Diário Oficial Eletrônico
Publicado em: 12/12/2024
LEI N.º 644 de 05 de dezembro de 2024
“Institui a Semana Municipal da Juventude e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Magalhães de Almeida a Semana Municipal da Juventude, a qual deverá compreender o dia 12 de agosto, reconhecidamente como o Dia Nacional da Juventude, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.515/2002.
Art. 2º. São objetivos da Semana Municipal da Juventude:
I – Promover informações sobre os direitos dos jovens, sobretudo aqueles previstos na Lei Federal nº 12.852/2013 – Estatuto da Juventude;
II – Divulgar a conscientização da juventude sobre o seu papel cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;
III – Difundir a formação dos jovens nas dimensões social, política e cultural;
IV – Conscientizar os jovens sobre os malefícios causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;
V – Propagar informações sobre doenças sexualmente transmissíveis;
VI – Fortalecer a participação social e o protagonismo juvenil.
§1º. Outros objetivos poderão ser fixados pelo Poder Executivo Municipal.
§2º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias públicas ou privadas para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes a Semana Municipal da Juventude
Art. 3º. Sem prejuízo ao seu calendário oficial, a Câmara Municipal de Magalhães de Almeida poderá, na respectiva semana, instituir uma plenária, com a participação de lideranças de bairros e comunidades, para que demandas e propostas inerentes a Juventude da cidade sejam recebidas e debatidas pelos vereadores.
Art. 4º. O Executivo Municipal poderá instituir o “Prêmio Municipal de Inovação em Políticas para a Juventude”.
Parágrafo Único – A referida premiação poderá ser concedida aos gestores públicos em atuação no município ou a entidades de direito público ou privado, entidades religiosas.
Art. 5º. Durante a Semana Municipal de Juventude poderão ser homenageados ao menos 1 (um) cidadão e 1 (uma) cidadã, pessoas físicas, que tenham sido destaque na programação da cidadania para os jovens nas seguintes áreas:
I – Esporte;
II – Cultura;
III – Projeto social;
IV – Música;
V – Educação;
Parágrafo Único – As homenagens de que trata este artigo poderão ser conferidas mediante Moção de Aplausos proposta pelos Membros da Câmara Municipal de Magalhães de Almeida, a ser entregue em sessão legislativa.
Art.6°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 05 de dezembro de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.
Autor: Digleuma Rocha Pinto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
