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Decreto Nº 013 de 05 de abril de 2021
- 5 abr 2021Dispõe sobre a prorrogação das regras constantes do Decreto municipal n° 010/2021 até o dia 22/04/2021 em razão da prevenção e combate a COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA – MA Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município de, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional e suas alterações, em especial o decreto nº. 35.731 de 11 de abril de 2020;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Magalhães de Almeida-MA as regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas diante da epidemia enfrentada;
DECRETA:
Art. 1º – Considerando que o Município de Magalhães de Almeida apresenta número significativo de casos confirmados da COVID-19, o regime restritivo e todas as medidas constantes do Decreto n° 10/2021, exceto as previstas nos artigos 4° e 6°, será prorrogado até o dia 22 de Abril de 2021, momento em que se procederá à uma nova avaliação das circunstâncias encontradas nesta urbe.
Art. 2° – Fica revogado o artigo 4° do Decreto n°10/2021 que tratava das medidas restritivas relacionadas ao funcionamento de bares, depósitos de bebidas alcoólicas e estabelecimentos congêneres.
Art. 3° – Fica determinado que o funcionamento de bares, depósitos de bebidas e demais estabelecimentos congêneres fica autorizado somente para comercialização através de serviço de entrega (delivery) ou retirada no estabelecimento, restando absolutamente vedada a permanência e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer natureza no local.
Parágrafo Único – É de total responsabilidade do responsável ou proprietário pelo estabelecimento o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, de modo que o descumprimento de qualquer das referidas normas sujeitará o mesmo à aplicação de multa no valor equivalente à três vezes o valor do alvará além da interdição; caso não possua alvará, será aplicada multa que poderá variar de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos.
Art. 4° – Fica revogado o artigo 6° do Decreto n°10/2021 que tratava das medidas restritivas relacionadas ao funcionamento de academias.
Art. 5° – Fica determinado que o funcionamento das academias fica condicionado à observância rigorosa das normas de segurança preconizadas pelos serviços de saúde, tais como:
1 – Funcionamento com hora marcada;
2 – A cada hora só serão aceitos dentro do estabelecimento 01(um) cliente/aluno a cada 02 (dois) metros de distância conforme portaria n °34 de 28 de maio de 2020, publicada no D.O. do Poder Executivo;
3 – Todas as pessoas que estiverem no interior do estabelecimento devem estar utilizando máscara;
4 – Todos os clientes/alunos devem levar seu álcool e borrifador para higienização dos aparelhos a cada uso, ou esse item deve ser ofertado pelo próprio estabelecimento;
5 – A cada uma hora, na mudança de clientes, deve ser separado intervalo de 15 a 20 vinte minutos para higienização de todo o espaço e equipamentos com solução clorada;
6 – Deve ocorrer a separação de equipamentos aeróbicos e de musculação, com distanciamento de 2m (dois metros) de um para o outro;
7 – Utilização de copos/garrafas individuais para o consumo de água;
Parágrafo Único – É de total responsabilidade do responsável ou proprietário pelo estabelecimento o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, de modo que o descumprimento de qualquer das referidas normas sujeitará o mesmo à aplicação de multa no valor equivalente à três vezes o valor do alvará além da interdição; caso não possua alvará, será aplicada multa que poderá variar de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos.
Art. 6° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando apenas as disposições que lhe forem contrárias, podendo ser objeto de revogação a qualquer momento de acordo com prévia avaliação das autoridades sanitárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida, 05 de abril de 2021. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.