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Lei N.º 547 de 10 de junho de 2022
- 23 jun 2022Dispõe sobre a autorização para a doação de Cestas Básicas e Botijão de Gás à Famílias carentes residentes no Município de Magalhães de Almeida e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – As famílias reconhecidamente carentes, residentes no Município, com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo vigente, que comprovem a impossibilidade de sua adequada manutenção, poderão contar com o fornecimento de Cesta Básica e botijão de gás pelo Poder Público Municipal.
§1º – O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante a comprovação, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, da condição de família carente acima descrita.
I – Cada família poderá receber até 12 (doze) cestas básicas anualmente;
II – Cada família poderá receber até 06 (seis) botijões de gás (GPL), anualmente.
§2º – Na seleção das famílias beneficiadas, observar-se-ão, pela ordem, os seguintes critérios de preferência:
I – crianças e nutrizes;
II – pessoas doentes e em uso de medicamentos;
III – número de integrantes;
IV – menor renda familiar per capta;
V – outros critérios estabelecidos em Resolução da Secretaria Municipal de Ação Social.
§3º – Observadas as condições dos artigos acima, as doações destinadas exclusivamente às famílias que se obedeçam também aos seguintes parâmetros:
I – apresentar, comprovante de matricula escolar e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais de todos os filhos, ou dependentes entre 7 (sete) e 14 ( quatorze) anos, em escola pública ou programas assistenciais;
II – apresente comprovante de residência permanência ou vivência no Município de no mínimo, 03 (três) anos;
III – idosos, deficientes ou aposentados, cuja renda não ultrapasse o disposto no art. 1º desta Lei;
IV – Está inscrito no CAD único.
§4º – Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela constituição de seus membros.
Art. 2º – A Cesta Básica de que trata esta Lei será constituída por alimentos destinados à nutrição básica, definidos pelo profissional em Nutrição.
Parágrafo Único – Para fins do disposto no caput, os referidos profissionais deverão conjugar, em especial, as necessidades nutricionais à sazonalidade dos alimentos disponíveis, a composição das cestas básicas e a minimização do valor global dessas, em razão da substituição de determinados alimentos por outros de teor nutricional idêntico, porém menos onerosos.
Art. 3º – A distribuição das Cestas Básicas de que trata esta Lei será efetuada na Secretaria Municipal de Assistência Social ou por outro setor administrativo que o Chefe do Poder Executivo determinar.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal, observado a disponibilidade financeira, deverá baixar o ato administrativo próprio fixando o número de cestas básicas de alimentos para atender mensalmente com a execução desta Lei.
Art. 5º – O enquadramento da família não gera direito ao recebimento do beneficio a que se refere o artigo 1º desta Lei, ficando sua concessão vinculada a existência de disponibilidade financeira e aquisição das cestas básicas.
Art. 6º – Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei, sem prejuízo da vigência dos dispositivos nela descritos.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 8º – A presente Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, 10 de junho de 2022. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.