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LEI N.° 528 de 12 de novembro de 2021





DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DE VENENO A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1º – Fica proibida a venda, a menores de 18 (dezoito) anos de idade, de veneno, em lojas de produtos agropecuários, supermercados e outros estabelecimentos comerciais, no Município de Magalhães de Almeida/MA.

Parágrafo Único – Considera-se veneno, qualquer substância tóxica, seja ela sólida, líquida ou gasosa, que possa produzir qualquer tipo de enfermidade, lesão, ou alterar as funções do organismo ao entrar em contato com um ser vivo, por reação química com as moléculas do organismo.

Art. 2° – Fica proibida a distribuição, venda e comercialização de veneno denominado “Organofosforado Carbamato” conhecido por “chumbinho” em casas de produtos agrícolas, farmácias, supermercados, mercearias e similares no Município.

Parágrafo Único – Fica estabelecido que o comércio de agrotóxicos e afins seja feito através de receituário próprio, prescrito por profissionais habilitados, conforme estabelece a lei federal nº 7802/89.

Art. 3º – Aos estabelecimentos infratores do disposto no artigo1º desta Lei serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I – Multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II – Suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período de 60 (sessenta) dias, em caso de reincidência;

III – Cassação do alvará de funcionamento.

1º – O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção do mesmo, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

2º – A arrecadação de corrente das multas de que trata o inciso I será destinada, exclusivamente, para despesas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 12 de novembro de 2021. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.

 

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