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Lei N.º 563 de 23 de fevereiro de 2023
- 23 fev 2023DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e as autarquias do Município poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º – Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público:
I – Assistência a situações de calamidade pública;
II – Combate a surtos endêmicos;
III – Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
IV – Contratação de professor substituto;
V – Atender as necessidades administrativas temporárias para assegurar a continuidade dos serviços essenciais em razão de vagas abertas, sem concursados a convocar;
VI – Atividades de vigilância e conservação em caso de premente necessidade de preservação e conservação do patrimônio público;
VII – Fiscais sanitários e inspeção de saúde, relacionados à defesa para atendimentos de situações emergenciais de eminente risco à saúde humana, animal e vegetal;
VIII – Serviços de limpeza pública essenciais;
IX – Admissão de profissionais da educação pública municipal para suprir demandas emergenciais e/ou transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;
X – Para atendimento à Secretaria Municipal de Educação, Ciências Tecnologia e Inovação, Secretaria Municipal de Cultura e turismo, e Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Urbanos e Paisagismo, Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Comunicação, para atividades transitórias.
Parágrafo Único – As contratações nos termos do artigo anterior, serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal.
Art. 3º – A contratação obedecerá o prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 4º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Parágrafo Único – A contratação de pessoal, nos casos de notória especialidade ou capacidade técnica ou científica, será efetivada mediante análise do curriculum vitae e entrevista, sendo a seleção efetivada pela Comissão Técnica designada pela Administração Pública Municipal.
Art. 5º – As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em convênios ou contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei.
Art. 6º – Fica criado o quadro de reserva cuja quantidade será de 2 vezes a quantidade da necessidade para os cargos elencados no anexo I desta Lei.
Parágrafo Único – As contratações de apoio dos períodos de verão não poderão exceder doze 12 (doze) meses, nestes casos podendo ser prorrogados por igual período;
Art. 7º – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, ou a quem este delegar competência.
Art. 8º – É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§1º – Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe mais de um cargo de magistério efetivo ou não, e condicionada à formal comprovação das compatibilidades de horários.
§2º – Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 9º – A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada de acordo com a atividade a ser exercida pelo contratado, não podendo, em hipótese nenhuma ser superior à do servidor efetivo que desempenhe função semelhante.
§1º – Não existindo semelhança nos quadros dos efetivos municipais, observar-se-á os valores ou práticas de mercado local.
§2º – A carga horária dos contratados deverá ser de 40 horas semanais e ou 20 horas semanais, com vencimento proporcional.
Art.10 – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.
Art. 11 – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado;
III – Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante nos casos do inciso VI do artigo 2º desta Lei;
IV – por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
V – por falta disciplinar cometida pelo contratado;
VI – por insuficiência de desempenho do contratado.
§1º – A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês do salário ajustado no contrato.
§2º – O contratado por força desta Lei fará jus a férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário integral ou proporcional ao tempo de serviço, conforme for o caso.
§3º – O prazo para quitação das verbas rescisórias será de até de (10) dias após o encerramento do contrato.
Art. 12 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 13 – A quantidade de cargos obedecerá o previsto no anexo I da presente Lei.
Parágrafo Único – Os cargos existentes no anexo I na presente Lei serão preenchidos de forma temporária durante sua vigência.
Art. 14 – A lotação ficará a encargo da administração efetuada pelos Secretários Municipais.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis digam respeito às contratações temporárias.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 23 de fevereiro de 2023. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.
ANEXO I – CARGO E QUANTIDADE DE VAGAS:
NOMECLATURA | CH | VENCIMENTO (R$) | VAGAS | CR | REQUISITOS MÍNIMOS |
PROFESSOR NÍVEL I | 20H | 2.210,30 | 25 | 50 | ENSINO MÉDIO MODALIDADE NORMAL/LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA |
VIGIA | 40H | 1.350,00 | 70 | 140 | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
A O S D | 20H | 630 | 100 | 200 | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
MOTORISTA | 40H | 1.600,00 | 8 | 16 | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO COM CNH CATEGORIA C |
MOTORISTA | 40H | 1.600,00 | 8 | 16 | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO COM CNH CATEGORIA D |
AJUDANTE DE TRANSPORTE ESCOLAR | 40H | 1.310,00 | 15 | 30 | ENSINO MÉDIO INCOMPLETO |
ELETRICISTA | 40H | 1.400,00 | 4 | 8 | ENSINO MÉDIO INCMPLETO |
INSTRUTOR DE MÚSICA | 40H | 1.350,00 | 8 | 16 | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
TOTAIS GERAIS | 238 | 476 |