Diário Oficial Eletrônico
Publicado em: 23/07/2021
LEI Nº 520/2021
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEIS ESPARÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARA-NHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I – DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, e nos artigos 8o, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º. A organização do Sistema Municipal de Ensino tem em vista a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias do Município.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º – A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4º – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII – valorização do profissional da educação escolar; VIII – gestão democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX – garantia de padrão de qualidade; X – valorização da experiência extraescolar; XI – vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
Art. 5º – A educação escolar pública, instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e felicidade, e no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem-estar, tem por fim: I – o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento; II – a formação de cidadãos conscientes dos seus direitos e responsabilidade, capazes de compreender criticamente a realidade social; III – o preparo do cidadão para o exercício da cidadania; IV – a produção e difusão do saber e do conhecimento; V – a valorização e a promoção da vida e a preservação do ambiente natural; VI – o desenvolvimento de valores éticos e a preparação do cidadão para a efetiva participação política; VII – superação de todo o tipo de opressão, discriminação, exploração e obscurantismo.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 6º – Integram o Sistema Municipal de Educação de Magalhães de Almeida: I – As instituições de educação infantil (publica e privada), ensino fundamental, educação de jovens e adultos, (1º e 2º seguimento), educação especial, mantidos pelo Poder Público Municipal; II – A Secretaria Municipal de Educação; III – O Conselho Municipal de Educação; IV – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB; V – Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE.
CAPÍTULO II – DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 7º – O Sistema Municipal de Ensino assegurará as instituições de ensino públicas e privadas de educação básica que o integram, progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira observada às normas gerais de direito financeiro público.
Art. 8º – Cabe a cada escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com especificações cabíveis.
Art. 9º – As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, respeitando os preceitos desta Lei, incumbindo-se de: I – elaborar e executar sua proposta pedagógica; II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas; IV – velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente; V – prover meios para a recuperação dos alunos de menos rendimento; VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola; VII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
CAPÍTULO III – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração Municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes atribuições: I – organizar, desenvolver e manter os órgão e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino; II – exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando seus projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos; III – credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino; IV – oferecer a educação infantil e o ensino fundamental, permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; V – velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino; VI – elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação (PME), o Plano Plurianual da Educação (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Municipal de Educação; VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11 – O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador na área da educação do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 12 – São competências do Conselho Municipal de Educação: I – baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; II – autorizar séries, ciclos, cursos, exames supletivos e outros; III – aprovar os regimentos escolares; IV – autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino; V – autorizar a ativação, desativação ou extinção de estabelecimentos de ensino; VI – fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino; VII – manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional; que lhe forem submetidas pelo Prefeito Municipal, Secretaria Municipal de Educação e pelos organismos e/ou entidades que integram o Sistema Municipal de Ensino; VIII – propor medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; IX – manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação; X – subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; XI – exercer outras atribuições previstas em lei ou que lhe forem conferidas; XII – elaborar e reformular Regimento Interno que será homologado pelo Poder Executivo Municipal; XIII – estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais.
CAPÍTULO V – DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 13 – O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares públicas de educação básica que o integram, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira observada às normas gerais de direito financeiro público.
Art. 14 – Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série/ano e diploma ou certificado de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
CAPÍTULO VI – DOS DEMAIS CONSELHOS
Art. 15 – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB têm o seu funcionamento regulamentado em legislação específica.
TÍTULO III – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 16 – A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II – participação da comunidade escolar em conselhos escolares ou equivalentes.
TÍTULO V – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17 – Integram o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino os membros do magistério que exercem atividades docentes nas escolas municipais ou dão suporte pedagógico ao sistema, os que atuam na Secretaria Municipal de Educação, bem como os trabalhadores da Rede Municipal de Ensino.
Art. 18 – A formação exigida para os profissionais da educação será de acordo com a legislação vigente.
Art. 19 – O Município promoverá a valorização dos trabalhadores da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II – aperfeiçoamento profissional continuado. III – piso salarial profissional; IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho e por tempo de serviço; V – período reservado para estudos, planejamento e avaliação, dentro da carga horária de trabalho; VI – condições adequadas de trabalho.
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 20 – Fica instituída a Conferência Municipal de Educação como fórum máximo de deliberação dos princípios norteadores das ações das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, a ser realizado, no mínimo uma vez no período correspondente a cada gestão municipal.
Parágrafo Único – A Conferência Municipal de Educação será convocada em conjunto, por edital, pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Fórum Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação e contará com: I – a participação dos profissionais da educação; II – a participação da comunidade escolar local e dos conselhos escolares das escolas da rede municipal e da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO II – DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR E SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 21 – A participação da comunidade escolar e sociedade civil organizada dar-se-á nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência, garantindo-se: I – Eleição direta para o Conselho Escolar, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinações da respectiva Lei Municipal; II – Consulta publica para a escolha da equipe diretiva da escola, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinação da respectiva Lei Municipal; III – Autonomia da comunidade escolar para definir seu projeto político pedagógico, observada a legislação vigente e os princípios emanados da Conferência Municipal de Educação.
Art. 22 – As escolas terão autonomia da gestão financeira, garantida através de repasses de verbas, que serão utilizados após previa aprovação do Plano de Aplicação pelo Conselho Escolar, em conformidade com o Plano Municipal de Educação e a Proposta Pedagógica da Escola.
Parágrafo Único: A prestação e aprovação das contas de que trata o caput do artigo, pelo Conselho Escolar e pela mantenedora é condição para liberação de novos recursos.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 – O Sistema Municipal de Ensino obedecerá a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, expressa na Lei Federal nº 9394/96.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na da sua publicação.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 23 de julho de 2021. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.
Autor: Digleuma Rocha Pinto
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