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LEI N.º 602 de 15 de março de 2024





DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE MUDAS DE ESPÉCIES DE PLANTAS E ÁRVORES NATIVAS, FRUTÍFERAS, PLANTAS ORNAMENTAIS, MEDICINAIS, HORTALIÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPÕESIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento do Viveiro de Mudas do Município de Magalhães de Almeida – MA.

Art. 2º – Fica, pela presente Lei, criado no âmbito do Município, o Viveiro Municipal de produção de mudas, destinado a produzir mudas de árvores nativas para arborização urbana, frutíferas, plantas ornamentais, hortaliças e plantas medicinais.

Art. 3º – O Viveiro a que se refere esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente, e seu Regimento será aprovado por Decreto, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º – Fica criado o Viveiro Municipal de Produção de Mudas de Espécies de Plantas e Árvores Nativas, Frutíferas, Plantas Ornamentais, Medicinais e Hortaliças, em local a ser definido, no Município de Magalhães de Almeida, que será registrado no Ministério da Agricultura, tendo por objetivos:

I – produzir mudas nativas e exóticas, a partir de sementes, estaquias, alporquias, borbulhias e enxertias de diversas espécies frutíferas, florestais, ornamentais medicinais e congêneres;

II – fornecer mudas, previamente selecionadas, para arborização, paisagismo e reposição de vegetação, visando manter espécies para o reflorestamento ecológico de áreas degradadas nos perímetros urbano e rural do Município de Magalhães de Almeida – MA;

III – fabricar e adquirir substratos e compostos de natureza orgânica com a finalidade de abastecer a produção de mudas no Viveiro;

IV – promover ações de educação ambiental estimuladoras do cultivo, proteção e ampliação das matas nativas, da preservação das áreas de produção ambiental, da arborização e ajardinamento das áreas públicas e privadas no Município de Magalhães de Almeida;

V – ser alvo de ações ambientais visando estimular a formação da consciência ecológica sobre a APA – Área de Proteção Ambiental;

VI – manter estoque de mudas compatível com a demanda da população magalhense, estimulando a arborização no município;

VII – identificar e inventariar espécies nativas presentes no município e manter banco genético de sementes para reposição;

VIII – promover ações experimentais voltadas para o apoio a projetos agrícolas de desenvolvimento sustentável e geração de renda familiar.

Art. 5º – Caberá a Prefeitura Municipal o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários para a execução de produção das mudas.

Art. 6º – A finalidade do Viveiro será a reprodução, multiplicação, conservação e distribuição das mudas de plantas ornamentais, frutíferas, e outras essenciais florestais.

I – as mudas de espécies arbóreas nativas são para a manutenção da arborização urbana, recuperação de matas ciliares e áreas degradadas, e compensação de árvores suprimidas. Já as mudas de espécies ornamentais são para o paisagismo em praças, jardins e canteiros centrais;

Art. 7º – Fica o Viveiro Municipal integrado a estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente do Município de Magalhães de Almeida, órgão da Administração Municipal, responsável por seu pleno funcionamento, controle orçamentário, uso e zelo do patrimônio nele lotado.

I – poderá ser celebrado convênios ou termo de cooperação com a sociedade civil organizada, setor empresarial, organização não governamental, órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual e municipal;

II – o Viveiro poderá comprar, vender, trocar ou doar plantas nativas ou exóticas, visando às ações de preservação, educação e recuperação ambiental; e,

III – contratar mão-de-obra especializada e ou serviços terceirizados para realização de cursos e treinamentos no manejo e condução das mudas.

Art. 8º – Pode o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, para a implantação, manutenção, ampliação e ou reformas do Viveiro Municipal, cujos fins específicos sejam o Meio Ambiente e sua proteção ou recuperação, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

Art. 9º – As parcerias decorrentes dos convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir em:

I – disponibilidade de recursos humanos especializados;

II – prestação de serviços diretos ou indiretos;

III – repasses ou recebimentos de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos afins; e,

IV – doação ou recepção de equipamentos ou insumos.

§1º – As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que consistirem na produção de mudas podem ser recebidas e atestadas pela Administração do Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário.

§2º – As infrações às normas ambientais, cujas penalidades atribuídas forem serviços prestados, serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído por esta Lei, mediante parceria firmada com o Poder Judiciário.

§3º – As penalidades infracionais que consistem na prestação de serviços, independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executadas, preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado, a autoridade judicial.

Art. 10 – Executadas as parcerias previstas nesta Lei, a manutenção e operação das atividades do Viveiro ora criado, correrão a custa da dotação orçamentária para o ano posterior da promulgação desta Lei – Formação do Viveiro Municipal de Mudas, da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente, em rubrica específica constante de anexos da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULA III – DA DOAÇÃO E VENDA DE MUDAS PARA O VIVEIRO MUNICIPAL

Art. 11 – Os proprietários rurais cujos imóveis tenham sido autuados por órgãos ambientais fiscalizadores do Município, Estado ou União, não poderão receber doações do Viveiro Municipal.

Parágrafo Único – O impedimento de receber doações do Viveiro Municipal somente cessará mediante a execução de plano de revegetação, TAC de ressarcimento ou compensação com respectiva comprovação entregue à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente.

Art. 12 – O Viveiro Municipal receberá doações de plantas da população, bastando os doadores levarem as mudas até o Viveiro Municipal, no horário de expediente.

Parágrafo Único – Com a expansão, crescimento natural e desenvolvimento do Viveiro Municipal, este poderá ser transferido para uma área maior, para assim atender as necessidades do público.

Art. 13 – Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente a elaboração do Plano Operacional do Viveiro Municipal, com aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 14 – Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, definindo recursos, critérios administrativos e dimensões das áreas utilizáveis pelo Viveiro Municipal.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 15 de março de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO Prefeito Municipal.

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