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Decreto Nº 018 de 03 de junho de 2021





    Altera o Decreto Nº 017/2021, no que tange à comercialização de bebidas alcoólicas, à circulação de transporte coletivo e ao funcionamento de escolas no Município de Magalhães de Almeida – MA em razão da prevenção e combate a COVID-19 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município:

    CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

    CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria Nº 188, de 03/02/2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional -ESPIN;

    CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 4 de maio de2000;

    CONSIDERANDO os Decretos Estaduais Nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional e suas alterações, em especial o decreto Nº. 35.731 de 11 de abril de 2020;

    CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Magalhães de Almeida – MA as regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas diante da atual crise sanitária enfrentada;

    CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Magalhães de Almeida apresenta número significativo de casos confirmados da COVID-19, e visando a necessária aplicação de medidas a barrar a proliferação, o regime restritivo e todas as medidas constantes do Decreto Nº 017/2021 será prorrogado até o dia 21 de junho de 2021, momento em que se procederá a uma nova avaliação das circunstâncias encontradas nesta urbe.

    DECRETA:

    Art. 1° – Continua obrigatório, em todo o Município de Magalhães de Almeida – MA, o uso de máscara de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS – CoV-2).

    Art. 2° – O funcionamento do comércio local poderá ocorrer até às 22h durante a semana e até às 21h nos finais de semana.

    Art. 3º – Fica permitido o funcionamento do comércio local, condicionado às medidas sanitárias e ao número reduzido de pessoas dentro do estabelecimento, ficando mantidas as disposições dos decretos anteriores quanto ao cumprimento das normas sanitárias preconizadas pelos órgãos de saúde.

    Art. 4° – O funcionamento de lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres deverá respeitar as medidas restritivas realizadas pela Vigilância Sanitária Municipal em caso de consumo no estabelecimento, vedado o consumo local de bebidas alcoólicas.

    Art.5° – Está proibido qualquer tipo de comercialização de bebidas alcoólicas, seja no local, para retirada ou delivery.

        1° – Fica proibida a entrada nesta municipalidade de fornecedores, representantes, vendedores e congêneres para a comercialização de bebidas alcoólicas.

        2° – Fica proibida a existência de bebidas alcoólicas em prateleiras ou expostas, em todo comércio local.

        3° – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à aplicação de multas que podem variar de 01 (um) e 03 (três) salários-mínimos no caso de não possuir alvará juntamente com a interdição do estabelecimento, e caso possua, acarretará a cassação do alvará e interdição do estabelecimento, bem como multa no valor equivalente a três vezes o valor do alvará.

    Art. 6° – Quanto ao funcionamento das academias é permitido, e ficam mantidas, em sua integralidade, as disposições previstas no artigo 5º do Decreto Nº 13/2021.

    Art. 7° – Fica vedado ao Sistema Municipal de Ensino, nas escolas da rede pública municipal e nas escolas da rede privada de ensino, aulas presenciais, sendo estas substituídas por ensino remoto, assim sendo atividades letivas e pedagógicas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios afins, e atividades em regime domiciliar.

    Parágrafo Único: Será de responsabilidade do departamento municipal de educação, a definição dos conteúdos a serem aplicados, das ferramentas a serem utilizadas, bem como as formas de avaliação, para fins de funcionamento da educação remota nesse período.

    Art. 8º – Fica permitido o funcionamento das feiras livres, ficando mantidas as disposições estabelecidas pelo Decreto anterior quanto às normas sanitárias, e condicionada à demarcação de local para o seu funcionamento pelo órgão sanitário municipal.

   Art. 9º – Fica permitido nesta municipalidade a realização de manifestação religiosa (missas, cultos etc.) em templos, igrejas e afins, ficando condicionada pela demarcação de distanciamento do local pela vigilância sanitária local, e observados os protocolos de saúde e as medidas restritivas, tais como: quantidade reduzida de fiéis, distanciamento social, disponibilização de álcool em gel 70% e o uso obrigatório de máscara.

    Art. 10º – Fica proibida a prática de campeonatos esportivos nesta municipalidade, tais como: futebol, voleibol, etc.

        1° – É permitida a abertura das quadras, apenas para a prática do esporte de maneira recreativa, permanecendo vedada a aglomeração de público.

        2° – O descumprimento do disposto, implicará aos organizadores de eventos esportivos multa que pode variar de 01 (um) a 03(três) salários-mínimos vigentes.

    Art. 11º – Fica proibido nesta urbe qualquer evento que gere aglomeração de pessoas, tais como festas, serestas, vaquejadas e afins.

    Parágrafo único: É de total responsabilidade do responsável pelo evento e/ou proprietário do estabelecimento do cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, de modo que o descumprimento das referidas normas sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor equivalente a três vezes o valor do alvará além da interdição; caso não possua alvará, será aplicada multa que poderá variar de 1(um) a 3 (três) salários-mínimos vigente.

    Art. 12º – Quanto ao funcionamento dos salões de beleza, estúdio de tatuagens e afins, somente será permitido e possível o seu funcionamento mediante agendamento prévio e condicionado ao cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas órgãos de saúde.

    Art. 13º – Os Bancos, Lotéricas e Correspondentes Bancários, fica permitido o funcionamento, observando as demarcações de distanciamento pelo órgão sanitário, bem como o cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas pelos órgãos saúde.

    Art. 14º – Aos meios de transportes de uso coletivo nesta municipalidade, será permitida a sua circulação condicionadas ao cumprimento das normas preconizadas pelos órgãos de saúde, permanecendo as disposições estabelecidas em decretos anteriores.

        1° – É de responsabilidade do motorista a realização e apresentação de busca ativa de todas as pessoas que estão fazendo a migração, devendo estas permanecerem em quarentena e monitoramento que deverá ser realizado pelos agentes de saúde desta urbe.

    Art. 15º – As demais atividades ficam permitidas desde que cumpram, na sua integralidade, com as normas estabelecidas pelos órgãos sanitários.

    Art. 16º – O descumprimento de qualquer das medidas estabelecidas neste Decreto enseja ao infrator a sanção prevista no art. 268 do Código Penal Brasileiro, após o devido processo legal.

    Art. 17º – O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto Municipal sujeitará o infrator a aplicação de multas que podem variar de 01 (um) e 03 (três) salários-mínimos no caso de não possuir alvará, e caso possua, acarretará a cassação do alvará e interdição do estabelecimento, bem como multa no valor equivalente a três vezes o valor do alvará.

    Art. 18° – Para o regular cumprimento deste decreto, todos os estabelecimentos comerciais ou não, academias, escritórios, estúdio de tatuagem, igrejas, templos religiosos e salões de beleza, deverão cumprir, integralmente, as normas que preconizados pelos órgãos de saúde e sanitários quanto ao distanciamento social, disponibilização de álcool em gel 70% e o uso obrigatório de máscara.

    Art. 19º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando apenas as disposições que lhe forem contrárias, podendo ser objeto de revogação a qualquer momento de acordo com prévia avaliação das autoridades sanitárias e valerá até o dia 21 de junho de 2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida, 03 de junho de 2021. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.

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