LEI N.º 645 de 05 de dezembro de 2024 – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida
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Publicado em: 12/12/2024

LEI N.º 645 de 05 de dezembro de 2024

CRIA, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO, O “PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Sistema de Ensino do Município, o “Programa Escola Sem Partido”, atendidos os seguintes princípios:
I – neutralidade política, ideológica do Município;
II – pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;
III – liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;
IV – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;
V – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência; e,
VI – direito dos pais a que seus filhos menores não recebam a educação moral que venha a conflitar com suas próprias convicções.
Art. 2º – É vedada a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais dos estudantes ou de seus pais.
Art. 3º – VETADO
I – VETADO
II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, ou da falta delas;
III – não fará propaganda em sala de aula nem incitará seus alunos a participarem de manifestações, atos públicos e passeatas com finalidade político-partidárias;
IV – ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade – as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
V – O Professor não criará em sala de aula uma atmosfera de intimidação, ostensiva ou sutil, capaz de desencorajar a manifestação de pontos de vista discordantes dos seus, nem permitirá que tal atmosfera seja criada pela ação de alunos sectários ou de outros Professores;
VI – deverá abster-se de introduzir, em disciplina obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais dos estudantes ou de seus pais.
Art. 4º – Os conteúdos morais dos programas das disciplinas obrigatórias deverão ser reduzidos ao mínimo indispensável para que a escola possa cumprir sua função essencial de transmitir conhecimento aos estudantes.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI, poderá criar disciplina facultativa para a educação de valores não relacionados ao cumprimento da função referida no caput deste artigo, cabendo aos pais ou responsáveis decidir sobre a matrícula de seus filhos.
Art. 5º – As escolas da rede pública deverão educar e informar os alunos matriculados no ensino fundamental sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência asseguradas pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único – Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas da rede pública afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por alunos e professores, cartazes com o conteúdo e as dimensões previstas no Anexo desta Lei.
Art. 6º – A Secretaria Municipal de Educação Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI poderá promover a realização de cursos de ética do magistério para professores da rede pública de ensino, a fim de informar e conscientizar o educador sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que se refere ao abuso da liberdade de ensinar em prejuízo da liberdade de consciência do educando e do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Educação Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI poderá criar um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 05 de dezembro de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.
ANEXO I DA LEI N.º 645/2024
DOS DEVERES DO PROFESSOR
I – O Professor não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da maturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária, nem adotará livros didáticos que tenham esse objetivo;
II – O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, ou da falta delas;
III – O Professor não fará propaganda em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas, com finalidade político-partidárias;
IV – Ao tratar de questões políticas, sócioculturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito; e,
V – O Professor não criará em sala de aula uma atmosfera de intimidação, ostensiva ou sutil, capaz de desencorajar a manifestação de pontos de vista discordantes dos seus, nem permitirá que tal atmosfera seja criada pela ação de alunos sectários ou de outros Professores.

Autor: Digleuma Rocha Pinto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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