LEI N.º 636 de 08 de outubro de 2024. – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida
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Publicado em: 10/10/2024

LEI N.º 636 de 08 de outubro de 2024.

Fixa os subsídios dos Vereadores para a  Legislatura, com início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2028 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Os Subsídios dos Vereadores do Município de Magalhães de Almeida/MA, para a Legislatura 2025 a 2028, são os fixados na presente Lei.
§1º – Os Vereadores/as perceberão mensalmente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo exercício do cargo.
§2º – Pelo exercício da função, o Vice-Presidente, o Primeiro e Segundo Secretários receberão o percentual de 20% (vinte por cento), do valor que receber mensalmente, o Vereador.
Art. 2º – O Presidente da Câmara Municipal perceberá mensalmente, o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelas atribuições específicas do cargo, da função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, funções de administração do parlamento, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativas e administrativas.
§1º – Os subsídios referidos nos artigos 1º e 2º, serão pagos mensalmente até o último dia útil do mês, sob pena de o responsável ser penalizado na forma da Lei,
§2º – Sobre os subsídios dos Vereadores/as incidirão as contribuições legalmente previstas na legislação brasileira.
§3º – Os subsídios dos Vereadores poderão ser revistos anualmente no mesmo período e mesmo percentual da revisão dos demais servidores públicos municipais, de conformidade com o inciso X, do art.37 da Constituição Federal, por norma legal específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§4º – O valor constante do §1º do artigo 1ª desta Lei, será pago observando-se os limites permitidos nas demais legislações vigentes.
Art. 3º – A ausência injustificada à Sessão Legislativa implica no desconto de 2% (dois por cento) do subsídio mensal, por cada Sessão que faltar, a ser efetuado em folha de pagamento.
Art. 4º – Fará jus ao Vereador que participar da Sessão Extraordinária convocada pelo Poder Executivo o valor equivalente a 6% (seis por cento) do subsídio mensal quer receber o Vereador, a serem pagos por aquele Poder.
Art. 5º – O Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará jus ao auxilio doença no valor do subsídio mensal que perceber o Vereador em exercício e não será computado no percentual de 70% (setenta por centos) da transferência feita pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
§1º – O Suplente convocado receberá a partir de sua posse o subsidio que tiver direito o Vereador em exercício.
Art. 6º – Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos Vereadores, no valor pago mensalmente aos Vereadores.
Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º – Para efeito desta Lei, entende-se como receitas do município o somatório das receitas tributárias a das transferências previstas no § 5º do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente arrecadadas no exercício anterior.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 08 de outubro de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

Autor: Digleuma Rocha Pinto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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