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LEI N.º 546 de 10 de maio de 2022





DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARA- NHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, poderão contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei.

Parágrafo Único – A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com servidores efetivos.

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que justifique a criação ou provimentos de cargos.

§1º.- Caracterizam-se como hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – Assistência a situações de calamidade Pública;

II – Assistência a emergências em saúde pública, combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal, bem como assistência nutricional, psicossocial e de atividades de trabalho e lazer no tratamento de distúrbios físicos ou mentais e de desajustes emocionais a alunos da rede de ensino municipal que se encontrem em situação de vulnerabilidade social;

III – Implantação e/ou funcionamento de programa decorrente de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;

IV – Carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de provimento de cargo;

V – Especificamente quanto aos cargos do magistério público:

a) A contratação do Professor Substituto poderá suprir a falta de Professor efetivo em razão da vacância do cargo, afastamento ou licença, ou quando o titular for indicado para desempenho de cargo em comissão, função de confiança, auxiliar de direção e secretário de escola;

b) Em vaga transitória, após formação de turma com caráter experimental, não permanente.

§2º. A necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser previamente declarada por Decreto do Executivo, observados os requisitos previstos no art. 5º desta Lei, de acordo com respectivo processo administrativo que justifique as contratações temporárias.

Art. 3º. – O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, dispensado de concurso público, dentro dos critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação, inclusive através da Impressa Oficial.

Parágrafo Único. – A contratação para atender às necessidades definidas nos Inciso I e II do §1º do art. 2º desta Lei, bem como as contratações até 180 (cento e oitenta) dias, prescindirá de processo seletivo, todavia, terá preferência na nomeação o candidato aprovado em processo seletivo vigente, caso exista, com a justificativa por procedimento administrativo prévio.

Art. 4º. – As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

§1º.- Os contratos poderão ser prorrogados por uma única vez, pelo mesmo prazo.

§2º. – Somente será admitida a contratação de temporário que já tenha prestado serviços á administração nesta condição, depois de decorrido 12 (doze) meses da cessação do contrato anterior.

Art. 5º. – As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificativa acerca da ocorrência das situações que as autorizam.

Art. 6º.- As contratações de que trata a presente Lei serão feitas após processo seletivo simplificado, de provas, de títulos ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão de impressa Oficial do Município.

§1º. – O Edital do Processo Seletivo Simplificado deverá conter, no mínimo:

I – O prazo de inscrição até 30 (trinta) dias;

II – O objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2º, §1º, desta Lei;

III – O prazo de validade do processo seletivo simplificado;

IV – Prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto no art. 4º desta Lei;

V – Os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;

VI – O número de vagas a serem preenchidas;

VII – A função, a carga horária e a remuneração;

VIII – Etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.

§2º. Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.

Art. 7º. – A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o valor do vencimento constante no início da carreira relacionada no plano de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante.

Parágrafo Único. – Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 8º. – Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico administrativa e contratados ficam vinculados ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, com direito e deveres regulamentados no contrato.

Art. 9º. – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada à ampla defesa.

Art. 10. – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – Pelo término do prazo contratual;

II – Por conveniência motivada da Administração Pública contratante;

III – Por iniciativa do contratado; e

IV – Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular.

§1º. – A extinção do contrato, no casos do inciso II e III, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§2º. – Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e obrigações previstos na Lei Complementar nº 236/98, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Magalhães de Almeida.

Art. 11. – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os critérios orçamentários necessários à execução do disposto desta Lei.

Art. 12. – É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo Único. – Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 13. – Ficam revogadas as disposições ao contrário

Art. 14. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida-MA, em 10 de maio de 2022. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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