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LEI N.° 526 de 12 de novembro de 2021
- 12 nov 2021Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar a área que especifica para fins de construção de moradias do Programa Minha Casa Verde Amarela do Fundo do Desenvolvimento Social denominada Faixa 01, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, 150 (cento e cinquenta) lotes, para fins de construção de habitações populares do Programa Casa Verde Amarela.
Parágrafo Único – As áreas de que trata o caput deverão está devidamente registradas no Cartório da Comarca de Magalhães de Almeida/Ma.
Art. 2º – As áreas descritas no do artigo 1º, serão doadas ao GHAC: Grupo Habitacional de Associações e Cooperativas, pessoa jurídica de direito privado, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 23.014.357/0001-24.
§1º – As áreas de que tratam o caput do artigo 1º serão utilizadas exclusivamente e obrigatoriamente para construção de habitações do Programa Casa Verde Amarela do Governo Federal, nos termos do que estabelece a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021
§2º – Serão beneficiários das moradias de que tratam esta Lei famílias com renda mensal estabelecida e incluída como faixa I do Programa Casa verde Amarela, instituído pelo Governo Federal.
§3º – As construções deverão ter no mínimo 39,00m² (trinta e nove metros quadrados) de áreas construídas.
Art. 3º – A entidade de que trata o art. 2º desta Lei, terá um prazo de 02 (dois) anos para construir as unidades habitacionais de que trata esta lei, sob pena de reversão das áreas doadas para o Município de Magalhães de Almeida/MA, sem direito a indenizações ou restituições a qualquer título e na forma em que se encontrarem.
Art. 4º – A presente Lei terá como objetivo principal:
a) A promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas;
b) Criar e fomentar novos postos de trabalho diretos e indiretos, especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil;
c) Atender a demanda habitacional do município, com oferecimento de moradias dignas as famílias carentes.
Art. 5º – O Município de Magalhães de Almeida – MA, realizará minucioso cadastro socioeconômico das famílias que serão beneficiadas pela doação das habitações de que trata esta Lei.
Art. 6º – É obrigatório aos futuros beneficiados à comprovação dos seguintes dados:
a) Ser maior de dezoito anos;
b) Renda familiar mensal de acordo com a faixa I do Programa Casa Verde Amarela;
c) Ter residência fixa no Município de Magalhães de Almeida/MA há mais de um ano;
d) não possua outro imóvel e que tenha sido beneficiado por nenhum programa habitacional;
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 12 de novembro de 2021. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.