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LEI N.º 592 de 16 de novembro de 2023





AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR MORADIA DIGNA PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CASAS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Habitação Popular Moradia Digna para a Construção e Reforma de Casas à População de Baixa Renda da Zona Urbana e Rural do Município de Magalhães de Almeida – MA.

Parágrafo Único – Considera-se para efeitos desta Lei família de baixa renda, aquelas que possuem renda mensal do grupo familiar de até 2,5 (dois e meio) salários mínimo nacional vigente, por família.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado através da Secretaria Municipal de Assistência Social, firmar parceria com o Governo Federal e Estadual, visando implementar aludido Programa Social.

Art. 3º – O Programa de que trata o artigo anterior consistirá na implementação pelo Poder Público de diversos benefícios à população de baixa renda, por meio da ampliação do número de moradias, a diminuição do déficit habitacional, a promoção do acesso a moradia digna, a melhoria das condições de habitabilidade, bem como a preservação ambiental e a qualificação dos espaços urbanos, visando incentivar a fixação de suas residências no Município de Magalhães de Almeida – MA.

Art. 4º – A elaboração, implementação e monitoramento do Programa Habitacional, serão regidos pelos seguintes princípios:

I – Reconhecimento do direito fundamental à moradia;

II – Moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

III – Compatibilidade de interação das políticas habitacionais públicas, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano ambiental e econômico;

IV – Função Social da Propriedade Urbana e Rural.

Art. 5º – Para fins de implementação do Programa Habitacional e a critério do Poder Executivo Municipal, a construção, a ampliação e a reforma de casas populares poderão ser realizadas através de mutirões comunitários, execução direta, liberação de mão-de-obra de servidores públicos municipais.

Art. 6º – O Programa Habitacional também beneficiará famílias que possuam imóvel/terreno urbano ou área rural edificável, que não possuam edificações, e/ou que possuam residências em péssimas condições de habitabilidade.

Parágrafo Único – quando as famílias possuírem terreno deverá comprovar mediante apresentação da Escritura Pública e Matrícula, contrato de compra e venda do imóvel ou qualquer documento que comprove a titularidade emitida pelo município, onde será construída ou reformada a casa habitacional.

Art. 7º – São condições para participar do Programa Habitacional:

I – Possuir Cadastro na Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Residir no município de Magalhães de Almeida há no mínimo 03 (três) anos, situação que poderá ser comprovada mediante documentos da Secretaria Municipal de Saúde, Cadastro Único de atendimento (SUS);

III – Renda mensal do grupo familiar de até 2,5 (dois e meio) salários mínimo nacional vigente;

IV – Não possuir casa própria em nenhum município, exceto se a moradia estiver localizada no município de Magalhães de Almeida;

V – Aprovação da solicitação, instruída inclusive com parecer social;

VI – Existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira para cobertura das despesas decorrentes;

VII – Parecer favorável da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VIII – Vistoria e relatório pela Secretaria Municipal de Infraestrutura;

IX – Aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação;

X – Não ser beneficiários de outros Programas Habitacionais de outras esferas de governo;

Art. 8º – Caracteriza-se como público prioritário para a concessão do Programa Habitacional:

I – Famílias que possuam a mulher como provedora;

II – Idosos considerados com 60 (sessenta) anos ou mais;

III – Famílias com pessoas com deficiência;

IV – Famílias atingidas por intempéries da natureza: enchentes, vendavais, temporais, ei/ou outros eventos atípicos da natureza;

V – Famílias com moradias em situação de risco ou precárias, sem condições de habitabilidade;

VI – Famílias adotantes de crianças e idosos;

VII – Famílias das quais que façam parte pessoa (s) com doença crônica incapacitante para o trabalho, devidamente comprovada por laudo médico;

VIII – Menor renda per capta familiar.

§1º. – O atendimento às famílias inscritas no Programa Habitacional obedecerá aos indicativos de público prioritário, podendo atender os demais desde que todas, as famílias inscritas prioritariamente tenham sido atendidas.

§2°. – Caso a demanda de inscritos no programa seja maior do que a capacidade orçamentária anual prevista, serão atendidas por ordem de classificação aquelas famílias que obtiverem maior pontuação alcançada no atendimento aos quesitos elencados no presente artigo, sendo que cada inciso correspondente a 01 (um) ponto.

Art. 9° – Todo processo, desde o cadastro da família, o processo seleção, de escolha, o Projeto e as planilhas de custos, a Licença para construção, o Habite-se e a escritura quando for o caso, deverão ficar arquivados na Secretaria Municipal de Infraestrutura, através de registro documental e fotográfico.

Art. 10 – A família beneficiada com o Programa Habitacional assume responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do bem recebido, através de termo de responsabilidade e termo de recebimento, expedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que será assinado pelos beneficiários.

I – Assinados os Termos referenciados no Caput, o beneficiário assume a responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do bem recebido, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de imputação automática do impedimento de receber novos benefícios do Setor de Habitação e retorno automático do bem ao município, além de outras sanções legais cabíveis expressas nos referidos termos;

II – Aquele que for adquirente, seja a titulo oneroso ou gratuito de bem que tenha sido objeto desta Lei será aplicado as mesmas penas constantes do inciso I deste artigo, sem prejuízo de outras penalidades dependendo do caso. Exceto se tiver autorização do Conselho Municipal de Habitação em obediências aos Critérios da presente Lei;

III – A outorga da escritura pública somente ser outorgada após o prazo constante no inciso I deste artigo.

Art. 11 – Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Habitação à análise dos documentos de cadastros, fiscalização, classificação, acompanhamento e a execução do Programa Habitacional instituído através desta Lei.

Art. 12 – O beneficiário direto ou indireto que descumprir as normas estabelecidas, que utilizar-se de informações falsas para beneficiar-se, ou que prestar informações equivocadas para obter vantagens, ficará impedido de receber novos benefícios pelo prazo de 05 (cinco) anos, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver ao município o bem recebido com todos os custos e valores despendidos pelo ente público.

Art. 13 – No mínimo 3% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento devem ser direcionadas para atendimento de cada um dos seguintes segmentos:

I – Pessoas idosas, na condição de titulares do beneficio habitacional;

II – Famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

Parágrafo Único – Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 14 – Fica vedada a alienação da casa popular a terceiros pelo período de 10 (dez) anos, exceto se tiver a devida aprovação nos termos desta Lei.

Art. 15 – Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, aquela composta por uma única pessoa ou que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela constituição de seus membros.

Art. 16 – Para inscrever-se no Programa de Habitação instituído através da presente Lei, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I – Cédula de Identidade;

II – Registro de Nascimento ou Certidão de casamento;

III – CPF;

IV – Titulo de Eleitor;

V – Comprovação de residência, permanência ou vivência no Município;

VI – Comprovação de renda familiar, mediante a apresentação de declarado, contrato, recibo, folha de pagamento, carteira de trabalho, ou outro documento idôneo aceito pelo município;

VII — Comprovação de que o candidato não possui imóvel, através de Certidão Negativa do Registro de Imóveis da Comarca e/ou Certidão Negativa do Tabelionato Local.

Art. 17 – A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 18 – Para fazer frente ás despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão utilizados recursos consignados no orçamento municipal vigente e futuros.

Art. 19 – A presente Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida-MA, em 16 de novembro de 2023. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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