Diário Oficial Eletrônico
Publicado em: 29/12/2021
LEI N.º 539/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES DA TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, INSTITUIDA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.º 381/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1º – Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores da tabela para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, instituída pela Lei nº 381/2008.
Art. 2º – A CIP será lançada para pagamento juntamente com fatura mensal de energia elétrica.
§1º – O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição;
§2º – O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever o repasse emitido do valor arrecadado pela concessionária ao Município, sendo vedada a retenção dos valores necessários ao pagamento de energia elétrica fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados;
§3º – Os serviços de arrecadação, faturamento, e cobrança que eventualmente o Município tenha ou venha ter junto a Concessionária de Energia Elétrica, conforme descrito no § 2º, deverá respeitar os princípios da Legalidade e Economicidade, devendo a Concessionária de Energia Elétrica demonstrar todos os parâmetros jurídicos, econômicos e técnicos pela cobrança de eventual taxa e encargos pelos referidos serviços supracitados.
§4º – Nos casos em que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, estabeleça a redução de alíquotas ou normas mais vantajosas que beneficie o Poder Público Municipal, este deverá aplicá-las automaticamente.
Art. 3º – Os valores das Contribuições de Iluminação Pública – CIP, passam a vigorar a partir da data de sua publicação, conforme anexo único desta Lei, para as categorias: Residencial, Comercial, Industrial, Rural e Alta Tensão.
Art. 4º – Os valores fixados no anexo único, parte integrante desta Lei, serão reajustados automaticamente toda vez que houver reajuste tarifário de energia elétrica autorizado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, para a classe “iluminação pública”.
Parágrafo Único – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer o reajuste da CIP mediante a emissão de Decreto.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 29 de dezembro de 2021. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.
Autor: Digleuma Rocha Pinto
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