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Lei N.º 573 de 14 de julho de 2023





DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSAS DE ESTUDOS PARA AUXÍLIO DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Programa de Bolsas de Estudos para Estudantes Universitários, a ser concedido para estudantes que sejam cidadãos de Magalhães de Almeida – MA.

Art. 2º – Para ter direito à Bolsa de Estudos prevista na presente Lei, o estudante deverá preencher as seguintes condições:

I – Ser cidadão magalhense, com título de eleitor válido;

II – Frequentar curso universitário de graduação ou tecnólogo de nível superior, presenciais;

III – Não possuir graduação em nenhum curso universitário ou de tecnólogo de nível superior;

IV – Não ter sido reprovado em nenhuma disciplina constante do curso ao qual esteja cursando e regularmente matriculado, sem justificativa plausível;

V – Ser considerado carente, mediante análise socioeconômica por parte de Comissão especialmente criada para este fim;

VI – Renda familiar não ultrapassar 2,5 (dois e meio) salários mínimos.

Art. 3º – O Município de Magalhães de Almeida – MA, fixará anualmente no orçamento previsto para o respectivo ano financeiro o valor total a ser concedido para as bolsas de estudo a serem concedidas por esta Lei;

§1º – Para estudantes residentes neste município – cursando e regularmente matriculados em instituições de ensino estabelecidos fora do município de Magalhães de Almeida – MA, destina-se o valor mínimo anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a serem executados e rateados entre todos os estudantes aprovados para o benefício, não podendo o valor recebido mensalmente ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e nem superior a R$ 2300,00 (trezentos reais), ficando a critério da comissão descrita no art. 5º desta Lei fixar o valor destinado a cada aluno de acordo com a classificação prevista no art. 6º desta Lei.

§2º – Havendo o número de estudantes aprovados, que ultrapasse o número de Bolsas descritas no § 1º deste Artigo, a Comissão prevista no artigo 5º, após análise da documentação dos inscritos, efetuará lista de classificação, pelos critérios descritos no artigo 6º e seus incisos.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal fará a publicação de Edital e divulgação nos órgãos de imprensa para inscrição dos interessados, os quais, deverão apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

I – documento de identidade com foto;

II – título de eleitor expedido pelo Cartório Eleitoral da Comarca, que comprove ser o interessado eleitor magalhense;

III – comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal – CPF;

IV – declaração de matrícula no curso universitário ou de tecnólogo de nível superior que esteja cursando, a ser expedida pela respectiva instituição de ensino;

V – declaração de que o curso em questão é presencial, a ser expedida pela respectiva instituição de ensino;

VI – comprovante de não ter reprovado em nenhuma matéria/disciplina nos anos/semestre anteriores;

VII – comprovante de residência no município de Magalhães de Almeida – MA;

VIII – comprovantes de rendimento familiar (de todos maiores de 18 anos que habitam sob o mesmo teto);

IX – documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira ou existência de despesas necessárias à sua manutenção, tais como:

a – moradia, em caso de pagamento de aluguel ou financiamento;

b – tratamento de doenças crônicas;

c – transporte coletivo, intra e intermunicipal;

d – mensalidade escolar de seus dependentes.

X – comprovante de existência de conta bancária em nome do estudante.

Art. 5º – Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos de Bolsas de Estudo serão analisados por Comissão especialmente criada para este fim, sendo imediatamente considerados desclassificados os candidatos que não preencham os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º desta Lei.

Art. 6º – A classificação dos candidatos considerados aprovados será feita segundo os seguintes critérios:

I – maior carência (grau de comprometimento), a ser apurada mediante a sua renda mensal familiar e o total de despesas fixas necessárias à manutenção do candidato com moradia, transporte coletivo, doença crônica e mensalidades escolares de seus dependentes, todos devidamente comprovados;

II – em caso de empate, será dada preferência ao candidato, sucessivamente:

a) – que não seja beneficiário de outros programas sociais do Município de Magalhães de Almeida ou de outras Bolsas de Estudos concedidas pelos Governo Federal e Estadual ou por entidades públicas ou privadas.

b) – com filhos menores que vivam sob sua dependência financeira;

c) – casado ou em união estável;

d) – que viva sob dependência financeira de pais ou responsáveis.

Art. 7º – O candidato, no momento de sua inscrição, declarará em documento próprio a ser fornecido pela Comissão, que todas as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Art. 8º – A Bolsa de Estudos será paga mensalmente, mediante depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário, em até 12 (doze) parcelas mensais durante o ano financeiro.

Art. 9º – O candidato beneficiado deverá apresentar em até 30 (trinta) dias após o recebimento da bolsa de estudo comprovante de despesas realizadas.

§1º – Serão aceitas despesas relacionadas à:

I – Mensalidade Escolar

II – Transporte Escolar

III – Livros Técnicos relacionados à área de formação

IV – Aluguel/Pensão.

§2º – A não apresentação, ou apresentação fora das condições, dos documentos previstos no caput deste artigo implicará na imediata suspensão da bolsa de estudo, de forma definitiva.

Art. 10 – A Bolsa de Estudos será concedida anualmente, não sendo permitida a renovação automática. Contudo, poderá o candidato ser beneficiado no ano seguinte desde que promova nova inscrição e seja aprovado mediante as condições previstas nesta Lei.

Art. 11 – O candidato beneficiado deverá apresentar bimestralmente declaração de frequência e comprovação de aproveitamento escolar, fornecido pela respectiva instituição de ensino, onde se demonstre que o aluno não possua, no bimestre, nota inferior a 05 (cinco) em cada uma das disciplinas cursadas.

Parágrafo Único – A não apresentação, ou apresentação fora das condições, dos documentos previstos no caput deste artigo implicará na imediata suspensão da bolsa de estudo, de forma definitiva;

Art. 12 – O beneficiado assume o compromisso de, a título de contrapartida social, realizar 6 (seis) horas/mês de atividades voluntárias relacionadas preferencialmente a sua área de formação em setores indicados da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único – A não realização das atividades prevista no caput deste artigo implicará na imediata suspensão da Bolsa de Estudo, de forma definitiva;

Art. 13 – Qualquer fato que, após a concessão do benefício, demonstre o não preenchimento das condições previstas nesta Lei importará a suspensão dos pagamentos, sem prejuízo de sanções civis e penais, inclusive o ressarcimento dos valores recebidos, resguardado o direito de defesa e contraditório.

Art. 14 – As relações de candidatos inscritos e dos aprovados e lista de classificação para receber o benefício previsto na presente Lei serão publicadas no Portal da Transparência, para fins de conhecimento e eventual impugnação ou denúncia por parte da população.

Art. 15 – O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, naquilo que for necessário.

Art. 16 – As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros.

Art. 17 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 14 de julho de 2023. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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