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LEI N.º 541 de 21 de fevereiro de 2022
- 22 fev 2022Dispõe sobre a criação do Subsidio Social de Iluminação Pública, que concede descontos na Contribuição de Custeio da Iluminação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica Instituído o Subsidio Social de Iluminação Pública – SSIP, tendo como objetivo conceder descontos nos valores da Contribuição de Custeio da Iluminação Pública – COSIP, incidentes sobre os imóveis dos seguintes contribuintes:
I – Famílias Inscritas no Cadastro único do programa Social do Governo Federal, que tenham renda menor ou igual a meio salário mínimo, considerando o somatório de todos os moradores fixos de um único imóvel;
II – Pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou mais, que sejam titulares dos Imóveis de sua residência fixa;
III – Pessoas portadoras de doenças crônicas ou deficiência física ou mentais que recebam o Beneficio de Prestação Continuada – BPC, ou inscritas no Cadastro Único do Programa Social do Governo Federal, que tenham renda menor ou igual a 02 (dois) salários mínimos, em relação ao imóvel que utilizar como residência fixa, e que esteja inscrito no seu nome, ou parente de primeiro grau,, ascendente e descendente.
§1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se titular do imóvel;
I – O Proprietário;
II – O Possuidor;
III – O Usufruto.
Art. 2º – O subsidio Social de Iluminação Pública será aplicado de forma cumulativamente sobre cada parcela do valor mensal da contribuição de Custeio da Iluminação Pública – COSIP, conforme a tabela abaixo:
Classe | Grupo Tensão | Faixa Inicial (kWh) |
Faixa Final (kWh) |
Valor R$ |
Residencial | Alta e Baixa Tensão |
31 | 50 | 60% |
Residencial | Alta e Baixa Tensão |
51 | 70 | 40% |
Rural | Alta e Baixa Tensão |
31 | 50 | 60% |
Rural | Alta e Baixa Tensão |
51 | 70 | 40% |
Art. 3º – O subsidio Social de Iluminação Pública – COSIP, no caso previsto no Inciso I, do art. 1º desta lei será concedido automaticamente.
Art. 4º – O subsidio Social de Iluminação Pública – COSIP, no caso previsto no Inciso I e II, do artº 1º desta lei será concedido via requerimento, assinado pelo titular do imóvel e entregue na Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I – CPF e Carteira de Identidade, ou documento oficial com foto;
II – Talão de Energia a ser concedido o desconto;
III – Atestado Médico do SUS que ateste o estado de saúde do portador de deficiência física ou mental, nos casos previstos no inciso II do art. 1º desta lei;
IV – Comprovante dos rendimentos, nos casos dos incisos I e III do art. 1º desta Lei.
Art. 5º – Aprovado o pedido, compete a Secretaria Municipal de Finanças encaminhar expediente à empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, designando os imóveis beneficiados com os respectivos descontos..
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 21 de fevereiro de 2022. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.