LEI N.º 637 de 08 de outubro de 2024. – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida
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Publicado em: 10/10/2024

LEI N.º 637 de 08 de outubro de 2024.

Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e o vencimento dos Secretários Municipais para o mandato com inicio em 1º de Janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2028, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1.º – Os subsídios dos agentes políticos abaixo indicados, para o mandato a iniciar-se em 1º de janeiro de 2025 e termino em 31 de dezembro de 2028, são os fixados na presente Lei, nos termos da Constituição Federal, a serem pagos mensalmente, em parcela única:
I – Prefeito Municipal: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
II – Vice-Prefeito Municipal: R$ 11.000,00 (onze mil reais), e
III – Secretários Municipais: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
§1º – Os valores acima mencionados serão pagos observando-se os demais limites constitucionais, nos termos dos artigos 29, VI e VII, 29-A, I, §1º e 37, XI e XII, da Constituição Federal.
§2º – Os subsídios ora fixados, serão revisados por Lei específica, na mesma data e com o mesmo índice dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
§3º – Fica assegurada ao Prefeito e Vice-Prefeito a percepção da décima terceira parcela dos subsídios, bem como o abono de férias, nos termos do §2º do artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme §4º do artigo 39 da Carta Magna Brasileira.
§4º – Ao Vice-Prefeito nomeado ou designado para função na Administração direta ou indireta do município, ser-lhe-á facultada a opção de escolha entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e a da função para qual foi nomeado ou designado.
§5º – Em caso de licença por motivo de doença, o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente os seus respectivos subsídios, devendo o Poder Público, se necessário, na forma da Lei, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
Art. 2.º – As despesas decorrentes da execução da desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas na Lei Orgânica Anual.
Art. 3.º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 4.º – Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 08 de outubro de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

Autor: Digleuma Rocha Pinto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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