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LEI N.º 555 de 30 de agosto de 2022





DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇAO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR NOS PROCESSOS PEDAGÓGICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA-MA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Art. 1º. A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltada para a melhoria dos resultados de aprendizagem do aprimoramento das políticas municipais, estaduais e nacionais.

Parágrafo Único: As Escolas públicas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Magalhães de Almeida deverão organizar e efetivar seu planejamento considerando como princípio a Gestão Democrática.

Art. 2º. A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras envolvendo a participação da comunidade escolar e será exercida na forma da lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:

I – Elaboração do Plano de Gestão pelo proponente;

II – Participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na escolha do Plano de Gestão da Escola Municipal na Rede de Ensino a qual faça parte;

III – Transparência e ética nos procedimentos pedagógicos Administrativos e financeiros;

IV – Respeito à pluralidade e à diversidade nas escolas municipais;

V – Autonomia nas escolas municipais nos termos da legislação;

VI – Transparência da gestão educacional do sistema municipal de ensino;

VII – Garantia da qualidade social traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;

VIII – Criação de um ambiente seguro e propício ao aprendizado a construção do conhecimento e à disseminação da cultura;

IX – Cumprimento da proposta curricular expressa nas Diretrizes curriculares do município de Magalhães de Almeida;

X – Valorização do profissional da educação;

XI – Eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;

XII – Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos escolares associação de pais e professores e grêmios estudantis;

XIII – Promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas com a escuta ativa e argumentação;

XIV – Compromisso com a implementação das metas e estratégias do plano municipal de educação de Magalhães de Almeida;

XV – Reconhecimento da escola como integrante de uma rede municipal de ensino como foco no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados;

XVI – Cumprimento da carga horária prevista na lei de diretrizes e bases da educação nacional de no mínimo 200 dias letivos e 800 horas ano; e

XVII – Participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Político Pedagógico (PPP).

§1º As unidades de ensino municipal serão instituídas como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, pedagógica e financeira, em consonância com a legislação específica de cada setor.

§2º Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito, na forma da legislação municipal vigente.

Art. 3º. Para fins desta lei, consideram-se:

I – Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos.

II – Conselho Escolar: Grupo composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e conforme estabelece o regimento interno do Conselho Escolar de cada escola.

III – Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, trabalhadores em educação, docentes e não docentes, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral, pais e responsáveis legais pelos alunos, e a comunidade local que se relaciona com a escola.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO:

Art. 4º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal seguirá o princípio inscrito no Artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e nos Arts. 14 e 69 § 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como, as leis do FUNDEB: 14.113/2020 e 14.276/2021, será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos:

I – Participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;

II – Respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino Público;

III – Autonomia das unidades de ensino, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;

IV – Transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino Público, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;

V – Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;

VI – Democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e a disseminação da cultura;

VII – Valorização do profissional da educação;

VIII – Eficiência no uso dos recursos;

IX – Obter melhorias na gestão, na aprendizagem com redução das desigualdades e evolução dos indicadores, nos termos dos sistemas nacionais de avaliações da educação básica, objetivos estes que são de primordial cumprimento, para que às redes públicas de ensinos tenham direito ao recebimento da complementação-VARR, com fulcro nos artigos 5º e 14 da lei 14.113/2020 e 14.276/2021 que Regulamentam o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal.

CAPÍTULO III – DA AUTONOMIA NA GESTÃO DEMOCRÁTICA:

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS:

Art. 5º. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo no que couber:

I – Instâncias colegiadas da gestão municipal de educação:

a) Conferência Municipal da Educação;

b) Fórum Municipal de Educação;

c) Conselho Municipal de Educação;

d) Conselho do CACS/FUNDEB;

e) Conselho da Alimentação Escolar;

f) Conselho do Transporte Escolar;

g) Fundo Municipal de Educação;

II instâncias colegiadas da gestão escolar municipal:

a) Conselho Escolar;

b) Associação de Pais e Professores – APP;

c) Grêmio Estudantil;

d) Conselho de Classe Participativo.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação de Magalhães de Almeida é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do poder público municipal.

Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas em legislação específica tendo ainda as prerrogativas previstas nas Leis Municipais n° 534 de 2021 e alterações advindas da Lei 543 de 2022.

SEÇÃO II – DAS INSTÂNCIAS COLEGIADOS DA GESTÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

SUBSEÇÃO I – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO:

Art. 7º. A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, mobilização, pactuação e formulação das políticas da educação, tendo como base o Plano Municipal de Educação em vigor, com vistas aos seguintes objetivos:

I – Propor políticas educacionais de forma articulada;

II – Institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada;

III – Propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso;

IV – Estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social;

V – Implementar política de valorização dos profissionais da educação.

Art. 8º. A Conferência Municipal da Educação se reunirá sempre que necessário para debater o PME, seus avanços ou outra matéria afeta a sua competência, suas deliberações serão encaminhadas para apreciação pelo Poder Legislativo, nos termos do Plano Nacional de Educação, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no município de Magalhães de Almeida.

Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Educação, será organizada pela Secretaria Municipal da Educação, Fórum e Conselho Municipal da Educação de Magalhães de Almeida, a qual contará com a participação das comunidades escolares, Gestores, professores, pais e alunos, agentes públicos e entidades da sociedade civil e terá sua programação, temário e metodologia definidos em regimento interno.

SUBSEÇÃO II – DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

Art. 9º. O Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, nos moldes do Fórum Estadual e Nacional de Educação, e tem a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação no âmbito do município de Magalhães de Almeida.

Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Educação, criado por decreto próprio, conta com regimento interno aprovado em plenária por todos seus membros.

Art. 10º. A Secretaria da Educação, coordenará as atividades do Fórum Municipal de Educação, que tem sua composição, estrutura, organização, funcionamento e competência regulamentados em regimento próprio, aprovado em plenária.

SUBSEÇÃO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

Art. 11º. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, normativo de deliberação coletiva e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de Magalhães de Almeida, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino da rede pública municipal e privada do Sistema de Ensino de Magalhães de Almeida.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação foi criado pela lei Municipal  nº 265 de 16 de novembro 1999 tendo sido alterada pela Lei 452 de 2014, a qual dispõe sobre sua composição, estrutura, organização, funcionamento e competência.

SUBSEÇÃO IV – DO CACS/FUNDEB – CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB:

Art. 12º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da Secretaria de Educação, regulamentado pela Lei Municipal nº 519 de 24 de março de 2021, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado pela Li Federal nº 14.113/2020 e 14.276/2021, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.

SUBSEÇÃO V – DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE

Art. 13º. O Conselho de Alimentação Escolar CAE, é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, tendo por finalidade, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;  receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município; acompanhar as deliberações definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE no que compete.

SUBSEÇÃO VI – DO CONSELHO DE TRANSPORTE ESCOLAR:

Art. 14º. O Conselho de Transporte Escolar é órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria Municipal da Educação, segundo Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), com legislação específica em vigor.

SUBSEÇÃO VII – DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME:

Art. 15º. O Fundo Municipal de Educação – FME, com legislação própria para estabelecer seus objetivos, suas atribuições, administração e competências, definidos de acordo com a Lei nº 459 de 2015.

SEÇÃO III – DAS INSTÂNCIAS COLEGIADOS DA GESTÃO ESCOLAR MUNICIPAL:

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO ESCOLAR:

Art. 16º. As unidades de ensino da Rede Municipal de Magalhães de Almeida contam, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares, que se constitui no órgão máximo da gestão escolar desempenha as funções: consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar, no limite de sua competência estabelecida em lei, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria de Educação do Município.

Parágrafo Único. A organização e o funcionamento dos Conselhos Escolares estão estabelecidos em regimento interno próprio, aprovado em assembleia geral pública do respectivo estabelecimento de ensino.

SUBSEÇÃO II – DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES – APP

Art. 17º. A Associação de Pais e Professores – APP constitui-se como pessoa jurídica de direito privado, não tem caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos; é representada, oficialmente, pelo presidente, com representação dos pais e profissionais da instituição, e responde pelas obrigações sociais da comunidade escolar.

§1º A Secretaria Municipal de Educação tem o prazo máximo de 2 (dois) anos para a constituição da APP de cada unidade da rede municipal de ensino.

§2º A APP objetiva desenvolver medidas de interesse comum, com espírito de liderança e de responsabilidade, respeitando a coletividade educacional e a legislação vigente.

§3º A APP contará com organização administrativa, a qual será definida em estatuto próprio, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§4º A constituição da APP integra pessoas eleitas em assembleia geral, com mandato de dois anos.

SUBSEÇÃO III – DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS:

Art. 18º. As unidades de ensino da Rede Municipal de Magalhães de Almeida, que atendem o ensino fundamental, anos finais, devem estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão democrática escolar.

Parágrafo Único. A organização e o funcionamento dos grêmios estudantis serão estabelecidos em estatuto próprio, aprovado pelo segmento dos estudantes em assembleia geral.

Art. 19º. Os Conselhos Escolares, Associação de Pais e Professores e os Grêmios Estudantis das unidades de ensino Rede de Ensino Pública de Magalhães de Almeida, deverão se reunir, anualmente, convocados pela Secretaria Municipal da Educação, em um Fórum Municipal para debater e acompanhar as políticas educacionais do município resultantes da implementação e monitoramento do Plano Municipal de Educação de Magalhães de Almeida.

CAPÍTULO IV – DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA:

SEÇÃO I – DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA:

Art. 20º. Cada estabelecimento de ensino deverá formular, atualizar e implementar seu projeto político-pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes, as normas e diretrizes da Rede de Ensino Públicas de Magalhães de Almeida.

Parágrafo Único. Cabe ao estabelecimento de ensino, considerada a sua identidade e de sua comunidade escolar, articular o projeto político-pedagógico, de acordo com o Plano Municipal de Educação em vigor.

Art. 21º. A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades de ensino será assegurada:

I – Pela qualificação dos profissionais da educação nos diferentes níveis e disciplinas;

II – Pelo acompanhamento da execução do Plano de Gestão da Unidade de Ensino;

III – Pela elaboração, atualização e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP);

IV – Pela participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do PPP, em consonância com a política educacional vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação de Magalhães de Almeida;

V – Pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

VI – Pela realização do conselho de classe participativo, que será computado como dia letivo e deverá ser composto por: todos os professores de cada turma; equipe gestora; especialista em assuntos educacionais (quando houver); representante dos pais ou responsáveis; representante dos estudantes para as turmas a partir do 5º ano, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade de cada uma das turmas nos respectivos conselhos; e professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas Unidades de Ensino que possuem esse profissional;

VII – Pela articulação do PPP com as Diretrizes Curriculares do município e com o Plano Municipal de Educação em vigor; e

VIII – Pela utilização de concepções, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade nos processos de ensino e aprendizagem.

Art. 22º. A execução e a validade de qualquer projeto político-pedagógico ou de qualquer alteração na estrutura e nas diretrizes pedagógicas das unidades escolares, fica condicionada ao processo de discussão e oitiva, com a efetiva participação de toda a comunidade escolar, através de reuniões com o Conselho Escolar da respectiva unidade de ensino, que deverá ser aprovado e expedido relatório, após discussão com a comunidade escolar.

Art. 23º. A adoção, pela Secretaria Municipal de Educação, de quaisquer diretrizes, propostas ou planejamento que definem a atuação pedagógica ou de reestruturação da rede de ensino ficam condicionadas às normas e condições estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da legislação correlata vigente.

Art. 24º. O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social.

SEÇÃO II – DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA:

Art. 25º. A autonomia administrativa das unidades de ensino municipal, observada a legislação vigente, será garantida por:

I – Formulação, aprovação e implementação do plano de gestão do estabelecimento de ensino;

II – Gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;

III – Reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.

Art. 26º. A administração das unidades de ensino será exercida pelos:

I – Gestor da escola;

II – Conselho Escolar, colegiado constituído pela APP e Grêmio Estudantil;

Art. 27º. A autonomia da gestão administrativa do estabelecimento de ensino será assegurada:

I – Pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;

II – Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar;

III – Pela participação do Conselho Escolar na elaboração do regimento escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo Gestor de Escola.

Art. 28º. Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, competem ao Gestor da Escola:

I – Elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento, em colaboração com o conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da Secretaria Municipal da Educação;

II – Gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando e fazendo observar os dispositivos desta Lei, bem como os da Lei Federal nº 8.666/1993, no que couber;

III – Elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos ao conselho escolar, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação;

IV – Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;

V – Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.

SEÇÃO III – DA AUTONOMIA FINANCEIRA:

Art. 29º. A autonomia da gestão financeira das unidades de ensino público municipal de Magalhães de Almeida será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares e para qualificar o processo de ensino-aprendizagem.

Parágrafo Único. Entende-se por unidade executora da escola, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, que tem por finalidade apoiar o estabelecimento de ensino no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.

Art. 30º. Constituem recursos das unidades executoras das escolas os repasses de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, Estado e Município, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários, de acordo com normatização e aprovação do Conselho Escolar da Escola.

§1º Os recursos repassados a unidade de ensino são geridos pelo seu Gestor, com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria Municipal da Educação.

§2º A execução das despesas com os recursos recebidos pelo estabelecimento de ensino, nos termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de atividade, comprovadas em orçamentos por escrito, podendo ser dispensado, com justificativa, quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado.

Art. 31º. Compete à Secretaria Municipal da Educação:

I – Estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da Lei;

II – Orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que concerne às normas gerais que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos financeiros públicos;

III – Analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos financeiros recebidos pelas unidades de ensino, disponibilizando-as aos órgãos de controle e incorporando-as a sua própria prestação de contas.

CAPÍTULO V – DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO:

SEÇÃO I – DA NOMEAÇÃO DO GESTOR ESCOLAR E DA EQUIPE DIRETIVA:

Art. 32º. As funções de Gestor Escolar, Auxiliar de Gestão e Especialista em Assuntos Educacionais são privativas dos professores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Magistério, após estabilidade no serviço público municipal.

Parágrafo Único: O Auxiliar de Gestão e o Especialista em Assuntos Educacionais serão escolhidos pelo Secretário Municipal da Educação, em consenso com o ocupante da função de Gestor Escolar.

Art. 33º. Para assumir a função de Gestor Escolar, o servidor indicado pelo Chefe do PoderExecutivo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

I – Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério;

II – Possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Curta/Plena, na área de Educação;

III – Ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de funcionamento da Unidade de Ensino;

IV – ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovadas por meio de certidão criminal.

V – Apresentar proposta de trabalho dentro da realidade social do bairro ou localidade para o qual irá se inscrever;

VI – Não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos; e

VII – Ter sido aprovado em processo seletivo, conforme previsto nesta lei;

VIII – Fica estipulado um prazo de 01(Um ano) para que os aprovados no seletivo apresentem à Coordenação de Recursos Humanos o Certificado de conclusão do curso de Especialização (lato sensu) em Gestão Escolar sob pena de demissão do cargo.

Parágrafo Único – O curso de Especialização (lato sensu) em Gestão Escolar será usado como critério de desempate entre os aprovados no seletivo.

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO SELETIVO PARA GESTOR ESCOLAR:

Art. 34º. O Gestor Escolar de cada Unidade de Ensino Pública Municipal, independentemente donúmero de alunos matriculados, será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, e aprovação em processo seletivo, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, a cada 04 (quatro) anos.

Parágrafo Único. Em caso de exoneração ou vacância do cargo de Gestor antes do período para nova seleção, poderá o Chefe do Poder Executivo nomear substituto para o período remanescente considerando o artigo 9º desta Lei e a apresentação do Plano de Gestão.

Art. 35º. O processo de seleção dos candidatos a Gestores das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Magalhães de Almeidatem por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos candidatos e contará com a participação da comunidade escolar, representada pela APP e Conselho Escolar.

Art. 36º. Entre os candidatos aprovados pela banca, o Chefe do Executivo poderá nomear o profissional para a função de Gestor Escolar, que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário letivo em vigência

Art. 37º. Caso a Unidade de Ensino possua mais de 03 (três) candidatos aprovados no processo seletivo, o Chefe do Poder Executivo escolherá o profissional a ser nomeado entre os candidatos que ocuparem as três primeiras colocações.

Parágrafo Único: Na ausência de candidatos, o Chefe do Poder Executivo indicará o profissional para exercer a função de Gestor Escolar, por meio de análise de currículo considerando o artigo 31 desta Lei e a apresentação do Plano de Gestão.

Art. 38º. Será publicado edital de chamamento público para seleção dos profissionais, que cumpram os pré-requisitos previstos nesta Lei, aptos a assumir a função de Gestor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos por meio das seguintes etapas:

I – Etapa 1 – Apresentação de títulos;

II – Etapa 2 – Entrega do Plano de Gestão;

III – Etapa 3 – Entrevista e Defesa do Plano de Gestão para uma banca examinadora.

Parágrafo Único – Compete à banca examinadora a avaliação do candidato quanto ao domínio da LínguaPortuguesa, do conhecimento de fundamentos de gestão escolar, da legislação da EducaçãoBásica, dos documentos que regem a educação municipal e da defesa do Plano de Gestão.

Art. 39º.  A banca será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação e participação da comunidade escolar representada pelo colegiado escolar e poderá contar com representantes externos, que deverão observar critérios técnico-pedagógicos, conforme regulamentação.

Art. 40º. Considerar-se-ão aptos para exercer a função de Gestor Escolar, os servidores classificados no processo seletivo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo nomear o servidor que assumirá a função de Gestor Escolar na Unidade de Ensino.

Art. 41º. O Gestor assinará um termo de compromisso responsabilizando-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:

I – Pela aprendizagem dos estudantes;

II – Pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais;

III – pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 42º. O servidor poderá ser dispensado da função de Gestor Escolar, por ato discricionário do Chefe do Executivo, quando demonstrar:

I – Insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação, a ser regulamentada;

II – Infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;e

III – Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.

Art. 43º. Após transcorridos os 04 (quatro) anos de gestão, o Gestor Escolar poderá participar deum novo processo seletivo, no qual deverá apresentar o plano de gestão para os próximos 04 (quatro) anos e cumprir todas as exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo Único – O mandato terá a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

CAPÍTULO VIII – DA CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR:

Art. 44º. Ao final de cada ano letivo, os resultados do Plano de Gestão do Gestor Escolar emexercício serão submetidos para Consulta Pública pela comunidade escolar em Assembleia Geral.

Art. 45º. O procedimento da Consulta Pública será regulamentado em norma própria.

CAPÍTULO IX – DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO:

Art. 46.  O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Gestor Escolar  será publicadono site da Prefeitura Municipal, para Consulta Pública, deverá ser apresentado à comunidade escolar em Assembleia Geral e realizar-se-á o acompanhamento de sua implementação pela comunidade escolar e Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único: As orientações para a escrita do Plano de Gestão serão publicadas em anexo ao edital de abertura do processo seletivo.

CAPÍTULO X – DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR ESCOLAR:

Art. 47º. Para exercer a função de Gestor Escolar, faz-se necessário as seguintes competências:

I – Coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, pessoal, relacional e administrativo-financeira, desenvolvendo ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercendo liderança transformacional e focada em objetivos bem definidos;

II – Configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado, produtivo, concentrado na excelência do processo de ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes;

III – Comprometer-se com o cumprimento das Diretrizes Curriculares do município de Magalhães de Almeida e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais, competências específicas e habilidades, bem como demais documentos que legislam a educação brasileira e municipal;

IV – Valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, mobilizando a equipe para uma atuação de excelência;

V – Coordenar o programa pedagógico da escola, de modo a incentivar um clima escolar propício para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe neste compromisso;

VI – Gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los;

VII – Ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento da escola, com espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas, compreendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar;

VIII – Relacionar a escola como contexto externo, incentivando a parceria entre escola, famílias e comunidade mediante comunicação e interação positivas, orientadas para o cumprimento do Projeto Político Pedagógico;

IX – Exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, a inclusão de alunos com deficiência, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem; e

X – Agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade e resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.

CAPITULO XI – DA FORMAÇÃO CONTINUADA:

Art. 48º. A Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de formação e capacitação aosintegrantes dos colegiados integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Magalhães de Almeida.

Art. 49º. O Gestor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, do (s) curso (s) de formação de Gestores Escolares ofertado (s) pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 50º. O Gestor Escolar deverá organizar, nas Reuniões Pedagógicas, espaços de formação continuada, por meio de estudos, a partir das necessidades do grupo.

Art. 51º. O Gestor Escolar deverá viabilizar a participação dos profissionais da Educação nas formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO XII – DA COMISSÃO:

Art. 52º.  Será constituída, via decreto pelo chefe do Poder Executivo, uma comissão composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, da seguinte forma:

I – 1 (um) representante do setor de Recursos Humanos;

II – 1 (um) representante do setor Pedagógico; e

III– 1 (um) representante do setor Administrativo.

Parágrafo Único – Os representantes da Comissão obrigatoriamente deverão ter formação de ensino superior.

Art. 53º.Os membros da Comissão elegerão um dos seus integrantes para presidi-la.

Art. 54º.A Comissão terá como responsabilidades:

I – A sistematização e publicização do processo seletivo para Gestor Escolar e da consulta pública do Plano de Gestão; e

II – Monitoramento e avaliação da implementação do Plano de Gestão e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Termo de Compromisso.

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:

Art. 55º. Esta Lei aplica-se a todos as unidades da Rede Municipal de Ensino, de todos os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal da Educação de Magalhães de Almeida.

Parágrafo Único. As unidades de ensino municipal que vierem a ser criados após a publicação desta Lei, deverão se adequar no prazo máximo de 4 (quatro) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.

Art. 56º. A Secretaria Municipal da Educação de Magalhães de Almeida promoverá ampla divulgação dos processos consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da gestão escolar.

Art. 57º. A Secretaria da Educação de Magalhães de Almeida oferecerá cursos de formação e capacitação aos Gestores de escolas, conselheiros.

Art. 58º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 30 de agosto de 2022. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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