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Decreto N.º 01, de 09 de janeiro de 2024





Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Magalhães de Almeida do Estado do Maranhão no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA DO ESTADO DE MARANHÃO no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 458, de abril de 2015, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do Município de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão órgão permanente, colegiado, de caráter deliberativo, de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto por 09 membros e vinculado à Secretaria municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente, integra o Sistema Nacional de Segurança alimentar e Nutricional, instituído pela Lei Nacional de nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução.

Art. 2° – Compete ao COMSEA

I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência considerando as recomendações do CONSEA Estadual;

III – propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII – manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1° – O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° – O COMSEA será composto por 09 (nove) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes do poder publico, conforme disposto no art. 9 da Lei n° 458, de Abril de 2015.

§1° A representação do poder publico no COMSEA será exercida pelos seguintes membros titulares:

I – As Secretarias Municipais (de pastas afins a SAN que corresponda a 1/3 da composição do COMSEA)

a) Assistência Social.

b) Educação.

c) Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente.

§2° A sociedade civil definirá sua representação através de consulta pública.

§3° O COMSEA poderá convidar, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA.

Art. 4° – Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelas suas entidades e os representantes do poder publico titulares e suplentes, serão designados pelo poder público, sendo todos nomeados pelo Prefeito com mandato de dois anos.

Art. 5° – O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão eleitoral, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho e 1/3 será representante do poder público municipal.

§1° Cabe à comissão eleitoral convocar assembleia para definição das entidades da sociedade civil que comporão o COMSEA, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§2° A comissão eleitoral terá prazo de quinze dias, antes do término do mandato dos conselheiros, para apresentar as entidades e seus representantes da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação.

Art. 6° – O COMSEA tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Presidência;

III –  Secretaria Geral;

IV – Secretaria Executiva;

Seção I

Da Presidência e da Secretaria Geral

Art. 7° – O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e todos os membros serão nomeados através de Portaria Municipal.

Parágrafo único: No prazo de ate 15 dias, após a nomeação dos conselheiros, o Presidente da comissão eleitoral convocará uma reunião, durante a qual será eleita a nova presidência do COMSEA.

Art. 8° – Ao Presidente incumbe:

I – zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;

II – representar externamente o COMSEA;

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;

IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e

VI – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.

Art. 9° O Secretário Geral do COMSEA será eleito entre os representantes da sociedade civil e terá as seguintes competências:

I– Substituir o Presidente em seus impedimentos

II – Apoiar e participar com o Presidente no desempenho de todas as funções do COMSEA;

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 11. A Secretaria-Executiva será coordenada pelo Secretário-Executivo e a ela compete:

I – assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;

II – estabelecer comunicação permanente com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;

III – assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e

IV – Apoiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA .

V- dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. Poderão participar das reuniões do COMSEA, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como, pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 13. O COMSEA contará com comissões temáticas de caráter temporária, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 14. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Executiva do COMSEA serão feitas pela sua diretoria ao chefe do executivo.

Art. 15. Ficam revogados os decretos n° 14 de 24 de Abril de 2015 e n° 020 de 28 de junho de 2023.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Magalhaes de Almeida – MA, 09 de janeiro de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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