LEI N.º 646 de 05 de dezembro de 2024 – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida
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Publicado em: 12/12/2024

LEI N.º 646 de 05 de dezembro de 2024

INSTITUI O PROGRAMA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, na rede municipal de ensino, o “Programa Liberdade de Consciência”, que observará os seguintes princípios:
I – neutralidade política e ideológica do Município;
II – pluralismo de ideias e garantia das escolhas individuais; e
III – liberdade de consciência.
Parágrafo Único – São ainda práticas instrumentais dos princípios descritos no caput deste artigo:
I – o reconhecimento da vulnerabilidade dos alunos diante dos seus professores; e
II – a garantia de acesso livre dos pais sobre os direitos compreendidos na liberdade de consciência dos seus filhos.
Art. 2º – VETADO.
I – propagar doutrina política, bem como a veiculação de conteúdos dissociados do conteúdo programático estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;
II – a realização de atividades de cunho político-partidário;
III – ações capazes de comprometer ou direcionar o natural desenvolvimento da personalidade dos alunos, incluindo a orientação sexual e a ideologia de gênero;
IV – aproveitar da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, morais, políticas ou partidárias;
V – constranger os alunos em função de suas convicções políticas, ideológicas, morais, ou, ainda, em função da falta delas;
VI – fazer propaganda político-partidária em sala de aula ou incitar seus alunos a participar de manifestações; e
VII – permitir que os direitos assegurados nos incisos anteriores sejam violados pela ação de outros estudantes, servidores ou terceiros, dentro das unidades de ensino.
Art. 3º – Os alunos matriculados na rede de ensino da municipalidade serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência assegurada pela Constituição Federal.
Art. 4º – Os professores, os alunos, os pais e os responsáveis legais serão informados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios enumerados no art. 1º desta Lei.
Art. 5º – VETADO.
§1º – O servidor que praticar quaisquer das ações acima vedadas será penalizado da seguinte maneira:
I – advertência;
II – suspensão sem vencimentos por trinta dias, se reincidente; e
III – exoneração se reincidente pela terceira ou mais vezes.
§2º – O diretor ou o responsável da unidade de ensino que tiver conhecimento das práticas vedadas nesta Lei deverá advertir formalmente o servidor, bem como oficiar a Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI, visando instaurar o procedimento disciplinar.
§3º – Incorre nas mesmas penas do caputo servidor que se quedar inerte diante do descumprimento da presente Lei.
Art. 6º – O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
I – às políticas e planos educacionais;
II – às propostas curriculares;
III – aos livros didáticos e paradidáticos;
IV – VETADO.
V – VETADO.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 05 de dezembro de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

Autor: Digleuma Rocha Pinto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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