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Decreto N.º 009 de 18 de fevereiro de 2022





Regulamenta o art. 209, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 03/2008, estipulando regras, condições e datas de vencimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento, para o exercício de 2022 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença desta Prefeitura, exercer suas atividades neste Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

Art. 2º As Taxas de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento independem de lançamento e serão pagas por antecipação até 31 de março de 2022.

§1º A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

§2º A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou na constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

 Art. 3º A obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência;

Art. 4º A taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença de Funcionamento, por ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subsequente e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, na base de duodécimos;

Art. 5º As atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do art. 3º.

Art. 6º As licenças de que trata este Decreto terão validade no exercício em que forem concedidas;

Art. 7º A taxa será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, pela rede bancária ou Agente de Arrecadação devidamente autorizado pela Prefeitura.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE FEVEREIRO 2022. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.

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