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DECRETO N° 25 de 24 de agosto de 2021





Traz flexibilizações graduais concernentes à Educação em consonância às medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (Covid-19) no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do Princípio do Interesse Público, e com base no art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional -ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de2000;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional e suas alterações, em especial o decreto nº. 35.731 de 11 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Magalhães de Almeida- MA as regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas diante da atual crise sanitária enfrentada;

CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Magalhães de Almeida apresenta número significativo de casos confirmados da COVID-19, e visando a necessária aplicação de medidas a barrar a proliferação, o regime restritivo e todas as medidas constantes deste Decreto serão prorrogadas até o dia 24 de setembro de 2021, momento em que se procederá a uma nova avaliação das circunstâncias encontradas nesta urbe.

DECRETA:

Art. 1° Continua obrigatório, em todo o Município de Magalhães de Almeida-MA, o uso de máscara de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS – CoV-2).

Art. 2º Fica permitido o funcionamento do comércio local, condicionado às medidas sanitárias e ao número reduzido de pessoas dentro do estabelecimento, ficando mantidas as disposições dos decretos anteriores quanto ao cumprimento das normas sanitárias preconizadas pelos órgãos de saúde.

  • O funcionamento de lanchonetes, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres deverá respeitar às medidas restritivas realizadas pela Vigilância Sanitária Municipal em caso de consumo de alimentos e bebidas no estabelecimento.

Art. 3° Quanto ao funcionamento das academias é permitido, e ficam mantidas, em sua integralidade, as disposições previstas no artigo 5º do Decreto n.º 13/2021.

Art. 4° Fica vedado ao Sistema Municipal de Ensino, nas escolas da rede pública municipal e nas escolas da rede privada de ensino, aulas presenciais, sendo estas substituídas por ensino remoto, assim sendo atividades letivas e pedagógicas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios afins, e atividades em regime domiciliar.

  • Fica permitido somente ao Ensino Médio Público da sede desta municipalidade o ensino híbrido, que alterna as metodologias presencial e on-line.
  • Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, a definição dos conteúdos a serem aplicados, das ferramentas a serem utilizadas, bem como as formas de avaliação, para fins de funcionamento da educação remota nesse período.
  • Aos cursos técnicos fica permitido o ensino presencial em ambiente amplo e arejado, observadas todas as medidas restritivas e de distanciamento social estabelecidas pela Vigilância Sanitária.

Art. 5º Fica permitido o funcionamento das feiras livres, mantidas as disposições estabelecidas pelo Decreto anterior quanto às normas sanitárias, e condicionada à demarcação de local para o seu funcionamento pelo órgão sanitário municipal.

Art. 6º Fica permitida nesta municipalidade a realização de manifestação religiosa (missas, cultos etc.) em templos, igrejas e afins, ficando condicionada pela demarcação de distanciamento do local pela vigilância sanitária local, e observados os protocolos de saúde e as medidas restritivas, tais como: quantidade reduzida de fiéis, distanciamento social, disponibilização de álcool em gel 70% e o uso obrigatório de máscara.

Art. 7º A partir de 03 de agosto de 2021, em todo o território do Município de Magalhães de Almeida, a realização presencial de reuniões e pequenos eventos, públicos e privados, dar-se-á de acordo com as seguintes regras:

I – uso de máscaras faciais de proteção e observância de etiqueta respiratória;

II – necessidade de observância dos seguintes limites máximos de lotação:

100 (cem) pessoas, por evento, em ambientes fechados, quantitativo que deve ser reduzido à vista da capacidade física do ambiente a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança determinada pela equipe de Vigilância Sanitária;

200 (duzentas) pessoas, por evento, em ambientes abertos e ventilados, quantitativo que deve ser reduzido à vista da capacidade física do ambiente a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança determinada pela equipe de Vigilância Sanitária.

  • É de total responsabilidade do responsável pelo evento e/ou proprietário do estabelecimento o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, de modo que o descumprimento das referidas normas sujeitará o infrator à aplicação do disposto nos artigos 12 e 13 deste decreto.
  • A qualquer tempo, a autorização para a realização de eventos públicos e privados de pequeno porte, constante deste Decreto, poderá ser suspensa, considerando os indicadores relativos à COVID-19 nesta municipalidade.

Art. 8º Quanto ao funcionamento dos salões de beleza, estúdio de tatuagens e afins, somente será permitido e possível o seu funcionamento mediante agendamento prévio e condicionado ao cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas pelos órgãos de saúde.

Art. 9º Os Bancos, Lotéricas e Correspondentes Bancários, fica permitido o funcionamento, observando as demarcações de distanciamento pelo órgão sanitário, bem como o cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas pelos órgãos saúde.

Art. 10º Aos meios de transportes de uso coletivo nesta municipalidade, será permitida a sua circulação condicionadas ao cumprimento das normas preconizadas pelos órgãos de saúde, permanecendo as disposições estabelecidas em decretos anteriores.

  • É de responsabilidade do motorista a realização e apresentação de busca ativa de todas as pessoas que estão fazendo a migração, devendo estas permanecerem em quarentena e monitoramento que deverá ser realizado pelos agentes de saúde desta urbe.

Art. 11º As demais atividades ficam permitidas desde que cumpram, na sua integralidade, com as normas estabelecidas pelos órgãos sanitários.

Art. 12º O descumprimento de qualquer das medidas estabelecidas neste Decreto enseja ao infrator a sanção prevista no art. 268 do Código Penal Brasileiro, após o devido processo legal.

Art. 13º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto Municipal sujeitará o infrator a aplicação de multas que podem variar de 01 (um) e 03 (três) salários-mínimos no caso de não possuir alvará, e caso possua, acarretará a cassação do alvará e interdição do estabelecimento, bem como multa no valor equivalente a três vezes o valor do alvará.

Art. 14° Para o regular cumprimento deste decreto, todos os estabelecimentos comerciais ou não, academias, escritórios, estúdio de tatuagem, igrejas, templos religiosos e salões de beleza, deverão cumprir, integralmente, as normas que preconizados pelos órgãos de saúde e sanitários quanto ao distanciamento social, disponibilização de álcool em gel 70% e o uso obrigatório de máscara.

Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando apenas as disposições que lhe forem contrárias, podendo ser objeto de revogação a qualquer momento de acordo com prévia avaliação das autoridades sanitárias e valerá até o dia 24 de setembro de 2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de, 24 de agosto de 2021. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeitop Municipal.

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