LEI N.º 634 de 08 de outubro de 2024. – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida
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Publicado em: 10/10/2024

LEI N.º 634 de 08 de outubro de 2024.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO
, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Capitulo I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1°. – Fica criado O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Magalhães de Almeida – MA, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do município.
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto ás questões que dizem respeito à pessoa idosa;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes 6 pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal n°. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n°. 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n°. 10.741/03;
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa;
VIII – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas política de atendimento à pessoa idosa;
IX — zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela participação de organizações representativas da pessoa idosa na implementação de política, pianos, programas e projetos de atendimentos pessoa idosa;
X – elaborar o seu regime interno.
Parágrafo Único Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado a acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente as Secretarias Municipais e aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas e atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será construído:
I – por 6 (seis) representantes do poder público, sendo:
a) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
e) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
f) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direito Humanos.
II – por 6 (seis) representantes de organizações não governamentais, de grupos representativos ou da sociedade civil, com idade igual ou superior a 60 anos, que atuem na área de promoção e defesa da pessoa idosa, sendo:
a) – 01 (um) representante de entidade não governamental que atue na promoção e defesa dos direitos ou no atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento ha mais de 01 (um) ano;
b) – 01 (um) representante de Organização representativa, de grupo ou de movimento do idoso devidamente legalizado e em atividade;
c) – 01 (um) representante da pessoa idosa que participe de grupo de convivência da terceira idade no município;
d) – 01 (um) representante da pessoa idosa que esteja vinculado a qualquer grupo de aposentados do município;
e) – 01 (um) representante da pessoa idosa que seja beneficiário do Beneficio de Prestação Continuada – BPC;
f) – 01 (um) representante da pessoa idosa que seja usuário do Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para pessoas com deficiência ou idosos.
§1º. – Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§2°. – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§3°. – Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto estiverem no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§4°. – O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§5°. – As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por representante do Ministério Público.
§6°. – Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4° – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância ente as entidades governamentais e não governamentais.
§1°. – Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§2°. – O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 5°. – Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. – A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. – As entidades não governamentais representadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer As seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho.
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 8°. – Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
Art. 9°. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. – Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. – As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverão ser precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. – A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15. ­- Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Capitulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. – Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuante no campo de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes Presidência do Conselho.
Art. 17. – A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias Municipais, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 18. – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará seu Regimento Interno, no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único – O regime interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 19. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 08 de outubro de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

Autor: Digleuma Rocha Pinto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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