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Lei N.º 535 de 27 de dezembro de 2021





Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 à 2025 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1°- Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no artigo165.§ da Constituição Federal. Estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da Administração Municipal, para as despesas e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que fazem parte integrante destaLei.

§1° – Os anexos das despesas que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor.

§2° – Para fim desta Lei; considera-se:

I – Programa, o instrumento de organização governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – justificativa, a identificação da realidade existente, de forma permitir a caracterização e mensuração dos problemas e necessidades;

III – Objetivos, os resultados que se pretendem alcançar com a realização das ações governamentais;

IV – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vista à execução doprograma;

V – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução doprograma;

VI – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados aalcançar.

§3° – Os anexos 01 e 02 que compõem esta Lei, sem caráter normativo: contêm as informações complementares relativas à receita.

Art. 2º – Os valores constantes dos anexos de despesas estão orçados a preços de mercado regional de 2020 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual: no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 3° – Os programas a que se refere o Artigo 1°, definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do  Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no orçamento anual, correspondente aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

Art. 4º – A exclusão por alteração de programas constantes nesta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projetos de Lei específicos.

Art.5°- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da Lei Orçamentáriaanual.

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações requeiram mudanças no Orçamento do Município.

Art. 7º – O Poder Executivo poderá aumentar ou  diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesas orçadas com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contaspúblicas.

Art. 8° – As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 9° – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do Plano Plurianual: ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 10 – O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes nesta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias: orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022.

Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 27 de dezembro de 2021. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.

 

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