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LEI N.° 582 de 11 de setembro de 2023  





DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MUNICIPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA-MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Incentivo Financeiro por Desempenho de Metas, destinados aos profissionais integrantes do Programa Previne Brasil que compõe a Atenção Primária à Saúde do Município de MAGALHÃES DE ALMEIDA-MA, com base na Portaria nº 2979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

Art. 2º – O incentivo aos profissionais da Atenção Primária à Saúde aqui denominado Gratificação por Desempenho – Metas Previne Brasil – será transferido mensalmente, fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Município de MAGALHÃES DE ALMEIDA-MA, de acordo com as metas e resultados de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, de acordo com o disposto nos §1º e §2º do Art. 12-C, da Portaria MS/GM nº 2.979/2019.

§1º – O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido mensalmente e recalculado quadrimestralmente com base no Indicador Sintético Final.

§2º – O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento no mês subsequente a competência do repasse federal.

Art. 3º – Para efeitos de concessão do Incentivo financeiro – Gratificação por Desempenho – deverá haver atesto da Secretária Municipal de Saúde ou profissional por ela indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas no programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação.

Parágrafo Único – O valor individual do incentivo tem caráter variável de acordo com o desempenho de cada Equipe de Saúde da Família.

Art. 4º – Fica a existência e manutenção da Gratificação por Desempenho paga aos profissionais condicionada à continuidade do repasse financeiro por Desempenho do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único – O Município fica desobrigado ao pagamento do incentivo “Gratificação por Desempenho” caso o programa deixe de existir ou exista alterações na legislação pertinente.

Art. 5º – A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente compensatória.

Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese será pago o Incentivo Financeiro “Gratificação por Desempenho” com recurso do Tesouro Municipal.

Art. 6º – Os recursos do Incentivo Financeiro de que trata esta Lei, ao serem transferidos pelo Ministério da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de MAGALHÃES DE ALMEIDA-MA serão aplicadas da seguinte forma:

I – 10% (dez por cento) do valor da avaliação serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde para investimento em infraestrutura, educação permanente, incentivo aos apoiadores e despesas de custeio;

II – 84% (oitenta e quatro por cento) do valor global do incentivo financeiro será destinado as Equipes de Saúde da Família, dividido entre os profissionais da seguinte forma:

a) – Enfermeiros: 29% (vinte e nove por cento) do valor destinado à Equipe;

b) – Médicos: 3% (três por cento) do valor destinado à Equipe;

c) – Dentistas: 7% (sete por cento) do valor destinado à Equipe;

d) – Técnicos de Enfermagem: 5% (seis por cento) do valor destinado à Equipe;

e) – Auxiliar de Saúde Bucal: 5% (seis por cento) do valor destinado à Equipe;

f) – Agentes Comunitários de Saúde: 30% (trinta por cento) do valor destinado à equipe, devendo ser rateado em valores iguais para cada agente comunitário de saúde.

g) – Técnicos de Enfermagem (sala de imunização): 5% (cinco por cento) do valor destinado à Equipe;

II – 3% (três por cento) do valor global do incentivo financeiro destinado ao Coordenador da Atenção Primária à Saúde.

III – 1,5% (um e meio por cento) do valor global do incentivo financeiro destinado ao Coordenador do Programa Municipal de Imunização.

IV – 1,5% (um e meio por cento) do valor global do incentivo financeiro destinado ao Coordenador da Saúde Bucal.

Parágrafo Único – Caso haja alterações na legislação do programa, o Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto os percentuais constantes nesse artigo, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 7º – Caso haja acréscimo de indicadores relacionados a ações das equipes multiprofissionais e/ou de outros servidores no âmbito da atenção primária à saúde, estes serão contemplados pelo incentivo financeiro – Gratificação por Desempenho, e o novo rateio será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto.

Art. 8º O servidor terá direito ao recebimento da gratificação somente nos meses trabalhados.

§1º – O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão, afastamento do serviço antes da data do pagamento, sendo o valor do incentivo pago de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, revertendo-se o valor sobejante em favor do servidor de igual cargo e função que o substituir.

§2º – Não fazendo a substituição por outro profissional para desempenhar as funções do servidor o valor será repassado para a Gestão da Atenção Primária para ser aplicado em ações de consolidação, qualificação e de educação permanente.

§3º – Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:

I – O servidor de férias;

II – Atestados para todos os casos superiores a 05 (cinco) dias/mês ininterruptos ou não;

III – Licenças com período superior a 10 (dez) dias;

IV – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

V – Profissional que integre o Programa Mais Médicos ou qualquer outro que trata de servidor vinculado diretamente ao Estado, ou que venha a ser contratado através de convênio, uma vez que as verbas relativas ao pagamento destes se darão diretamente pelo conveniado ou por força de contrato.

VI – Ausência nas capacitações e reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação;

VII – Obtiver 5 (cinco) faltas mensais ao serviço sem justificativa;

VIII – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições, estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

IX – O profissional que não atingir as metas de cada indicador de sua competência.

§4º – Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal de saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.

Art. 9º – A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente e, no caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde, do Estado, ou Município que interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado.

Parágrafo Único – Caso o Ministério da Saúde não repasse o incentivo do pagamento por desempenho tratado nessa Lei pelo não alcance do indicador que trata este artigo, o Município de MAGALHÃES DE ALMEIDA-MA fica desobrigado a realizar qualquer pagamento aos profissionais nesse sentido.

Art. 10 – Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a estabelecer “Quadro de metas de indicadores”, a ser regulamentado por Decreto, o que também será utilizado como instrumento de monitoramento e avaliação, ficando, o pagamento do incentivo, condicionado ao seu cumprimento.

Parágrafo Único – Os indicadores, parâmetros e metas previstos nesta Lei poderão ser alterados periodicamente de acordo com a Portaria Ministerial vigente.

Art. 11 – Ficam, a partir da promulgação desta norma, revogadas leis e/ou normativos municipais que tratam de Incentivo de desempenho (ID-PMAQ) das Ações Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

Palácio Legislativo PREFEITO OLINDA, Magalhães de Almeida – MA, em 11 de setembro de 2023. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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