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LEI N.º 607 de 27 de março de 2024





Dispõe sobre a implantação da Política de Educação Integral na Rede Municipal de Ensino de Magalhães de Almeida conforme previsto na Lei Municipal N.º 462/2015 que dispõe sobre o Plano Municipal De Educação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituída a Política de Educação Integral, já anunciada, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei nº 14.113/2020), e em especial na Lei Municipal 462, Plano Municipal de Educação, de 22 de junho 2015, a Lei 265 de dezembro 1999, que criou o Conselho Municipal de Educação, que foi alterada pela Lei 452 de 18 de julho de 2014 com o intuito de garantir o desenvolvimento do sujeito nas dimensões: intelectual, emocional, social e cultural, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes desde a Educação Infantil até o 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e Educação de Jovens, Adultos e Idosos.

DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL

Art. 2º. – A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:

I – Equipe de gestão pedagógica e administrativa;

II – Coordenadores pedagógicos;

III – Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada;

IV – Professores e monitores de Atividades Formativas;

V – Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva;

VI – Apoio pedagógico itinerante para alfabetização;

VII – Assessorias Pedagógicas.

VIII – Tutoria/monitoria educacional;

§1º As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das escolas de Educação Integral e Tempo Integral são de responsabilidade de toda equipe da escola.

§2º Os profissionais monitores e de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria da Educação e projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino.

§3º O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral participarão de Programa de Formação Continuada específica oferecido para este fim.

Art. 3º A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de idéias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 4º. O currículo das Escolas de Tempo Integral, será regulamentado pelo Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.

Parágrafo Único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.

Art. 5º. As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares, a DRC, o Conselho Municipal de Educação, abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada e Atividades Formativas, conforme áreas de conhecimento e seus Componentes Curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos.

Art. 6º. As Atividades Formativas que, em algum momento, poderão ser configuradas como disciplinas seletivas, serão desenvolvidas por Professores ou Mediadores, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral.

DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL

Art. 7º. O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação Integral, na rede municipal, compreendem:

§1º A carga horária semanal total corresponderá no mínimo a 35(trinta e cinco) horas/aulas e no máximo de 45(quarenta e cinco) horas/aula;

§2º A carga horária diária corresponderá a 8h e 50 mim (oito horas e cinquenta minutos) sendo 7 horas de efetivo trabalho pedagógico e 1 hora e 50 minutos de educação alimentar e nutricional mais tempo de descanso, perfazendo um total anual de 1.400h, conforme matriz curricular.

§3º O horário de funcionamento de toda a Rede de Ensino de Tempo Integral tem início às 7 horas, com saída às 15 horas e 50 minutos, sendo 7 horas de efetivo trabalho pedagógico e 1 hora e 50 minutos destinadas às atividades de educação nutricional, alimentar, de higiene pessoal e descanso.

DO PÚBLICO ALVO E DA PRIORIDADE DE MATRÍCULA

Art. 8º. Terão prioridade à matrícula na Rede Pública de Ensino Municipal de Tempo Integral, os estudantes já matriculados na referida unidade escolar.

Parágrafo Único. A oferta de matrículas deve atender ao calendário disposto pela Secretaria Municipal de Educação, seguindo os demais critérios e normas estabelecidas nos instrumentos legais pela referida pasta e pelo Conselho Municipal de Educação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, e Secretaria de Educação a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas.

Art. 10. As Escolas Municipais da Rede de Ensino do município de Magalhães de Almeida – MA, organizada em Tempo Integral serão monitoradas semestralmente pelo Conselho Municipal de Educação visando a melhoria do processo de gestão pedagógica e administrativa.

Parágrafo Único. Os segmentos que compõem a comunidade escolar da Rede Municipal de tempo Integral serão submetidos ao acompanhamento e à avaliação periódica em colegiado pela gestão escolar, equipe de Coordenadoria das Escolas e Diretoria Técnico- Pedagógica.

Art. 11. As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização da Escola Municipal de Tempo Integral serão orientadas por meio de um Manual de Orientação organizado pela Secretaria da Educação e apreciado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 12. O Conselho Municipal de Educação, como Órgão Normativo, acompanha e normatiza todos os atos de funcionamento da Educação de Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Art. 13. – Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto ao Conselho Municipal de Educação, a gestão administrativa e pedagógica da Rede de Tempo Integral.

Art. 14. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida-MA, em 27 de março de 2024.

RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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