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Decreto N.º 003/2022, de 10 de janeiro de 2022
- 10 jan 2022Estabelece novas medidas sanitárias de observância obrigatória no Município de Magalhães de Almeida/MA em razão da prevenção e combate a COVID-19 e suas variantes Delta e Ômicron, e ao surto de casos de gripes causados pela INFLUENZA H3N2, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA – MA Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município de, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais de nº 35.672, de 16.03.2020, e de nº 35.731, de 11 de abril de 2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade em saúde pública de importância internacional e suas alterações, em especial o novo Decreto Estadual nº 37.360/2022;
CONSIDERANDO que conforme o Boletim Epidemiológico expedido pela Secretaria de Estado da Saúde (atualizado em 09/01/2022), o Maranhão ultrapassou a marca de 372.010 (trezentos e setenta e dois mil e dez) casos de infecção pela Covid-19, dos quais 10.397 (dez mil e trezentos e noventa e sete) resultaram em óbito, aliados ao surto de casos de gripes causados pela INFLUENZA H3N2;
CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL, do Ministério Público do Estado do Maranhão (REC-GPGJ–22022 – Código de validação:F387DC8134), que trata da adoção de todas as medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação pela Covid-19 e suas variante Delta e Ômicron, e ao enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que a recomendação é destinada ao Prefeito, para que este adote, no âmbito domiciliar, todas as medidas sanitárias necessárias ao enfrentamento e contenção da expansão da contaminação pela Covid-19 e suas variantes;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, em âmbito municipal, as regras e as medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação pela Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron, e ao enfrentamento do estado de calamidade pública declarada pelo Estado do Maranhão, bem como quanto aos procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas para o enfrentamento da epidemia que vem assolando o país e o mundo;
CONSIDERANDO que a omissão dos agentes públicos no efetivo combate a pandemia por meio da realização de medidas para contenção da expansão de contágio pelo vírus da COVID-19 e suas variantes, pode resultar em ações judiciais de responsabilização pessoal nas esferas cível e criminal:
DECRETA:
Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social e o uso indiscriminado, massivo e obrigatório de máscaras pela população em geral, em estabelecimentos públicos e privados, como forma de conter a expansão e evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e suas variante Delta e Ômicron, bem como do surto de gripe causado pela vírus da Influenza H3N2, no Município de Magalhães de Almeida- MA.
Art. 2° Fica nesta municipalidade terminantemente proibido durante a vigência deste decreto, diante da evidente expansão de contágio pela Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron e do surto de causado pelo vírus da Influenza H3N2:
I– a proibição:
a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, shows presenciais, serestas, vaquejadas,
sorteios/bingos, ou quaisquer outros tipos de eventos que gerem aglomeração de pessoas, inclusive nas margens de rios e lagoas dentro do território deste município;
b) de aglomeração em bares, depósitos de bebidas e estabelecimentos afins;
c) da realização de eventos esportivos que impliquem na aglomeração de pessoas, tais como campeonatos, torneios, jogos/partidas que tenham como local de realização campos de futebol, ginásios poliesportivos, quadras, praças, e quaisquer outros espaços semelhantes.
§1º Visando dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, fica vedada/suspensa, até ulterior deliberação, a emissão de alvarás e licenças para a realização de quaisquer dos eventos listados no caput deste artigo e que gere aglomeração.
Parágrafo único. O descumprimento das medidas impostas neste artigo, sujeita o responsável pelo evento à aplicação de multa que poderá variar de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal.
Art.3º Fica proibida a realização de qualquer evento de entretenimento e lazer que envolva aglomeração de pessoas com a utilização de som automotivo (paredão) em locais públicos como praças, parques, ruas, avenidas, calçadas, canteiros, campos de futebol, rios e lagoas, ou ainda em propriedades privadas, com vendas ou distribuição de bebidas alcoólicas, sujeitando os responsáveis por eventual descumprimento à apreensão do equipamento de som e aplicação de multa que poderá variar de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal.
Art.4° Fica permitido, durante o período de vigência deste decreto, o funcionamento de academias e estabelecimentos congêneres, desde que haja a observância das medidas sanitárias de enfrentamento do contágio e expansão da contaminação pela covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron, preconizadas pelo órgãos sanitários e de saúde, tais como:
a) funcionamento com hora marcada, e de até no máximo 15 (quinze) alunos;
b) uso indiscriminado da máscara por funcionários e clientes;
c) manutenção do distanciamento social de no mínimo 02 (dois) metros;
d) disponibilização irrestrita de álcool em gel 70%;
e) todos os clientes/alunos devem levar álcool e borrifador para higienização dos aparelhos a cada uso, devendo também esse item ser ofertado pelo próprio estabelecimento;
f) a cada 01 (uma) hora, na mudança de clientes/alunos, terá um intervalo de 15 a 20 vinte minutos para higienização de todo os espaços e equipamentos da academia com solução clorada;
g) a separação de todos os equipamentos, aeróbicos e de musculação, com distanciamento de 02 (dois) metros de um para o outro;
h) a utilização de copos e garrafas individuais para o consumo de água, por todos os frequentadores do estabelecimento;
Parágrafo Único: O descumprimento das medidas sanitárias, sujeita o proprietário ou responsável pelo estabelecimento à aplicação de multa de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível, criminal e administrativa (interdição/cancelamento de alvará).
Art.5° É permitida as atividades religiosas, missas, cultos e outras de quaisquer natureza, em local fechado ou aberto, público ou privado, dentro do território deste ente municipal (sede e zona rural), desde que condicionadas às observâncias dos protocolos de saúde e das medidas restritivas (quantidade de pessoas reduzida, distanciamento social de 02 (dois) metros, disponibilização de álcool em gel e uso indiscriminado, massivo e obrigatório de máscara).
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento da medida estipulada no caput deste artigo, o responsável pelo evento ficará sujeito à aplicação de multa que poderá variar de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal.
Art.6° O funcionamento de lanchonetes/restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres, fica permitido, desde que haja a observância das seguintes medidas:
I- O funcionamento das 07h00 às 00h00, de segunda-feira a sábado, e aos domingos das 07h00 às 23h00;
II- distanciamento mínimo de 02 ( dois) metros entre mesas que comportem apenas 4 (quatro) assentos;
III- uso obrigatório somente de copos descartáveis;
IV- disponibilização de álcool em gel 70% ou lavatório de mãos em local visível e de fácil acesso, com toalhas de papel;
V- higienização individual e permanente de mesas e cadeiras;
VI- uso obrigatório de máscaras por funcionários e clientes;
Parágrafo Único: Em caso de descumprimento das medidas impostas no presente artigo, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento estará sujeito à aplicação de multa de 01 (um) a 05 (três) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível, criminal e administrativa (interdição/cancelamento de alvará).
Art. 7º O funcionamento do comércio local, de farmácias, e das feiras livres nas calçadas, praças, ruas, avenidas, passeios públicos, mercados, fica condicionado ao cumprimento das normas impostas por este Decreto e das medidas sanitárias preconizadas pelos órgãos sanitários e de saúde, devendo, todavia, respeitar a demarcação do local para o seu funcionamento pelo órgão sanitário municipal.
Parágrafo Único: Em caso de descumprimento das medidas impostas no presente artigo, o proprietário ou responsável estará sujeito à aplicação de multa de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível, criminal e administrativa (interdição/cancelamento de alvará/suspensão e cassação da autorização e permissão).
Art.8º Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que estes estejam utilizando obrigatoriamente a máscara e observadas as seguintes determinações:
a) lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados;
b) marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois metros) entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento;
c) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.”
Art.9º O servidor público (concursado, comissionado ou contratado) que for flagrado descumprindo quaisquer das medidas previstas neste decreto estará sujeito à advertência verbal e responderá a processo administrativo disciplinar (PAD) para que sejam aplicadas as sanções cabíveis a cada caso.
Art. 10 Para garantia da aplicação deste Decreto, fica a Vigilância Sanitária com apoio irrestrito da Guarda Civil Municipal encarregada pela fiscalização, podendo fazer uso do Poder de Polícia Administrativo, apreender bens e pessoas, bem como fechar estabelecimentos comerciais e similares, requisitando sempre que possível, auxílio da Polícia Militar.
Art.11 O descumprimento de qualquer das medidas previstas neste decreto enseja a aplicação de sanção prevista no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, após o devido processo legal.
Art.12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e valerá até o dia 25 de janeiro de 2022, revogando apenas disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida, 10 de janeiro de 2022. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.