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Lei N.º 537 de 27 de dezembro de 2021





Regula o Funcionamento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Clubes e Locais de acesso ao Público durante Festas, Eventos e Comemorações no município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO,  no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER  que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei regula o funcionamento das diversões públicas, tais como bares, restaurantes, boates, clubes e similares nos quais haja execução ou reprodução de músicas, além das demais atividades sonoras, nos períodos de festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos e movimentos populares de expressão cultural, períodos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, serestas, banda de música, desde que autorizados pela prefeitura.

§1º – Esta Lei regula também a execução de música ao vivo, ou sua reprodução por quaisquer meios, em estabelecimentos fechados, cobertos ou abertos, do tipo bares, lanchonetes, quiosques, trailers, barracas ou outros ambientes autorizados pela Prefeitura.

§2º – Esta Lei se aplica também aos períodos especiais de comemorações e festividades do município, desde que estejam incluídos no Calendário Oficial de Eventos do município.

Art. 2º – As diversões públicas nos eventos designados no artigo primeiro, poderão ocorrer até às quatro horas da manhã nos casos do § 1º e até às seis horas da manhã nos casos do § 2º, tendo tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, em ambos os casos, em caso de atraso no início das apresentações.

Parágrafo Único – Não haverá quantidade máxima de evento por dia ou noite, sendo obrigatório, para a sua execução, apenas a autorização da Prefeitura.

Art. 3º – Os proprietários de estabelecimento que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e segurança no local.

Parágrafo Único – As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos provenientes ou verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multas, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento, nos casos de reincidência.

Art. 4º – A instalação de barracas, tendas, “Trailers” e outros equipamentos para feiras, circos parques de diversões e congêneres, comente será permitida em locais previamente estabelecidos e autorizados pela Prefeitura, atendidas as exigências legais.

Art. 5º – As condições dos equipamentos de circos, parques de diversões e congêneres, são de responsabilidade de seus proprietários ou gerentes.

Art. 6º – A autorização de funcionamento de circos e parques de diversões depende de vistoria em todas as suas instalações pelas autoridades competentes da Prefeitura.

Art. 7º – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum, que embora de propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura e de pagamento do tributo, taxa ou preço respectivo.

Parágrafo Único – A Prefeitura poderá isentar de licenciamento e tributação mensagens e imagens bidimensionais, quando aplicadas sobre estruturas ou objetos de propriedade privada, tais como muros, paredes, tapumes ou veículos, desde que sejam desprovidos de estrutura própria de suporte.

Art. 8º– Quando se tratar de publicidade usada por intermédio de faixas, estas deverão ser retiradas no dia imediato a realização do evento.

Art. 9º – Não será permitida a colocação de anúncios, faixas, cartazes ou “outdoors” quando:

I – Pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;

II – Diminuam a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego;

III – De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais ou seu patrimônio artístico e cultural;

IV – Desfigurem bens de propriedade pública; ou

V – Contenham textos não condizentes com os bons costumes.

Art. 10 – A veiculação de propaganda para eventos previstos nesta lei, por meio de amplificadores de som, alto falantes, fixos ou móveis (veículos automotores), ou propagandista, está sujeita à licença prévia e pagamento do respectivo tributo, taxa ou preço público.

§1º – A propaganda poderá ser realizada no horário de 08h00min às 20h00min.

§2º – É proibido a realização da propaganda citada neste artigo em locais próximos a hospitais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, fórum, conselho tutelar e outros edifícios públicos, desde que no horário de seu respectivo funcionamento.

Art. 11 – Os proprietário e responsáveis por eventos e atividades reguladas por esta lei serão obrigados a instalar banheiros provisórios ou móveis nos locais determinados pela Prefeitura.

Art. 12 – Ficam os estabelecimentos obrigados a fixar em local visível ao público, quadro de documentos onde constem:

I – Licença ou alvará de funcionamento pela Prefeitura;

II – Aviso de advertência quanto à proibição de vendas de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos;

III – Horário de funcionamento.

Art. 13– A licença ou autorização de funcionamento para estabelecimentos provisórios não poderá ser superior a quinze dias.

Art. 14– A licença ou autorização de funcionamento poderá ser cassada, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições que legitimam sua concessão.

Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 27 de dezembro de 2021. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.

 

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