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LEI N.º 594 de 16 de novembro de 2023





Cria o Programa Permanente de Reforço Escolar para os alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, no município de Magalhães de Almeida e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar aos alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino com o objetivo de atenuar os déficits de aprendizagem no Município de Magalhães de Almeida.

Parágrafo único. Pais e/ou responsáveis dos alunos poderão solicitar na direção das unidades municipais de ensino o encaminhamento de seus filhos para a avaliação concernente ao programa evidenciado no caput.

Art. 2° – O Programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço escolar aos alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, principalmente aqueles que estão com a média de notas abaixo do regular – de acordo com as avaliações da instituição de ensino, por equipes multidisciplinares de professores, assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI, ou por órgãos análogos.

Art. 3º Constituem-se como objetivos do Programa:

I – mapear alunos com o menor rendimento escolar, com base nas provas aplicadas e nas avaliações dos professores;

II – identificar os alunos com o maior número de faltas nas aulas presenciais e/ou remotas;

III – detectar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar;

IV – produzir conteúdo específico para o reforço escolar;

V – prover de Infraestrutura e recursos necessários para que os professores responsáveis pelas aulas de reforço escolar para os alunos identificados com baixo rendimento escolar;

Art. 4º – Para o atendimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas que considerar necessárias, observados os ditames das normativas em vigor.

Art. 5º – Para os fins de execução do presente Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação.

Art. 6º – As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no caput desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.

Art. 7º – O Poder Executivo terá o prazo de 60 dias para regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 16 de novembro de 2023. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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