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LEI N.º 581 de 11 de setembro de 2023





Define a Escolha de Gestores mediante a avaliação dos critérios técnicos de Mérito, Desempenho, através de seletivo e/ou consulta pública pela Comunidade Escolar baseados nos preceitos da Gestão Democrática, para designação de Gestores das Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica de Magalhães de Almeida – MA. Dispõe sobre a Instituição da Gestão Democrática e sobre a participação da Comunidade Escolar nos processos pedagógicos da Rede Municipal de Ensino de Magalhães de Almeida-Ma e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 1º – Fica instituída a Gestão Democrática do ensino público da Rede Municipal de Ensino de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão. A designação de nomeação e exoneração dos Gestores da Rede Municipal de Educação Básica de Magalhães de Almeida é competência do Secretário Municipal de Educação Ciência, Tecnologia e Inovação, ao qual fica delegado, nos termos desta Lei, a Escolha de Gestores mediante a avaliação dos critérios técnicos de Mérito, Desempenho, através de consulta pública, baseados nos preceitos da gestão democrática.

Parágrafo Único – Esta Lei revoga a Lei N.º 555/2022 em sua totalidade.

Art. 2º – A função de Gestor Geral Escolar, passará a ser de caráter técnico e somente será provido por servidor público municipal, com graduação completa em pedagogia, com espacialização em nivel de Pós Graduação Lato Sensu com carga horária de no mínimo 360 horas, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC e ou possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena, na área de Educação que:

a) – Encontrem-se investidos e desempenhando as funções, em caráter permanente ou temporário, perante a rede pública municipal de ensino de Magalhães de Almeida, desde o início das atividades letivas do ano de abertura do processo de qualificação;

b) – Os candidatos ao processo de indicação poderão se inscrever para uma única escola municipal, desde que lotado na unidade escolar onde pretender concorrer ao cargo de Gestor Escolar, exceto os ocupantes dos cargos de Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Pedagógicos; e

c) – De forma cumulativamente, preencham os requisitos estabelecidos no

§1° – O Gestor adjunto será escolhido pelo Secretário Municipal de Educação em consenso com o Gestor Escolar, não necessitando do referido seletivo.

§2° – Fica estipulado um prazo de 01 (um ano) para que os aprovados no seletivo apresentem à Coordenação de Recursos Humanos o Certificado de conclusão do curso de Especialização (lato sensu) em Gestão Escolar com carga horária de no mínimo 360 horas, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC, sob pena de demissão do cargo.

Art. 3º – Para os fins da presente Lei entende-se por Comunidade Escolar os Profissionais da Educação, Professores da Educação Infantil, Professores do Ensino Fundamental, Professores do EJA I, Pais e/ou Responsável Legal e os Alunos com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais do Estabelecimento de Ensino onde se dará a designação dos Gestores.

Art. 4º – O Gestor de Escola de cada Unidade de Ensino Pública Municipal, que detém UEX, será investido no cargo pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, após aprovação em Processo de Qualificação a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI e ou por empresa contratada para esse fim.

§1º – O presente certame terá validade de 02 (dois) anos, prorrogável por mais um único período.

§2º – A designação do Gestor de Escola se dará para o período de 02 anos, podendo haver recondução pelo mesmo período após novo seletivo.

§3º – A nomeação do Gestor de Escolar não retira o caráter comissionado do cargo que, entretanto, poderá ser exonerado, a qualquer momento pelo Secretário Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI.

Art. 5º – Caso não haja inscrição de candidato para a função de Gestor para determinada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, ou não seja aprovado nenhum candidato, ou haja vacância do cargo, caberá ao Executivo Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI e Conselho Municipal de Educação – CME, designar servidor efetivo vinculado à Rede Municipal de Ensino e ou normear uma pessoa para exercer a referida função.

Art. 6º – O Gestor de Escola e sua Gestão, serão monitorados e avaliados, anualmente, por uma Comissão, nomeada pelo Secretário Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI, conforme dispor o edital do Processo de Qualificação.

Art. 7º – A Gestão Democrática do Ensino Público tem por finalidade priorizar a qualidade educacional e promover a transparência dos processos pedagógicos e administrativos, eficácia no uso dos recursos, garantia de qualidade social, democratização das relações pedagógicas e de trabalho.

Art. 8º – A Gestão Democrática do Ensino Público, em conformidade com o Parecer CNE/CP nº 4/2021 abrangerá a Dimensão Político-institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e Dimensão Pessoal e relacional, bem como as atribuições das competências específicas previstas ao Gestor escolar em cada uma das dimensões.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DOS CRITERIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO

Art. 9º – Avaliações dos critérios técnicos de Mérito e Desempenho constituir-se-ão de:

I – Avaliação dos critérios técnicos de mérito realizada pela Comissão Institucional mediante comprovação da titulação mínima exigida e de caráter classificatório.

II – A avaliação de mérito e desempenho será composta por 04 (quatro) fases:

III – Apresentação de Títulos (10 pontos)

a) – Certificado de graduação na área (ou área afim) pretendida – 1 ponto

b) – Mestrado na área (ou área afim) pretendida – 2 pontos

c) – Doutorado na área (ou área afim) pretendida – 2 pontos

d) – Certficado de Especialização em curso de Gestão escolar (1,5 ponto)

e) – Experiência em gestão escolar no município – 3 pontos

f) – Certificado de curso em gestão escolar com no mínimo 40h (0,5 ponto)

IV – Apresentação de Plano de Gestão Escolar (valor 10 pontos), com análise dos seguintes critérios:

a) – Rendimento escolar;

b) – Definição de metas observando o Plano Político Pedagógico e Regimento Interno da escola (As metas estabelecidas no planejamento escolar precisam ser específicas, mensuráveis e alcançáveis);

c) – Clareza nos objetivos;

d) – Dados da escola;

e) – Gestão financeira da escola;

f) – Relação Escola & Comunidade Escolar

IV – Entrevista (10 pontos);

V – Na entrevista serão considerados e pontuados os seguintes critérios de mérito e desempenho:

a) – PGE – Plano de Gestão Escolar apresentação;

b) – Capacidade de liderança;

c) – Habilidade em trabalhar em equipe;

d) – Relacionamento satisfatório com professores, pessoal técnico,  administrativo, alunos e pais;

e) – Capacidade de organização de rotinas e de solução de conflitos;

f) – Foco no sucesso e na aprendizagem dos alunos;

g) – Capacidade de gerenciar nos aspectos pedagógicos, administrativos e  financeiros;

h) – Conhecer e aplicar corretamente as verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

i) – Não ter contas de gestão escolar desaprovadas ou pendentes, ou reprogramadas a mais de 3 (três) anos, junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI;

VI – Prova escrita, com questões objetivas/subjetivas, com alcance de nota mínima 7,0.

Art 10 – São requisitos para participar da Avaliação de Mérito e Desempenho:

I – pertencer ao Quadro Efetivo ou Comissionado do Próprio Magistério

II – ter concluído em pelo menos um deles o período do estágio probatório até a data da consulta pública.

III – possuir formação em nível superior, em curso de Pedagogia ou outro Curso Superior de Licenciatura Plena, na área de Educação.

IV – Se for professor,com no mínimo 02 (dois) anos de experiência em sala de aula;

V – ter disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40 (quarenta) horas de direção quando o funcionamento da Instituição Educacional exigir;

VI – não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgada nos últimos 2 (dois) anos;

VII – não ter sido condenado, nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspenção de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria.

VIII – não ter prestações de contas de anos anteriores reprovadas no SIGPC – Sistema de Gestão de Prestação de Contas (Contas Online), do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola e suas Ações Agregadas.

IX – Podem participar da Avaliação de Mérito e Desempenho os ocupantes dos cargos de Coordenadores Pedagogicos, Supervisores Pedagogicos, Gestores Geral e Adjuntos.

Paragrafo Unico – Ficam tambem autorizados os ex-gestores a participarem da Avaliação de Mérito e Desempenho, desde que o mesmos sejam detentores do curso de graduação completa em pedagogia, com espacialização em nivel de Pós Graduação Lato Sensu com carga horária de no mínimo 360 horas, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC e ou possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Curta/Plena, na área de Educação e o periodo de afastamento do cargo não seja superior a 3 (tres) anos.

CAPÍTULO III

DO CURSO PREPARATÓRIO PARA GESTORES

Art. 11 – O interessado na função deverá participar do curso preparatório para gestores, com no mínimo 40 (quarenta) horas e com no mínimo 100% (cem por cento) de frequência.

Art. 12 – Os conteúdos que serão ministrados no curso preparatório para gestores, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI de Magalhães de Almeida e/ou Empresa Contratada para essa função.

Art. 13 – Caso o interessado não comprove frequência de no mínimo 100% (cem por cento), não poderá participar do processo seletivo.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS

Art. 14 – São as etapas de escolha dos Gestores mediante decreto:

I – Constituição das comissões;

II – Inscrição
Avaliação dos critérios técnicos de mérito e desempenho;

III – Curso Preparatório para Gestores na Educação, de caráter eliminatório;

IV – Prova escrita com questões objetivas/subjetivas;

V – Apresentação do Plano de Gestão pelo interessado.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

Art. 15 – A Comissão será formada:

I – 1 (um) Dirigente Municipal de Educação (Secretário Municipal de Educação);

II – 2 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI;

III – 1(um) Representante do CME – Conselho Municipal de Educação;

IV – 1 (um) Representante do CACS –FUNDEB.

V – 1 (um) Representante do CAE – Conselho de Alimentação.

CAPÍTULO VI

DA AUTONOMIA ESCOLAR

Art. 16 – A autonomia pedagógica escolar será assegurada pela formulação e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) e do Plano de Gestão Escolar (PGE) da unidade escolar, tendo como referência: as Diretrizes Curriculares Nacionais; as Diretrizes Curriculares da Rede Municipal de Ensino; os indicadores educacionais publicados pelo INEP/MEC e demais indicadores apurados pela própria Rede de Ensino; diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI.

Art. 17 – A autonomia da gestão administrativa das Unidades escolares será assegurada:

I – Pelo provimento da função de Gestor escolar, por meio do processo de escolha previsto nesta Lei;

II – Por práticas pedagógicas que fortaleçam a construção de um espaço democrático, de modo a fortalecer a participação da comunidade escolar;

III – Pela avaliação de desempenho anual dos Gestores, a ser definida em normativa da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI, avalizado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 18 – A autonomia financeira das unidades escolares é assegurada através da destinação de recursos de programas federais, bem como de recursos municipais, visando seu regular funcionamento, agilidade e rapidez na resolução de pequenas emergências.

CAPÍTULO VII

ATRIBUIÇOES DO GESTOR

Art. 19 – São atribuições do Gestor de Escola, dentre outras previstas neste Decreto e na legislação, as que seguem:

I – Da Gestão Pedagógica:

a) – Coordenar Ações Pedagógicas que contribuam para a Inclusão, Equidade e Aprendizagem dos Estudantes;

b) – realizar Intervenções Pedagógicas que minimizem as Taxas de Infrequência, Abandono, Distorção Idade Série, Evasão e Reprovação dos Estudantes;

c) – acompanhar diariamente a Frequência de alunos, seguindo as Orientações do Serviço Social;

d) – Planejar ações de Apoio para os Estudantes com Dificuldades de Aprendizagem;

e) – Garantir que seja realizada a Adaptação Curricular a todos os Alunos com Deficiência e com Dificuldades de Aprendizagem;

f) – Garantir a implementação do Documento Curricular do Territorio Maranhese;

g) – Zelar pelo cumprimento e implementação das Diretrizes Curriculares do Município;

h) – Acompanhar o Planejamento dos Professores, garantindo que o Currículo seja efetivado;

i) – Planejar, a partir dos Indicadores das Avaliações de Larga Escala, ações para alcançar e superar as Metas Projetadas pela Unidade de Ensino;

j) – Coordenar a Elaboração, a Execução e a Avaliação do Projeto Político Pedagógico (PPP) e do Regimento Escolar;

k) – Orientar os Professores quanto à Resolução da Avaliação da Rede Municipal;

l) – Promover Ações Pedagógicas que viabilizem que as Famílias sejam parceiras do Processo de Ensino Aprendizagem;

m) – Responsabilizar-se pela Documentação Pedagógica (Atas de Orientação, de Conselho de Classe, Relatórios, etc), de acordo com o solicitado pela Secretaria de Educação;

n) – Aderir e implementar os Projetos e Programas Elaborados e/ou Divulgados pela Secretaria Municipal de Educação;

o) – Acompanhar o Cumprimento e a Execução do Calendário Escolar, garantindo os 200 Dias Letivos e as 800 horas, conforme preconiza a LDB 9.394/96.

II – Da Gestão Democrática:

a) – Elaborar, e revisar anualmente, o Projeto Político Pedagógico (PPP) e o Regimento Interno, com a Efetiva Participação da Comunidade Escolar;

b) – Elaborar o Plano de Gestão, considerando as reais necessidades da Unidade de Ensino;

c) – Divulgar o Plano de Gestão, o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Interno à Comunidade Escolar;

d) – Oportunizar a Atuação Efetiva das Instâncias Colegiadas (Conselho Deliberativo Escolar, Associação de Pais e Professores e Grêmio Estudantil, quando houver) nas Discussões e Deliberações sobre as questões Administrativas, Financeiras, Físicas e Pedagógicas;

e) – Realizar Conselho de Classe Participativo, envolvendo os Segmentos da Comunidade Escolar na reflexão sobre a Aprendizagem Efetiva dos Estudantes e as práticas dos Professores, indicando alternativas que promovam a melhoria do Processo de Ensino Aprendizagem;

f) – Estimular a Participação dos Pais, da Comunidade e Parceiros que contribuam para a melhoria do Ambiente Escolar, do atendimento aos Estudantes e da Qualidade de Ensino;

g) – Divulgar à Comunidade Escolar os resultados da Unidade de Ensino frequentemente;

h) – Divulgar a Movimentação Financeira (Federal e Municipal) da Escola para a Comunidade Escolar;

i) – Propiciar um Ambiente Favorável ao bom Relacionamento Interpessoal entre todos os membros da Comunidade Escolar;

j) – Garantir que todas as Ações realizadas no âmbito da Unidade de Ensino sejam pautadas na Gestão Democrática.

III – Da Gestão Administrativa:

a) – Representar a Escola, responsabilizando-se pelo seu adequado Funcionamento;

b) – Responder, nos Termos da Legislação Vigente, por todos os Atos e Omissões no Exercício da Função;

c) – Gerenciar Recursos Humanos, Financeiros, Bens Móveis e Imóveis e Valores pelos quais a Unidade de Ensino responda;

d) – Providenciar a Manutenção, Conservação e Higiene da Unidade de Ensino;

e) – Manter atualizado o Inventário dos Bens Públicos, em conjunto com todos os Segmentos da Comunidade Escolar;

f) – Elaborar toda a Documentação (Atas, Prestação de Contas, Documentos de Secretaria, entre outros), de acordo com as exigências necessárias solicitadas;

g) – Manter arquivados, em dia e à disposição da Comunidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI, o Plano de Gestão, o Projeto Político Pedagógico – PPP, o Regimento Escolar, o Regimento/Estatuto do Colegiado Escolar e as Atas de Registros;

h) – Organizar e gerenciar o Cumprimento da Hora-Atividade dos Professores;

i) – Certificar e validar o Ponto dos Servidores da Unidade de Ensino, orientando para que todos sejam assíduos;

j) – Adotar as Medidas Administrativas cabíveis em tempo hábil, referentes aos Professores e demais Servidores, via Procedimento Administrativo Disciplinar, visando manter o bom funcionamento da Escola, a Ética, a Moralidade e a Impessoalidade;

k) – Garantir o correto preenchimento dos dados nos Sistemas Informatizados, observando os prazos estabelecidos, incluindo as especificidades;

l) – Tratar a Comunidade Escolar com respeito e dignidade, sendo proibida a utilização de linguagem indecorosa que humilhe e exponha a qualquer tipo de situação vexatória.

IV – Da Gestão Financeira:

a) – Garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria contínua do padrão de Qualidade de Ensino, Aplicando e Utilizando os Recursos disponíveis com adequação e racionalidade;

b) – Utilizar e valorizar os materiais/objetos ofertados pelo Governo Municipal, compreendendo que se trata de investimento do Dinheiro Público (Uniforme Escolar, Materiais Didáticos, Acervos, Computadores, entre outros);

c) – Realizar Ações Participativas de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação da Aplicação dos Recursos Financeiros da Unidade de Ensino, levando em conta as necessidades do PPP e os princípios da Gestão Pública;

d) – Prestar contas à Comunidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI de todos os recursos financeiros vinculados à Instituição de Ensino disponibilizado anualmente, de forma Transparente;

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – A gestão do Gestor será de 2 (dois) anos, com início no em 25 de janeiro do ano civil subsequente, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva.

Art. 21 – Os atuais Gestores permanecerão em exercício com todas as responsabilidades que lhe são cabíveis, até a transmissão do cargo ao novo nomeado, oportunidade em que farão a entrega de balanço financeiro, acervo documental e inventário de material e patrimônio da instituição documentado.

Art. 22 – A função de Gestor de Escola do Ensino Fundamental e de Escola da Educação Infantil, se dará por regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, e será concedida ao Gestor eleito após a nomeação mediante Portaria. Será concedida gratificações a que faz jus, contidas no Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Magalhães de Almeida – MA.

Parágrafo Único – Nas Instituições Educacionais cujo funcionamento ocorre em apenas um turno, será concedida ao Gestor após nomeação mediante Portaria, a Função Gratificada, por 20 (vinte) horas, isto 50% dos valores previsto no Art. 7 da Lei;

Art. 23 – É vedado candidatar-se o professor que estiver gozando de licença, afastamento ou à disposição para outro órgão.

Art. 24 – O Gestor designado não poderá exercer outra função ou cargo em outra Instituição Escolar no período de funcionamento da Instituição que dirige, seja em âmbito público ou privado.

Parágrafo Único – Além da carga horária diretiva, ou seja: período de funcionamento escolar das instituições de ensino o Gestor deverá obrigatoriamente participar das atividades relacionadas a sua função em horários diferenciados quando necessário e solicitado.

Art. 25 – No caso de afastamento do Gestor por até 30 dias, a substituição será feita interinamente pelo Gestor adjunto da referida unidade escolar.

§1º – Quando houver vacância, renúncia ou afastamentos do Gestor e for superior a 30 dias, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI, juntamente com Conselho Escolar designar 1 (um) responsável, que faça parte do quadro próprio do magistério, para substituí-lo no período que se fizer necessário.

§2º – Quando houver vacância, renúncia ou afastamentos do Gestor, faltando mais de 06 (seis) meses para o término do mandato, a designação de Gestor será sempre precedida por indicação do Prefeito.

Art. 26 – O Gestor poderá ser destituído da função quando condenado por sentença criminal transitada em julgado e quando apenados administrativamente por suspenção, mediante o devido processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 27 – O Gestor poderá ser destituído da função a pedido ou por ato motivado, pelo Chefe do Poder Executivo ou Dirigente da Educação Municipal, garantindo-se o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 28 – O Gestor poderá ainda ser destituído da função antes do término do seu mandato, a pedido da comunidade escolar, por ato motivado, mediante plebiscito, com requerimento contendo assinaturas de no mínimo 1/3 (um terço) dos aptos a votar, da Instituição;

§1º – Reunidas as assinaturas, o requerimento será enviado à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI para seu deferimento e execução dentro de quinze dias.

§2º – O quórum mínimo de comparecimento para homologar o plebiscito será de pelo menos trinta por cento dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Consultiva da Instituição.

§3º – O quórum para validar o plebiscito deverá ter a maioria absoluta dos votantes que compareceram ao plebiscito.

§4º – Em caso de empate entre SIM e NÃO, a manutenção do Gestor ficará a critério do Chefe do Poder Executivo, podendo ou não ser designado outro profissional do magistério para o cumprimento do restante do mandato.

Art. 29 – O servidor escolhido para a função de Gestor, além do cumprimento do proposto no Plano de Gestão Educacional apresentado, estará aceitando, entre outras, as seguintes atribuições:

I – zelar pelo patrimônio público, conservação e preservação aplicando adequadamente e integralmente as verbas destinadas para este fim, no que diz respeito à manutenção e reparos, sendo de sua responsabilidade as providências para que o ambiente físico seja adequado à tarefa de ensino e aprendizagem;

II – manter a ordem e a disciplina na unidade escolar;

III – respeitar a hierarquia existente na Secretaria Municipal da Educação, utilizando roteiros, formulários e documentos padronizados, bem como seguir orientações pedagógicas e administrativas apresentadas pela mesma;

IV – assinar a frequência final de todos os servidores lotados na instituição educacional;

V – zelar pela harmonia, respeito, colaboração, responsabilidade no dia-a-dia das relações que envolvem educandos, professores e demais funcionários;

VI – zelar pelo controle de desperdício de água, energia elétrica respondendo pelos atos que causem gastos excessivos;

VII – priorizar a igualdade de direitos e condições a todos os educandos, professores e demais funcionários;

VIII – esclarecer e acompanhar, em conjunto com o Conselho Escolar as contas de recursos oriundos das esferas federal e municipal, zelando pela alocação de recursos nas áreas de destinação, sob pena de responsabilização;

IX – zelar pela apresentação das prestações de contas nos prazos legais estabelecidos em lei e regulamentos, notificando a Gestoria da entidade quando do seu descumprimento sob pena de responsabilidade;

X – providenciar e/ou dar andamento com responsabilidade, transparência, presteza e organização quaisquer documentos que lhes forem solicitados, cumprindo o prazo estabelecido;

XI – agir e transmitir recados com objetividade, pautados sempre em livros de recados com assinatura e ciência dos funcionários;

XII – acompanhar as questões educacionais e tomar decisões administrativas pautadas em princípios éticos, baseadas na democracia e na igualdade de condições humanas existentes;

XIII – ter ética, respeito, agindo sempre através do diálogo como princípio norteador dos processos que envolvem as relações tanto na área pedagógica, quanto na área administrativa, comunicando imediatamente qualquer fato ou situação estranha que ocorrer na instituição educacional à Secretaria Municipal da Educação;

XIV – registrar as situações conflitantes ou problemas ocorridos, a fim de produzir documentos comprobatórios para qualquer situação nova que vier a existir, no âmbito das relações que envolvam os mesmos com os funcionários da instituição educacional, bem como com os membros da instituição educacional;

XV – comparecer às reuniões quando convocado, repassando fidedignamente aos servidores da instituição educacional os assuntos pautados;

XVI – não ausentar-se do trabalho sem o prévio conhecimento e autorização formal da chefia imediata na Secretaria Municipal da Educação;

XVII – responder por quaisquer atos e situações que envolvam a instituição educacional com objetivo de esclarecê-los;

XVIII – fazer cumprir os horários de atendimento e funcionamento da instituição educacional;

XIX – respeitar, zelar e assegurar o cumprimento do calendário escolar no que diz respeito ao cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos e, quando houver sugestão para sua alteração, aguardar o deferimento da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI, sendo vedada a dispensa de aulas sem prévia autorização da SEMECTI;

XX – Participar das formações, cursos e seminários determinados pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI;

XXI – dar entrada documentalmente no acervo da unidade educacional de todo material comprado, doado e/ou recebido do Município ou de qualquer outro órgão público ou privado, informando quando necessário à Divisão de Patrimônio do Município;

XXII – elaborar e executar sua proposta de trabalho;

XXIII – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

XXIV – acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, a elaboração e primar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

XXV – acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica o processo de ensino e aprendizagem da instituição proporcionando subsídios para a recuperação dos alunos de baixo rendimento escolar;

XXVI – acompanhar o desenvolvimento de todo o trabalho realizado pela Equipe Pedagógica;

XXVII – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a instituição escolar;

XXX – assegurar o direito à participação em formações, cursos e seminários a todos os docentes, conforme área de atuação;

XXXI – assegurar o direito à escolarização e permanência a todos os discentes;

XXXII – garantir o processo de inclusão escolar de acordo com a legislação vigente;

XXXIIII – cumprir o contido no Regimento Escolar, no Projeto Politico pedagógico e no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Magalhães de Almeida – MA.

Art. 30 – Demais instruções e os casos omissos nesta Lei, serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI e, conjuntamente, com o Conselho Municipal de Educação.

Art. 31 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 11 de setembro de 2023. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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