LEI N.º 629 de 05 de julho de 2024. – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida
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Diário Oficial Eletrônico

Publicado em: 08/07/2024

LEI N.º 629 de 05 de julho de 2024.

Dispõe sobre o procedimento para o Licenciamento Ambiental e Fiscalização de empreendimentos e atividades de impacto local na forma que específica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º. – Esta Lei estabelece normas, critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local e fiscalização daqueles que se utilizem de recursos ambientais no Município de Magalhães de Almeida.
Art. 2º. – Para os fins previstos nesta Lei Complementar, entende-se por:
I – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição do meio-ambiente: a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em legislação específica, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:
a).impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
b).inconvenientes ao bem estar público;
c).danosos aos materiais, à fauna e à flora;
d).prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;
IV – poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição do Meio Ambiente de que trata o inciso III deste artigo;
VI – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
VIII – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
IX – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: estudo de impacto ambiental, relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
X – Impacto Ambiental – qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
XI – Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência do empreendimento ou atividade que afete, no todo ou em parte, e que não ultrapasse o território do município;
XII – Passivo Ambiental: o resultado danoso causado ao meio ambiente, não recuperado, em razão de ações humanas que modificaram negativamente a qualidade dos recursos Ambientais ou em processos irreversíveis de degradação do meio ambiente, e que possam ocasionar maiores danos ao meio ambiente ou à saúde das pessoas;
XIII – Controle Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente monitora e fiscaliza a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIV – Infraestrutura de saneamento básico: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável.
SEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3º – A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,  consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou alvarás exigíveis pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 4º – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, procederá a análise e concessão das licenças ambientais somente para aqueles empreendimentos e/ou atividades de impacto local ou daqueles cuja competência não seja de outras esferas                                de governo em caráter suplementar ou convênio, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, nos termos da legislação vigente, para as seguintes obras, atividades e empreendimentos:
I – edificações com mais de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área total ou 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída;
II – desmembramentos de glebas em até 10 (dez) lotes, desde que não implique a abertura de novas vias de circulação;
III – condomínios e habitações multifamiliares horizontais com área de terreno menor que 000,00m² (vinte e cinco mil metros quadrados), em área urbana;
IV – transporte, saneamento, energia e dutos;
V – indústrias e serviços potencial ou efetivamente.
§1º – Excetuam-se dos empreendimentos constantes do inciso I do caput deste artigo residências unifamiliares localizadas em loteamentos aprovados regularmente.
§2º – Nos casos em que for identificada a competência de outro ente federado para análise e concessão dos pedidos de licenciamento ambiental, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente encaminhará o interessado para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente.
§3º – O licenciamento ambiental de edificações vinculadas a atividades será efetuado pelo órgão legalmente competente para licenciar a atividade.
§4º No caso de licenciamento ambiental de edificações concomitantes com o parcelamento de solo, cujas edificações não sejam licenciadas em outras esferas de governo, a licença prévia será emitida após a licença prévia do parcelamento de solo, a licença de instalação será emitida após a licença de instalação do parcelamento de solo e a licença de operação somente será emitida após o interessado apresentar a Licença de Operação do parcelamento de solo, expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizar a realização de atividade, obra, serviço ou utilização de recursos naturais, dentre os quais a movimentação de terra, supressão de vegetação, cortes de árvores isoladas e intervenção em Área de Preservação Permanente – APP.
§1º – A autorização para movimentação de terra vinculada ao licenciamento ambiental constantes dos incisos I a IV do caput do Art. 4º – desta Lei serão incorporados na licença ambiental correspondente.
§2º – A autorização de corte ou supressão de indivíduos arbóreos em área privada ou pública que se vinculam a licenciamento ambiental constantes dos incisos I a IV do caput do Art. 4º desta Lei será analisada juntamente com a licença ambiental correspondente sujeito a cobrança e multas em caso de irregularidades.
Art. 6º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças e documentos:
I- Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II- Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III- Licença de Operação – LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle e monitoramento ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV- Autorização Ambiental: permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais e a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a realização de atividade, obra, serviço ou utilização de recursos naturais, a movimentação de terra e supressão de vegetação, corte de árvores isoladas.
V– Licença Ambiental Única: autoriza a emissão de uma licença única para as fases prévia e de instalação e, quando for o caso, operação, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas; geralmente utilizada para atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição insignificante, mínimo e/ou baixo impacto;
VI– Licença Ambiental de Regularização: visa a regularização ou correção da instalação, operação ou ampliação de empreendimentos ou atividades, observadas as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para sua instalação ou operação.
VII– Termo de Compromisso Ambiental – TCA: termo onde estarão especificados os compromissos e condicionantes a serem observados pelo interessado no desenvolvimento do empreendimento, obra ou atividade;
VIII– Parecer Técnico Ambiental – PTA: Parecer elaborado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente contemplando a análise técnica do pedido de licenciamento, devendo ser conclusivo e recomendar a emissão de determinado ato administrativo cabível, seja autorização ambiental, licença ambiental ou indeferimento, podendo também exigir a complementação ou adequação dos estudos ambientais e projetos do empreendimento para continuidade do processo de licenciamento.
IX- Termo de Indeferimento – TI: quando a obra ou atividade pretendida não atenda aos requisitos ambientais pretendidos, não cumprimento das documentações ou falsificadas, mostrando-se inviável ou quando não forem cumpridas as exigências e condicionantes constantes das sucessivas etapas do licenciamento, bem como do Termo de Compromisso Ambiental e Termo de Ajustamento de Conduta;
X- Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal: quando o empreendimento, obra ou atividade não for passível de licenciamento em nível local, nos termos desta Lei.
XI – Termo de Ajustamento de Conduta – TAC: quando o empreendimento, obra ou atividade apresenta passivos ambientais, devendo recuperar ambientalmente a área e os meios afetados ou, na impossibilidade, implementar medidas compensatórias dos impactos causados, elaborado nos termos do artigo 79-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
XII – Termo de Encerramento: quando verificada a regularidade da desativação e a não existência de passivos ambientais na área.
§1º – As licenças ambientais poderão ser emitidas sucessiva e isoladamente, ou simultaneamente, em procedimento simplificado, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, com base nas regras estabelecidas no Regulamento desta Lei.
§2º – A licença Ambiental de Operação somente será emitida mediante a apresentação de relatório comprovando o cumprimento das exigências e do controle e monitoramento ambiental dos impactos causados durante a fase de implantação do empreendimento, acompanhadas da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§3º – Ficam dispensadas as licenças e a autorização dispostas nos incisos I ao VI do CAPUT deste artigo, nas hipóteses que serão estabelecidas por Decreto.
Art. 7 º – Não será expedida a Licença de Operação esta Lei quando:
I – houver indícios ou evidências de que a área objeto do licenciamento apresenta impedimentos à ocupação proposta, sob o ponto de vista ambiental e de saúde pública;
II – a gleba não estiver dotada de toda a infraestrutura básica proveniente do parcelamento de solo urbano, concluída e em condições de operação;
III – declarado judicialmente o impedimento da ocupação, em sentença transitada em julgado.
§1º – A expedição de Licenças Ambientais e Autorizações para as ampliações de área construída ou produção estará condicionada ao equacionamento das pendências enumeradas no caput deste artigo.
§2º – As Licenças Ambientais ou Autorizações poderão ser expedidas nos casos em que as intervenções sejam relativas à recuperação ambiental do local, empreendimento ou obra, mediante compromisso firmado em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Art. 8º – Os empreendimentos e atividades desenvolvidos em propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais, listados a seguir, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, ficam dispensados de licença ambiental, desde que o interessado apresente a Certidão de uso e ocupação do solo, observando integralmente os requisitos definidos em Decreto regulatório desta Lei, e não implique intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa:
I – Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-perenes e perenes;
II – Criação de animais domésticos de interesse econômico, exceto as atividades de avicultura, suinocultura e aquicultura, desde que estas não sejam de subsistência;
III – Apicultura em geral e ranicultura;
IV – Reforma e limpeza de pastagens quando a vegetação a ser removida seja constituída apenas por estágio pioneiro de regeneração de acordo com a legislação vigente; e
V – Projetos de Irrigação.
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá suspender ou cancelar a licença ou autorização expedida, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV – descumprimento de qualquer condicionante de licença ou autorização ambiental, bem como cláusula de Termo de Compromisso Ambiental – TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmados pelo
§1º – Uma vez suspensa a licença, as obras ou atividades devem ser interrompidas, podendo ser retomadas após a anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§2º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá alterar as condicionantes e medidas de controle, adicionando novas exigências e incrementando o rigor das já existentes, que se demonstram ineficientes para o fim que se destinam, com o objetivo de sanar as irregularidades e os riscos que determinaram a suspensão.
§3º – As obras ou atividades interrompidas em virtude da suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando equacionadas as irregularidades e os riscos que ensejaram a suspensão, salvo os casos de recuperação ambiental.
§4º – No caso de cancelamento da licença, as obras ou atividades deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença, pelo interessado.
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá o prazo de validade das licenças ambientais, considerando as características, a natureza, a complexidade e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade, prazo que não  poderá exceder a 3 (três) anos.
Art. 11 – Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Município e as empresas de economia mista, controladas pelo Município deverão exigir a apresentação dos requerimentos das licenças de que trata o artigo 3º desta Lei Complementar, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de degradação ambiental que forem enumeradas em Regulamento ou para autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob  pena de nulidade de seus atos.
Art. 12 – Fica instituída a Taxa de Análise de Pedidos de Licenças pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Cobrar pelo pedido de poda e incluir essa taxa já no valor da cobrança
§1º – O protocolamento dos pedidos de Licenças, Autorizações e documentos expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá ser instruído com o comprovante do recolhimento do valor da Taxa de Análise a que se refere o caput deste artigo.
§2º – Ficam dispensados do pagamento das taxas relativas às licenças os processos cujos titulares sejam a Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas da União, Estado e Município e as pessoas pobres, nos termos da legislação específica.
§3º – A isenção do recolhimento da taxa de que trata o § 2º deste artigo não dispensa o interessado do licenciamento ambiental.
§4º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá conceder o desconto de até 50% (cinquenta por cento), na forma prevista no Anexo II desta Lei, do valor das taxas de licenciamento, a requerimento do interessado, quando for verificada:
I – a ocorrência de programas de minimização e reciclagem internas de resíduos no empreendimento;
II – reuso de água no empreendimento ou atividade;
III – a utilização de tecnologias limpas, produção mais limpa (P+L) e o uso racional de recursos naturais, inclusive incremento na permeabilidade de solo, na implantação e operação do empreendimento ou
§5º – A taxa de Licenciamento terá o seu valor arbitrado proporcionalmente ao porte do empreendimento e ao potencial poluidor da atividade de acordo com a tabela.
Art. 13 – Somente serão aceitos os protocolos dos pedidos das licenças e autorizações que vierem instruídos com toda a documentação pertinente, estabelecida no Regulamento desta Lei.
Art. 14 – Quando ocorrer o pedido de licenciamento de empreendimentos em áreas contíguas ou em fases, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em decisão fundamentada, exigirá processo de licenciamento único que possibilite a análise global dos impactos ambientais.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 15 – Compete aos Agentes de Fiscalização e de Licenciamento Ambiental, a fiscalização e aplicação das normas desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas aplicáveis ao controle da degradação ambiental, de âmbito Federal, Estadual e Municipal.
Art. 16 – Constitui infração administrativa, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, ou que importe na inobservância de preceitos estabelecidos e na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ambientais de outras esferas de governo.
Art. 17 – As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando- se em conta:
I – a intensidade do dano, efetivo ou potencial;.
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator, e
IV – a capacidade econômica do infrator.
§1º – Considera-se infração leve aquela em que, pelas características quantitativas ou qualitativas da degradação não estejam alterando significativamente as características ambientais da microrregião envolvida.
§2º – Por infração grave, entende-se aquela em que há alteração significativa das características do ambiente envolvido, especialmente quanto aos inconvenientes gerados ao bem estar público, bem como às atividades normais da comunidade.
§3º – Por infração gravíssima, entende-se que são aqueles casos em que há necessidade de ação emergencial da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, causando está um dano material à fauna e à flora, à saúde humana, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Art. 18 – Responderá pela infração, solidariamente, quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 19 – As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- multa calculada pelo grau de impacto e danos causados, conforme cálculo da área vezes o Unidade Fiscal do Município – UFM;
III- interdição temporária ou definitiva;
IV- embargo; e
V – demolição.
§1º – A penalidade de multa será imposta, observados os seguintes limites:
I- de 50 a 100 vezes o valor da UFM, nas infrações leves;
II- de 101 a 000 vezes o mesmo valor, nas infrações graves;
III- de 001 a 15.000 vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
§2º – A multa será recolhida com base no valor do UFM à data de seu efetivo pagamento.
§3º – Ocorrendo a extinção do UFM, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei Complementar, o índice que a substituir.
§4º – Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração, a multa corresponderá ao dobro e ao triplo da anteriormente imposta, cumulativamente, na forma do Regulamento desta Lei.
§5º – Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária de 50 a 100 vezes o valor da UFM.
§6º – A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo à saúde pública, podendo, também, ser aplicada, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.
§7º – As penalidades de embargo e demolição serão impostas nas hipóteses de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes, bem como em áreas proibidas a ocupação por Lei.
§8º – As penalidades constantes do caput deste artigo poderão ser impostas individual ou cumulativamente, excetuando-se a cumulatividade entre as previstas nos Incios I e II.
Art. 20 – As multas poderão ter a exigibilidade do seu pagamento suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas especificadas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental, nos termos do parágrafo único do artigo 20 desta Lei.
§1º – Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 40% (quarenta por cento) de seu valor.
§2º – O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas, nos prazos estabelecidos.
§3º – O infrator somente poderá beneficiar-se da redução do valor da multa de que trata o § 1º deste artigo se a recuperação se der em caráter voluntário;
§4º – O benefício da redução dos valores de multas somente poderá ser concedido uma vez a cada 5 (cinco) anos.
§5º – Fica a cargo da Secretaria de Meio Ambiente a eventual conversão da multa em Compensação Ambiental, a ser definida pela própria Secretaria, desde que o infrator não seja reincidente.
Art. 21 – Não será concedida qualquer licença pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente se o infrator não comprovar a quitação de débitos decorrentes de aplicação de multas ou se não forem equacionados todos os passivos ambientais existentes no estabelecimento ou obra.
Parágrafo Único. Os passivos ambientais poderão ser equacionados por meio da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, ficando o interessado sujeito às contrapartidas, garantias e demais compensações dos danos causados, nos termos da legislação vigente, independentes das obrigações de fazer.
Art. 22 – No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes de fiscalização e licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devidamente identificados, a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicas ou privadas.
Parágrafo Único. – Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.
SEÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E DO CONSEMMA
Art. 23 – É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, na forma da legislação vigente, ficando resguardado o sigilo protegido por Lei.
Parágrafo Único. – Será resguardado o sigilo industrial assim expressamente caracterizado e justificado, a requerimento do interessado, nos processos em trâmite na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 24 – Os pedidos de licenciamento, em qualquer modalidade, sua renovação e a respectiva concessão da licença, serão objeto de publicação resumida, pagas pelo interessado, em um periódico de circulação no território do município, ou na impossibilidade, no átrio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 25 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente dará publicidade, através de publicação no átrio do Município e em seu sítio na Rede Mundial de Computadores, de todos os atos, sanções administrativas e Termos de Compromisso Ambiental firmados, na forma do Regulamento desta Lei.
Art. 26 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA e/ou órgãos ou conselhos gestores das Unidades de conservação existentes no Município a listagem dos pedidos de licenciamento ambiental prévio, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação, por meio da Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 27 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente convocará Audiência Pública Municipal para o debate de processos de licenciamento ambiental sempre que julgar necessário, em decisão motivada e fundamentada.
Art. 28 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA convocará Audiência Pública para debater processo de licenciamento ambiental sempre que julgar necessário, em decisão do plenário, por maioria simples, quando requerido:
I- por organizações não governamentais, legalmente constituídas, para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais em requerimento motivado e fundamentado;
II- por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, devidamente identificados, em requerimento motivado e fundamentado;
III- partidos políticos, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores representando o Estado do Maranhão;
IV- organizações sindicais legalmente constituídas, que tenham interesse na causa;
V – qualquer cidadão, condicionada à anuência do Pleno do CONSEMMA.
DA DESATIVAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 29 – A suspensão do funcionamento ou a desativação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental deverá ser precedida de comunicação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§1º – A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação, que contemple a situação ambiental existente à época da desativação, com o levantamento de todos os passivos ambientais da área.
§2º – Caso se comprove a existência de passivos ambientais na área, que restrinja o uso do solo, o interessado deverá proceder a correspondente averbação na matrícula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis.
§3º – Verificada a regularidade da desativação e a não existência de passivos ambientais na área, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos emitirá a correspondente Declaração de Suspensão ou Termo de Desativação.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 – Dos atos administrativos praticados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente previstos nesta Lei Complementar caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da sua expedição, ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão.
Art. 31 – A expedição de documentos e os demais serviços prestados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente serão remunerados de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Lei, às expensas do requerente, e constituirão receitas  próprias do Município.
Parágrafo Único. – O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei Complementar constituirá receita própria do Município.
Art. 32 – Constituirão objeto do Regulamento desta Lei:
I- o procedimento administrativo para análise e concessão das licenças ambientais e respectivos prazos;
II- o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções e penalidades;
III- o procedimento para consulta pública de processos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV- o procedimento para manifestação do CONSEMMA;
V – o procedimento para concessão do sigilo industrial;
VI- o procedimento para análise e parecer do Plano de Desativação de Obra Empreendimento;
VII- o procedimento para a lavratura de Termos de Compromisso Ambiental – TCA e Termos de Ajustamento de Conduta – TAC;
VIII- o procedimento para regularização de empreendimentos e atividades frente ao licenciamento ambiental municipal;
IX- o procedimento administrativo para análise e concessão de exames técnicos municipais.
Art. 33 – A Guarda Municipal poderá, ainda, exercer a fiscalização do uso do solo municipal no que tange a trânsito e a ação fiscalizadora do meio ambiente, respeitando as leis vigentes, bem como colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas à Defesa Civil do Município na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxilio à Polícia Militar.
Art. 34 – A cobrança das taxas citadas nos anexos I e II serão regulamentadas por Lei específica, após proposição do Poder Executivo, com discussão e consequente aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 35 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 05 de julho de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

Autor: Digleuma Rocha Pinto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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