LEI N.º 633 de 08 de outubro de 2024. – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida
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Publicado em: 10/10/2024

LEI N.º 633 de 08 de outubro de 2024.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, MARANHÃO, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I — Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes;
II – Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência;
III – Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à
inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI — Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal n° 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
IV — Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional;
V – Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ou procedimento administrativo;
VI — Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas;
VII – Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII — Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) — do Município, indicando as modificações necessárias consecução da politico formulada visando à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII — Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da Lei especifica;
IX — Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal de Assistência Social;
X – Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas;
XI — Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos IX e X anteriores;
XII – Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente As pessoas com deficiência.
Art. 3º. – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil:
I —4 (quatro) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes:
a) (um) – Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)  (um) – Secretaria Municipal de Saúde;
c) (um) – Secretaria Municipal de Direitos Humanos;
d)  (um) – Secretaria Municipal de Educação.
II – 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes:
a) – 1 (um) – Organizações da Sociedade Civil organizada, devidamente constituídas e tendo por objeto social a promoção da inclusão e/ou defesa de direitos das pessoas com deficiência;
b) – 2 (duas) – Pessoas física da sociedade civil, sendo 100% (cem por cento) pessoas com deficiência; e
c) – 1 (um) – Representante dos profissionais ligados a reabilitação que atuam no Município.
§1º – Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidas por meio de suas instituições.
§2º – Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem vacantes, será realizada nova indicação para esse preenchimento.
§3° – Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas relacionadas no inciso I deste artigo dentre servidores de comprovada atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa com deficiência.
§4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
§5° – Deficiência e os representantes do Governo Municipal serão designados por Ato do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§6º – As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 4°. – Perderá o mandato o conselheiro que:
I – se desvincular do órgão de origem de sua representação;
II – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas sem
justificativa, que deve ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III – apresentar renúncia ao conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 5°. A Secretaria Municipal de Assistência Social dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados.
Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura:
I – Da estrutura:
a) – Colegiado;
b) – Mesa Diretora;
c) – Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
d) – Secretaria de apoio técnico-administrativo.
II — Das instâncias de participação:
a) – Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal;
b) – Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, nos termos no inciso XI do Art. 2°.
Art. 7°. – A mesa diretora será composta por:
I — Presidente;
II — Vice-Presidente;
III – 1° Secretário;
IV – 2° Secretário.
§1º – A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o § 5° do artigo 3°.
§2º – A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos.
§3° — Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 08 de outubro de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

Autor: Digleuma Rocha Pinto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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