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LEI N.º 558 de 08 de novembro de 2022
- 11 nov 2022“Dispõe sobre a Instituição do Serviço de Inspeção Municipal – Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no âmbito do Município de Magalhães de Almeida (MA) e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
PREÂMBULO
Art. 1º. – Esta Lei dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal – Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no Município de Magalhães de Almeida (MA) e estatui normas que regulam o registro e a inspeção dos estabelecimentos que produzem matéria-prima, manipulam, industrializam, distribuem e comercializam produtos de origem animal.
CAPÍTULO I – DO REGISTRO, DA INSPEÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO:
Seção I – Do Registro
Art. 2º. – Fica instituído, no âmbito do Município de Magalhães de Almeida (MA), o Serviço de Inspeção Municipal – Produtos de Origem Animal (SIM/POA), vinculado ao Setor Municipal de Agricultura, ao qual compete:
I – Regulamentar e normatizar:
a – A implantação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
b – O transporte de produtos de origem animal in natura, industrializados ou beneficiados;
c – A embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal.
II – Executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal;
III – Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a” do inciso I deste artigo e da embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal;
IV – Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei.
Art. 3º. – Ficam sujeitos ao registro no SIM/POA todos os estabelecimentos que abatam animais, produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, preparem, embalem, transformem, envasem, acondicionem, depositem, industrializem a carne, o pescado, o leite, o mel, o ovo, a cera de abelhas etodos os respectivos subprodutos derivados, conforme classificação constante desta Lei, e que não possuem registro nos Serviços de Inspeção Federal (SIF) ou Estadual (SIE).
Parágrafo único. O registro dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo é privativo do SIM/POA do Setor Municipal de Agricultura e será expedido somente após cumpridas todas as exigências constantes desta Lei.
Art. 4º. – O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal pelo SIM/POA isenta-os de qualquer outro registro municipal.
Art. 5º. – Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, os ovos, o mel e a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, bem como os produtos utilizados para a sua industrialização.
Art. 6º. – A simples designação “produto”, “subproduto”, “mercadoria” ou “gênero” significa, para efeito da presente Lei, que se trata de “produto de origem animal ou suas matérias-primas”.
Art. 7°. – Nenhum estabelecimento referido no artigo 5º desta Lei poderá comercializar produtos de origem animal no Município de Magalhães de Almeida – MA sem estar registrado no SIM/POA.
Art. 8º. – Além do registro a que se refere o artigo anterior, todo estabelecimento deverá registrar seus produtos, atendendo as exigências técnico-sanitárias fixadas pelo SIM/POA.
Art. 9º. – O registro do estabelecimento e de seus produtos deverá ser requerido ao órgão municipal competente, instruído o processo com os seguintes documentos, devidamente datados e assinados por profissional habilitado:
I – Consulta prévia junto ao Município;
II – Licença prévia do órgão ambiental competente;
III – Planta baixa;
IV – Projeto hidrossanitário;
V – Laudos de análises físico-químicas e bacteriológicas da água de abastecimento;
VI – Contrato social da Empresa ou comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual – MEI;
VII – CNPJ;
VIII – Registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda (cartão de Produtor Rural);
IX – Contrato de trabalho do responsável técnico.
Art. 10. Satisfeitas as exigências fixadas na presente Lei, o Coordenador do SIM/POA autorizará a expedição do “Termo de Autorização de Funcionamento”, do qual constará o número de registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários.
§ 1º. O Termo de que trata o caput deste artigo somente será emitido após a apresentação da Licença de Operação ou documento equivalente que dispense sua apresentação, expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 2º. Autorizado o registro, o SIM/POA arquivará uma cópia do processo.
Art. 11. – O “Termo de autorização de funcionamento” estará sujeito à renovação anual, após vistoria e liberação do estabelecimento pelo SIM/POA.
Art. 12. – Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo.
Art. 13. – As autoridades municipais não permitirão o início de construção, ampliação ou reforma de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, sem que os projetos tenham sido devidamente aprovados pelo órgão competente, cumpridas todas as exigências legais.
Parágrafo único. O SIM/POA realizará inspeções periódicas das obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou em reformas, tendo em vista o projeto aprovado.
Seção II – Da Inspeção:
Art. 14. – A inspeção do SIM/POA estende-se às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária, e terá por objetivo reinspecionar produtos de origem animal e verificar se existem produtos que não foram inspecionados na origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos desta Lei.
Art. 15. – A inspeção industrial e sanitária poderá ser:
I – Permanente, em estabelecimentos que abatam animais de açougue;
II – Periódica ou permanente, nos demais estabelecimentos, a critério do SIM/POA.
Parágrafo único – Entende-se por animais de açougue os bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, eqüinos, aves, coelhos e peixes.
Seção III – Da Classificação:
Art. 16. – Os estabelecimentos sujeitos ao disposto na presente Lei classificam-se em:
I – Estabelecimentos de carnes e derivados, compreendendo:
a – Matadouros: são os estabelecimentos dotados de instalações com refrigeração, para matança de animais de qualquer espécie, visando ao fornecimento de carne in natura para açougues;
b – Matadouros-frigoríficos: são os estabelecimentos especificados na alínea anterior, mas já dotados de equipamentos para frigorificação de produtos, com ou sem dependências industriais;
c – Estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados à transformação de matéria-prima para elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano ou animal, incluindo-se as charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, fábricas de produtos não comestíveis e outras;
d – Entrepostos de carnes e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros animais.
II – Estabelecimentos de pescados e derivados, compreendendo:
a – Entrepostos de pescados e derivados: são os estabelecimentos dotados de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio de pescado;
b – Estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos dotados de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização de pescado por qualquer forma.
III – Estabelecimentos de leite e derivados, compreendendo:
a – Propriedades rurais: são os estabelecimentos destinados à produção de leite e seus derivados, obedecendo às normas específicas para cada tipo;
b – Entrepostos de leite e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, resfriamento, transvase, concentração, acidificação, desnate ou coagulação de leite, do creme e outras matérias primas para depósito por curto tempo e posterior transporte para a indústria;
c – Estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, incluindo-se as usinas de beneficiamento e fábricas de laticínios.
IV – Estabelecimentos de mel e cera de abelhas, compreendendo:
a – Apiário: conjunto de colméias, materiais e equipamentos, destinados ao manejo das abelhas e à produção de mel, cera, própolis, pólen, geléia real e outros;
b – Casas do mel: são os estabelecimentos onde se recebe a produção dos apiários, destinadas aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração, decantação, classificação, envase e estocagem;
c – Entrepostos de mel e cera de abelhas: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação e industrialização de mel e seus derivados.
V – Estabelecimentos de ovos e derivados, compreendendo:
a – Granjas avícolas: são os estabelecimentos destinados à produção de ovos, que fazem comercialização direta ou indireta de seus produtos;
b – Estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento e à industrialização de ovos;
c – Entrepostos de ovos: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos in natura
CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO:
Seção I – Do Serviço de Inspeção:
Art. 17. – O SIM/POA será composto de servidores públicos municipais aos quais poderá ser delegada, por ato próprio, as atribuições de agentes de inspeção, ficando autorizada a terceirização, exclusivamente, de serviços de médicos e/ou engenheiros químicos, a critério exclusivo da Administração Municipal.
Art. 18. O – Conselho Consultivo do SIM/POA será composto por três membros, compreendendo:
I – Um médico veterinário do Município de Magalhães de Almeida (MA) ou consorciado ou de acordo com art. 17 desta lei;
II – Um agente de inspeção do Município de Magalhães de Almeida (MA);
III – Um representante de órgão estadual vinculado à inspeção animal.
§ 1º. Fica dispensada a obrigatoriedade do representante indicado no inciso III deste artigo na hipótese de o Estado não contar com respectivo servidor lotado no Município de Magalhães de Almeida (MA) ou, ainda, na hipótese de o Município não formalizar convênio com o Estado para tal finalidade.
§ 2º. O Coordenador do SIM/POA poderá, quando houver necessidade, convidar outros técnicos para participar do Conselho Consultivo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º. O Conselho Consultivo reunir-se-á, periodicamente, na sede do SIM/POA.
Art. 19. – Compete ao Conselho Consultivo de que trata o artigo anterior:
I – Auxiliar o SIM/POA na elaboração das normas e regulamentos necessários à plena execução das atividades de inspeção;
II – Analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
III – Analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da rotulagem de produtos de origem animal;
IV – Colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado.
Art. 20. – Os pareceres sobre os estabelecimentos de produtos de origem animal, referidos no inciso II do artigo anterior, deverão ser encaminhados ao Coordenador do SIM/POA
Art. 21. – As liberações para funcionamento dos estabelecimentos com inspeção serão de competência exclusiva do Coordenador do SIM/POA.
Art. 22. – A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de produtos de origem animal somente após o registro dos mesmos no SIM/POA, cabendo a este determinar o número de inspetores necessários para a realização das atividades.
Art. 23. – Serão inspecionados nos estabelecimentos com registro no SIM/POA todos os produtos de origem animal.
Art. 24. – A inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal será executada pela coordenação do SIM/POA ou por outros órgãos afins, com ele conveniados.
Seção II – Dos Estabelecimentos:
Art. 25. – As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção recomendados pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando aspectos como:
I – Ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local para recepção da matéria-prima e lavagem de equipamentos e utensílios e um banheiro/vestiário, todos esses, com altura e dimensões compatíveis com a capacidade de produção e necessidades de instalação dos equipamentos;
II – Adequada aeração e luminosidade;
III – Vedação contra insetos e animais;
IV – Desinfecção de equipamentos e utensílios;
V – Adequada destinação de resíduos e rejeitos;
VI – Água potável encanada e sob pressão, em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento;
VII – Distância mínima de fontes de contaminação e mau-cheiro, rios, fontes de água e esgoto.
§ 1º. O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal.
§ 2º. Os estabelecimentos já instalados, se precisarem fazer alterações nas instalações existentes, serão comunicados através de memorial descritivo que conterá o prazo necessário à sua adequação.
Art. 26. – Todo e qualquer estabelecimento, para iniciar construções, deverá apresentar licenciamento, ou comprovante de sua dispensa, emitido pelo órgão ambiental estadual.
§ 1º. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, para exploração do comércio municipal, sem que esteja de acordo com as condições mínimas exigidas na legislação em vigor.
§ 2º. As exigências de que trata o §1º deste artigo referem-se às dependências, instalações, máquinas, equipamentos e utensílios utilizados no estabelecimento e ao credenciamento do responsável técnico junto ao órgão competente.
Art. 27. – Quando a natureza da atividade exigir e a juízo do Conselho Consultivo de que trata o art. 18, os estabelecimentos registrados no SIM/POA deverão possuir sistema de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, devidamente aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
Seção III – Do Pessoal:
Art. 28. – As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros.
Seção IV – Da Rotulagem:
Art. 29. – Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio ou ao consumidor devem estar identificados por meio de rótulo.
§ 1º. A embalagem do produto, quando necessário, deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas do Código de Defesa do Consumidor, indicando, quando for o caso, que é produto de origem animal com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal, observado o disposto no art. 32 desta Lei.
§ 2º. Quando comercializados a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo informações previstas no §1º deste artigo.
§ 3º. Quando se tratar de convênio com a Secretaria de Agricultura do Estado do Maranhão através do Serviço de Inspeção Estadual, deverá conter tal informação.
§ 4º. A critério do SIM/POA poderá ser permitido, para determinados produtos, o emprego de rótulo sob a forma de etiqueta ou o uso exclusivo do carimbo da inspeção.
Art. 30. – Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer identificação impressa, litografada ou gravada a quente sobre a matéria-prima ou na embalagem.
Art. 31. – Para efeito de identificação da classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal na rotulagem, fica determinada a seguinte nomenclatura:
I – A: para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves;
II – C: para matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos;
III – E: para estabelecimentos industriais de produtos cárneos;
IV – L: para todos os estabelecimentos de leite e derivados;
V – M: para todos os estabelecimentos de mel, cera de abelhas e derivados;
VI – O: para todos os estabelecimentos de ovos e derivados;
VII – P: para todos os estabelecimentos de pescados e derivados.
Art. 32. O rótulo para produtos de origem animal deve conter as seguintes informações:
I – Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;
II – Nome da firma ou empresa responsável;
III – Natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista nesta Lei;
IV – Carimbo oficial da inspeção sanitária municipal;
V – Endereço e telefone do estabelecimento;
VI – Marca comercial do produto;
VII – Data de fabricação do produto;
VIII – Expressão “prazo de validade” ou “consumir até”;
IX – Peso líquido;
X – Composição e formas de conservação do produto;
XI – Os termos “indústria brasileira”;
XII – Nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) do responsável técnico;
XIII – Demais disposições aplicáveis.
Parágrafo Único. Em caso de utilização de carne equídea ou de produtos com ela elaborados parcial ou totalmente, exige-se, ainda, que o respectivo rótulo contenha uma das seguintes expressões:
I – “Carne de eqüídeo”; ou
II – “Preparado com carne de eqüídeo”; ou
III – “Contém carne de eqüídeo”.
Art. 33. – Os produtos destinados à alimentação animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição “alimentação animal”.
Art. 34. – Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição “não comestível”.
Art. 35. – O carimbo de inspeção, a ser utilizado pelos estabelecimentos fiscalizados pelo SIM/POA, obedecerá ao modelo constante do Anexo I desta Lei.
Art. 36. – As informações de produtos cujo rótulo não comporte todas as expressões exigidas pela legislação vigente, poderão ser inseridas em embalagens coletivas, como caixas, latas e outras, higiênicas e adequadas ao produto.
Art. 37. – É proibida a reutilização de embalagens.
Seção V – Do Transporte e Trânsito:
Art. 38. – Os produtos e matérias-primas de origem animal, procedentes de estabelecimentos sob inspeção municipal, satisfeitas as exigências da legislação em vigor, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território municipal.
Art. 39. As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância sanitária de alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao SIM/POA os resultados das análises de rotina e fiscais que realizarem, se dos mesmos resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem animal.
Art. 40. – Todos os produtos de origem animal, em trânsito pelas estradas municipais, devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados, conforme prevê esta Lei, podendo ser reinspecionados pelos técnicos do SIM/POA nos postos fiscais, fixos ou volantes, bem como nos estabelecimentos de destino.
Art. 41. – Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com inspeção permanente, excluído o leite a granel, quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente acompanhados do “Certificado Sanitário”, visado pelo médico veterinário ou técnico responsável pela inspeção.
Art. 42. – O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículos apropriados quanto ao tipo de produto a ser transportado, como à sua perfeita conservação.
§ 1º. Não podem ser transportados juntamente com os produtos de que trata o caput deste artigo produtos ou mercadorias de outra natureza.
§ 2º. Para o transporte a que se refere este artigo, os produtos devem estar acondicionados higienicamente em recipiente adequado, independente de sua embalagem individual ou coletiva.
Seção VI – Das Obrigações:
Art. 43. – Ficam os proprietários ou representantes legais dos estabelecimentos de que tratam a presente Lei, obrigados a:
I – Cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas;
II – Fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção; I
III – Fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para estar à disposição do SIM/POA;
IV – Possuir responsável técnico habilitado, quando for o caso;
V – Acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos condenados;
VI – Manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas desta Lei;
VII – Recolher, se for o caso, todos os tributos ou tarifas de inspeção sanitária e/ou de abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente;
VIII – Submeter à reinspeção sanitária, sempre que necessário qualquer matéria-prima ou produto industrializado;
IX – Prestar serviços a terceiros, em se tratando de matadouros;
X – Efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da inspeção municipal;
XI – Fornecer à coordenação do SIM/POA, até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal;
XII – Substituir, no prazo máximo de trinta dias, o responsável técnico que eventualmente se desligar do estabelecimento.
Parágrafo único. Os casos omissos no presente artigo serão resolvidos pela Coordenação do SIM/POA.
CAPÍTULO III – DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL:
Art. 44. – O estabelecimento produtor de alimentos manterá livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal, objetivando o controle sanitário da produção.
Parágrafo Único – O Serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.
Art. 45. – O estabelecimento processador de alimentos manterá, em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem (Relatório de Controle de Qualidade).
Art. 46. – Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Setor Municipal de Agricultura, sendo cada qual objeto de norma específica a ser editada, previamente estabelecida com os produtores, respeitada a legislação vigente
Parágrafo único – O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal.
CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES, NOTIFICAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS:
Seção I – Das Infrações e Penalidades:
Art. 47. – As infrações ao disposto na presente Lei serão punidas administrativamente, sem prejuízo da ação penal, quando for o caso.
Art. 48. – Além das infrações já previstas, incluem-se como tais, atos que procurem impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos servidores da inspeção municipal.
Art. 49. – As penalidades administrativas a serem aplicadas serão, conforme o caso:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Apreensão e/ou condenação dos produtos;
IV – Suspensão da inspeção ou interdição permanente ou temporária do estabelecimento;
V – Cancelamento do registro.
§ 1º. As penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
§ 2º. São competentes para a prática dos atos de apreensão e/ou condenação de produtos todos os servidores da inspeção municipal, sob o conhecimento da Coordenação.
§ 3º. As penalidades de multa, suspensão, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento são de competência da Coordenação do SIM/POA.
§ 4º. O “Auto de Infração”, documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a empresa responsável, devendo ser encaminhado à Coordenação do SIM/POA, para conhecimento e tomada das providências cabíveis.
§ 5º. Os autuados que se enquadrem no disposto no § 3º deste artigo terão o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa junto ao SIM/POA
Art. 50. – As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração.
Art. 51. –As multas também serão aplicadas no caso de desatendimento de notificação, assim como naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé.
Art. 52. – Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multas:
I – De até R$ 5,00 (cinco reais), quando:
a – Estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados;
b – Não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações;
c – Utilizem água contaminada dentro do estabelecimento;
d – Não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas;
e – Estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos;
f – Permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento;
g – Não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para o abate;
h – Não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada.
II – De até R$ 10,00 (dez reais), quando:
a – Não possuírem registro junto ao SIM/POA e estejam realizando comércio municipal;
b – Estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate;
c – Não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias-primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso;
d – Houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperatura inadequada;
e – Do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas no “Auto de Notificação”;
f – Houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo com a presente Lei;
g – Não apresentarem análises de qualidade do produto.
III – De R$ 10,00 (dez reais) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), quando:
a – Ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção;
b – Houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas pela presente Lei.
IV – De R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais), quando:
a – Houver transporte de produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida;
b – Houver comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo rótulo;
c – Houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal;
d – Houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem inspeção;
e – Não possuir responsável técnico habilitado, quando a atividade o exigir.
V – De R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quando:
a – Houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal ou não;
b – Houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção municipal;
c – Ocorrer a utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do SIM/POA;
d – Houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de produtos não inspecionados.
Parágrafo único – A critério do SIM/POA poderão ser enquadrados como infração nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem das alíneas dos incisos do caput deste artigo, mas que firam as disposições desta Lei ou da legislação pertinente.
Art. 53. – Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta Lei, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal que:
I – Se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II – Forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III – Contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV – Estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;
V – Estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM/POA.
Parágrafo único – Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrem:
I – Adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente;
II – Fraudes, quando:
a – Houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento do volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal;
b – As especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da embalagem;
c – For constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação.
III – Falsificações, quando:
a – Os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b – Forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas.
Art. 54. – A suspensão da inspeção, a interdição temporária do estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicadas quando a infração for provocada por negligência, manifestar reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características:
I – Cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à ação fiscalizadora;
II – Consista na adulteração ou falsificação do produto;
III – Seja acompanhada de desacato ou tentativa de suborno;
IV – Resulte, comprovada por inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade.
Art. 55. – As penalidades a que se referem a presente Lei serão agravadas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando esta medida couber.
Art. 56. – As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor.
Art. 57. – O descumprimento das responsabilidades dos servidores da inspeção municipal será apurado pela Coordenação do SIM/POA, à qual compete a iniciativa das providências cabíveis.
Seção II – Das Notificações:
Art. 58.As notificações serão procedidas:
I – Pessoalmente, e mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao notificado a primeira via do documento;
II – Por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;
III – Por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º. Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.
§ 2º. Somente se procederá, na forma dos incisos II e III se for mencionado no documento próprio a impossibilidade de localização.
Art. 59. – Presumir-se-ão feitas as notificações:
I – Quando por via postal, da data da juntada do A. R. aos autos do processo administrativo;
II – Quando por edital, após sua publicação.
Art. 60. – Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação.
Art. 61. – Quando a expedição de notificação for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.
Seção III – Do Processo Administrativo:
Art. 62. – As infrações tipificadas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observadas o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único – Nenhuma autuação poderá ser expedida sem a prévia notificação remetida ao infrator, ressalvado o disposto no art. 51 desta lei, ou seja, quando houver desatendimento da notificação.
Art. 63. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade municipal competente que houver constatado, devendo conter:
I – Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação;
II – Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III – Descrição da infração do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – Penalidade a que estar sujeito o infrator e o respectivo preceito legal autoriza a sua imposição;
V – Ciência, pelo aumento, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI – Assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;
VII – Prazo para interposição de defesa;
Parágrafo único – Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações do autuante.
Art. 64. O infrator será notificado para ciência da infração:
I – Pessoalmente;
II – Pelo correio ou via postal;
III – Por edital, se estiver em local incerto e/ou não sabido.
Parágrafo único – O edital referido no item III deste artigo, será publicado uma vez, na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivada na data a notificação na data da publicação.
Seção IV – Da Defesa:
Art. 65. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação.
§ 1º. A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
§ 2º. Apresentada ou não, defesa ou impugnação ao auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade competente.
§ 3º. Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 10 (dez) dias após sua lavratura, será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada.
Art. 66. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que zerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Magalhães de Almeida (MA).
Art. 67. Os processos nos quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância pelo SIM/POA, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 68. A decisão deverá ser clara e precisa e conter:
a – Relatório do processo;
b – Os fundamentos do fato e de direito do julgamento;
c – A precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;
d – O valor da multa, quando couber.
Art. 69. Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 10 (dez) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.
Parágrafo único – Depois de proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do processo.
Art. 70. Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá à autoridade julgadora declarar a procedência da atuação e cominar as sanções do autuado, na forma desta Lei.
Seção V – Do Recurso:
Art. 71. O infrator, uma vez multado, terá dez dias para efetuar o recolhimento da multa e exibir ao SIM/POA o respectivo comprovante ou, no mesmo prazo, recorrer, em única e última instância, ao Chefe do Setor Municipal de Agricultura, ou, na sua ausência ou impedimento, ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único – O não recolhimento da multa no prazo estipulado no caput deste artigo ou a interposição de recurso implicará na respectiva cobrança executiva
Art. 72. Os recursos interpostos das decisões de 1ª Instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Seção VI – Dos Prazos:
Art. 73. Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que se termina.
Art. 74. Os prazos só iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que correm o processo ou na qual deve ser praticado o ato.
Art. 75. Os prazos estabelecidos no ato de infração poderão ser reduzidos ou aumentados, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade competente.
§ 1º. Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado a requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua defesa a necessidade do aumento.
§ 2º. Os estabelecimentos comerciais que já se encontram em atividade no município de Magalhães de Almeida – MA, na data de início de vigência desta Lei e que nela se enquadrarem, terão o prazo de até 01 (um) ano para se adaptar e cumprir as regras nela fixadas, passando a usufruir de seus benefícios a partir da adaptação.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76. O SIM/POA divulgará todas as normas que forem expedidas, para conhecimento das autoridades e, conforme o caso, fará um comunicado direto aos órgãos envolvidos.
Art. 77. Sempre que possível, o SIM/POA facilitará aos seus técnicos a realização de estágios e cursos em estabelecimentos ou escolas apropriadas.
Art. 78. O SIM/POA promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres, no sentido de se obter o máximo de eficiência e praticidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária.
Art. 79. A classificação dos diversos produtos ou subprodutos de origem animal será disciplinada através de normas técnicas específicas, aprovadas pelo Conselho Consultivo do SIM/POA.
Art. 80. O Município poderá:
I – Transferir a pessoas jurídicas de direito privado, mediante terceirização ou concessão, na forma da legislação pertinente, os serviços de inspeção e fiscalização, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
II – Firmar convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais para implementar ação fiscalizadora.
Art. 81. Caberá ao Chefe do Executivo Municipal a regulamentação da inspeção e fiscalização de outros produtos e alimentos de origem animal não compreendidos por esta Lei, mediante proposta prévia do SIM/POA.
Art. 82. É fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais) o valor da Unidade de Referência instituída por esta Lei para fins de aplicação das penalidades estabelecidas no Capítulo IV, Seção I desta Lei.
Parágrafo único – O valor da unidade de referência, fixado nesta lei, será atualizado monetariamente anualmente pelo INPC ou outro indexador que o substituir, conforme regulamento expedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 83. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 84. Será objeto de lei específica a criação e regulamentação de estrutura de pessoal necessário à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 85. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 86. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida-MA, em 08 de novembro de 2022. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.
LEI N.° 558 – ANEXO I
Art. 35. O carimbo de inspeção, a ser utilizado pelos estabelecimentos fiscalizados pelo SIM/POA, obedecerá ao modelo constante do Anexo III desta Lei.
§ 1° O carimbo oficial da inspeção municipal é a garantia que o estabelecimento /produto se encontra devidamente registrado no S.I.M.
§ 2° Os carimbos de inspeção devem obedecer exatamente a descrição e modelos previstos neste artigo com diretrizes de cor única, preferencialmente preto, quando impressos, gravados ou litografados.
§ 3° O modelo de carimbo de inspeção a ser usado nos rótulos de produtos alimentícios registrados na Secretaria Municipal de Agricultura Pesca Pecuária e Meio Ambiente obedecerá às seguintes especificações.
I – Forma e dimensão: redondo, com dimensão de no mínimo 2,0 centímetros de comprimento e de altura, podendo ser maior respeitando a proporcionalidade redonda;
II – Dizeres: no centro a sigla do serviço de inspeção municipal “S.I.M” logo a cima a palavra “INSPECIONADO”, e abaixo número de registro o ano o nome do município a sigla do estado “Magalhães de Almeida-MA”, nas bordas o nome da secretaria “SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PESCA PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE”
III – Modelo: