Diário Oficial Eletrônico
Publicado em: 29/05/2023
DESPACHO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO – TOMADA DE PREÇOS N.º 004/2023/CPL – PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 202304028/2023.
OBJETO: ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CONFORME LEI N.° 11445/2007 E DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, EM CONFORMIDADE COM A LEI 12.305/10 PARA O MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA.
O Secretário Municipal de Finanças do Município de Magalhães de Almeida/MA, no uso das suas atribuições e com fundamento no art. 49 da Lei N.º 8.666/93;
CONSIDERANDO, a supremacia da Administração Publica na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios que tramitam em sua instancia, com fundamento no disposto no artigo 49, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993;
CONSIDERANDO, o principio da Autotutela, o qual estabelece que a Administração Pública possua o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos;
CONSIDERANDO, portanto a ocorrência de ofensas aos princípios basilares que norteiam os procedimentos licitatórios, em especial ao julgamento da TOMADA DE PREÇOS N.º 004/2023 que teve seu resultado como FRACASSADA por inabilitação de participante do certame.
RESOLVE, a bem de o interesse público ANULAR a TOMADA DE PREÇOS: N.º 004/2023/CPL com PROCESSO ADMINISTRATIVO: N.º 202304028/2023
A Anulação da licitação, quando antecede da homologação e Adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório.
Não há direito a ser tutelado antes de tais momentos quando ato de anulação ou revogação é praticado de forma motivada. Ato que tem presunção de veracidade e legitimidade que não é afastada pelas provas dos autos.
Antes da adjudicação ou de homologação do objeto os concorrentes detém somente expectativa de direito, o que não enseja a aplicação do contraditório, conforme o seguinte julgado:
LICITAÇÃO ANULADA OU REVOGADA. CONTRATO NÃO CELEBRADO. INEXISTENCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DO LICITANTE VENCEDOR. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. SUMULA 473 DO STF. 1 A eventual contratação da vencedora do certame constitui, para esta, mera expectativa de direito, que não lhe confere qualquer direito a indenização em virtude da invalidação do certame antes da concretizada a efetiva contratação. 2. Inviável a pretensão autoral de ver ressarcidas as despesas efetuadas com a execução precipitada do Projeto vencedor do certame anulado ou revogado, uma vez que se que se quer for formalizado qualquer contrato com Administração Publica. 3. Nos termos da Sumula nº 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: ”A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 4. A anulação ou revogação do procedimento licitatório contaminado por vicio insanável decorreu do anormal exercício do poder de autotutela pela Administração Publica, que lhe confere o dever de anular atos eivados de vícios não decorrendo disto qualquer direito a ser pleiteado, mormente quando inexistente qualquer contrato a vincular o ente publico ao particular. 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada (TRF-2 – AC: 200551010135669 RJ 2005.51.01.013566-9. Relator: Juiz Federal Convocado JULIO MANSUR. Data de Julgamento: 25/05/2011. QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. Data de Publicação: E-DJF2R – Data: 08/06/2011 – Pagina: 298).
Cumpre-nos destacar ainda, que o procedimento licitatório se realiza mediante uma serie de atos administrativos pelos quais a entidade que pretende contratar analisa as propostas efetuadas pelos que pretendem ser contratados e escolhe, dentre elas, a mais vantajosa para os cofres públicos. Em razão disso, essa serie de atos administrativos sofre controle por parte do poder publico.
Esse controle que a Administração exerce sobre os seus atos caracteriza o principio administrativo da autotutela administrativo. Esse principio foi firmado legalmente por súmulas:
Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal – A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Somando a isso, após analise do já citado art. 49 da Lei 8.666/93, retira-se que a autoridade publica deverá anular o procedimento licitatório por ilegalidade. O ato administrativo quando realizado em discordância com preceito legal é viciado, defeituoso, devendo assim ser anulado.
Nesse caso, não há margem para administração deliberar sobre o atendimento ao interesse publico; a mera quebra de premissa da lei ocasiona o vicio, sendo passível de anulação, suscitada de oficio pela autoridade ou por terceiro interessado, senão vejamos:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse publico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
DECIDE, tendo como principio da autotutela administrativa, ANULAR o processo licitatório objeto da TP/004/2023/CPL, e, em face ao disposto e com fulcro no artigo 49 da lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, decide ainda que seja dada a abertura de um novo certame, acompanhado de uma verificação aos termos do edital anterior.
Publique-se o presente para os efeitos legais.
Magalhães de Almeida/MA, 29 de maio de 2023. FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO, Secretário Municipal de Finanças, Gestor Financeiro PMMA/MA.
Autor: Digleuma Rocha Pinto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
