO que o controle da lotação de meios de transporte público é medida não farmacológica relevante para a prevenção e contenção da COVID-19, uma vez que contribui para a garantia de distância de segurança entre indivíduos e evitam aglomerações;

    CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

    CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

  DECRETA:

    Art. 1º – No período de 08 a 21 de março de 2021, fica suspenso atendimento ao público das unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, exceto para as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, sendo que, os servidores públicos municipais deverão exercer as atribuições de suas competências apenas em caráter interno, o qual será definido pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de Lotação, exceto o servidor que for convocado pelo gestor visando a manutenção de serviços indispensáveis no âmbito desta municipalidade.

        1º No que tange à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, referidos órgãos continuarão realizando os atendimentos ao público, devendo, entretanto, seguir rigorosamente as normas de caráter sanitário estabelecidas pelo Ministério da Saúde e demais órgãos fiscalizadores, valendo-se sempre do cumprimento integral dos protocolos de segurança indispensáveis à prevenção e combate à COVID-19.

       2º Durante a suspensão disposta no caput deste artigo, os servidores públicos municipais ficarão submetidos ao exercício de suas atribuições e atividades em caráter interno.

  3º A suspensão estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos municipais lotados nas Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, os quais deverão continuar a exercer as atribuições de seus cargos, conforme orientação dos respectivos gestores das Secretarias.

        4° Fica estabelecido que o servidor municipal lotado na Secretaria Municipal de Saúde que for flagrado em aglomerações vedadas por este decreto, será alvo de Processo Administrativo Disciplinar com a finalidade de apurar o fato, e , ao final, restando comprovada a conduta infratora desta norma sanitária, será aplicada a penalidade cabível de acordo com o Regime Jurídico dos servidores deste município (Lei Municipal n° 236/98).

 Os servidores que efetuam serviços em horários especiais, como os responsáveis pela segurança dos prédios públicos, plantonistas em geral e demais servidores que cumprem jornada de trabalho diferenciada, seguirão trabalhando para o Município de acordo com a necessidade de cada secretaria.

    Art. 2º – Ficam estabelecidas as normas de distanciamento social e o uso massivo obrigatório de máscaras pelos servidores públicos, como forma de evitar a transmissão da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Magalhães de Almeida- MA.

    Art. 3° – Aos órgãos públicos municipais que permanecerão em funcionamento fica determinada a  observância, cumulativamente, das medidas sanitárias listadas abaixo:

  • aos servidores públicos fica obrigatório o uso de máscaras e a Administração Pública o fornecimento de álcool em gel 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com água e sabão;
  • controlar a lotação de pessoas nas instalações públicas de forma que respeitem o distanciamento social de no mínimo 02 (dois) metros;
  • organizar filas com distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;
  • manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
  • manter a higienização interna e externa dos órgãos municipais com limpeza permanente;
  • definir escalas para os servidores públicos ou priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível;

    Parágrafo Único: O descumprimento das medidas, sujeitará ao infrator, além das sanções cíveis e criminais previstas nos decretos anteriores, as sanções administrativas de advertência, suspensão e abertura de processo disciplinar que poderá ocasionar em exoneração.

    Art. 4° – Ficam determinadas, pelo prazo de quinze dias, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente o serviços essenciais indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Magalhães de Almeida – MA, as seguintes medidas :

    I – a proibição:

        a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, shows presenciais, serestas, vaquejadas, sorteios/bingos que gerem aglomeração de pessoas, utilização de estrutura ou aparelhamento de som eletrônico ou analógico que gere aglomeração de pessoas, tais como paredões automotivos ou as chamadas “carrocinhas de som”, xxxxxxx ;

        b) de aglomeração em bares, depósitos de bebidas, e estabelecimentos afins, com qualquer número pessoas;

        c) da comercialização de produtos tais como carnes, pescados, produtos hortifrutigranjeiros, em locais de uso comum, tais como, por exemplo, vias públicas, calçadas, praças, passeios públicos, mercados, com aglomeração de pessoas sem o afastamento social de no mínimo de 2(dois) metros.

        d) da realização de eventos esportivos que impliquem na aglomeração de pessoas, tais como campeonatos, torneios, jogos/partidas que tenham como local de realização campos de futebol, ginásios poliesportivos, quadras, praças, e quaisquer outros espaços semelhantes;

Art. 5° – Fica permitido à realização das feiras de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, ainda que advindas de outros entes da federação, desde que observadas as normatizações da vigilâncias, tais como, por exemplo, uso massivo de máscaras, distanciamento mínimo entre as barracas, disponibilização de álcool em gel para funcionários e consumidores.

    Art. 6° – Fica decretada a determinação de que:

  I- a circulação e o ingresso, no território do município de Magalhães de Almeida-MA, de veículos de transporte coletivo público e privado, de passageiros ficarão condicionados à observância das normas do protocolo de prevenção ao COVID-19, tais como, por exemplo, distanciamento social com redução do número de passageiros. Na utilização de veículos de pequeno porte que funcionam como transporte alternativo, fica determinado que os mesmos deverão: durante a circulação manterem-se de janelas abertas; motoristas façam a utilização de máscara cirúrgica, não podendo transportar pessoas sintomáticas respiratórias; além disso, fica obrigatória a utilização de álcool em gel para ofertar aos passageiros em todos os veículos tratados nesta alínea.

  II- o funcionamento das academias fica condicionado à observância rigorosa das normas de segurança preconizadas pelos serviços de saúde, tais como:

  • Funcionamento com hora marcada;
  • A cada hora só serão aceitos dentro do estabelecimento 01(um) cliente/aluno a cada 04 (quatro) metros de distância conforme portaria n °34 de 28 de maio de 2020, publicada no D.O. do Poder Executivo;
  • Todas as pessoas que estiverem no interior do estabelecimento devem estar utilizando máscara;
  • Todos os clientes/alunos devem levar seu álcool e borrifador para higienização dos aparelhos a cada uso, ou esse item deve ser ofertado pelo próprio estabelecimento;
  • A cada uma hora, na mudança de clientes, deve ser separado intervalo de 15 a 20 vinte minutos para higienização de todo o espaço e equipamentos com solução clorada;
  • Deve ocorrer a separação de equipamentos aeróbicos e de musculação, com distanciamento de 1,5m (um metro e meio) de um para o outro;
  • Utilização de copos/garrafas individuais para o consumo de água;

    Parágrafo Único: É de total responsabilidade do responsável ou proprietário pelo estabelecimento o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, de modo que o descumprimento de qualquer das referidas normas sujeitará o mesmo à aplicação de multa no valor equivalente à três vezes o valor do alvará além da interdição; caso não possua alvará, será aplicada multa que poderá variar de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos.

    Art.7° – O funcionamento de bares, depósitos de bebidas e demais estabelecimentos congêneres que comercializam bebidas alcoólicas, fica totalmente proibido pelo prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste decreto, visando evitar qualquer tipo de aglomeração de pessoas nestes locais que gere risco à incolumidade pública municipal em razão do quadro de pandemia enfrentado atualmente.

    Art.8° – Fica terminantemente proibida a comercialização de bebidas alcóolicas (destiladas ou não) por quaisquer estabelecimentos localizados nesta municipalidade, incluindo os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios e/ou água potável, sujeitando o responsável legal pelo estabelecimento que descumprir a presente medida, à multa equivalente a 03 (três) vezes o valor do alvará do mesmo.

    Parágrafo único: Findado o prazo de 10 dias citado no caput deste artigo, a comercialização de bebidas alcoólicas voltará a ser permitida no território deste município, ressaltando-se que fica mantida a vedação de consumo e aglomeração de pessoas nos referidos estabelecimentos.

    Art.9° – Fica permitido o funcionamento do comércio local desde que observadas as seguintes medidas restritivas:

  • controle de fluxo e permanência de pessoas no interior do estabelecimento;
  • uso massivo de máscaras para funcionários e consumidores;
  • disponibilização de álcool em gel e/ou pia para lavagem das mãos;

    Art.10 – Fica terminantemente proibida a realização de eventos que gerem aglomeração de pessoas tais como vaquejadas, bingos, sorteios, serestas, festas em clubes, sítios, fazendas ou locais congêneres, ainda que privados, sujeitando o responsável pelo evento à aplicação de multa que poderá variar de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal.

    Parágrafo único: Visando dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, fica vedada/suspensa, até ulterior deliberação, a emissão de alvarás e licenças para a realização de quaisquer dos eventos listados no caput deste artigo.

    Art. 11. Fica terminantemente proibida a realização de vaquejadas dentro do território do município de Magalhães de Almeida ainda que se realize em propriedades privadas, até ulterior deliberação, sujeitando os responsáveis por eventual descumprimento à aplicação de multa que poderá variar de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal.

    Art.12 Fica proibida a realização de qualquer evento de entretenimento e lazer que envolva aglomeração de pessoas com a utilização de som automotivo (paredão) em locais públicos como praças, parques, ruas, avenidas, calçadas, canteiros, campos de futebol, ou ainda em propriedades privadas sujeitando os responsáveis por eventual descumprimento à apreensão do equipamento de som e aplicação de multa que poderá variar de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal.

Art. 13 –  Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que estes estejam utilizando obrigatoriamente a máscara e  observadas as seguintes determinações:

  • lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados;
  • marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois metros) entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento;
  • manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.
  • outras recomendações a serem repassadas pelos órgãos fiscalizadores aos proprietários e responsáveis pelos referidos estabelecimentos, como por exemplo, alteração do acesso aos estabelecimentos durante o período de vigência deste decreto;

    Art. 14 – O descumprimento das medidas previstas neste decreto enseja a aplicação de sanção prevista no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, após o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e administrativa.

Art.15 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão, em 08 de Março de 2021. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.

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