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Lei N.º 548 de 10 de junho de 2022
- 23 jun 2022Institui o Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e compostagem no Município de Magalhães de Almeida e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Magalhães de Almeida, a ser desenvolvido em:
I – áreas públicas municipais;
II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV – terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único. A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário e da respectiva associação.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I – cumprir a função social da propriedade;
II – manter terrenos limpos e ocupados;
III – proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
IV – aproveitar áreas devolutas;
V – incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VI – criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII – oportunizar a integração social entre membros da comunidade independente de faixa etária;
VIII – evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX – preservação de micro fauna e biodiversidade vegetal; e
X – zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
Art. 3º Para fins de implementação do Programa instituído no Art. 1º desta Lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I – localização da área, por meio dos cadastros;
II – consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; e
III – oficialização da área na Secretaria Municipal Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiental, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei.
Parágrafo Único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente.
Art. 5º O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei pode ser comercializado, consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta.
Art. 6º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Art. 7º – Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação.
Parágrafo Único – Nas áreas destacadas nos incisos III e IV do art. 1º da presente Lei, a implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário.
Art. 8º – Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal.
Art. 9º – Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais.
Art. 10. – A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade.
Art. 11. – É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
Art. 12. – É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 13. – Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.
Parágrafo Único – A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal.
Art. 14. – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa “Hortas Comunitárias”, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.
Parágrafo Único – Fica vedado o marketing do programa Hortas Comunitárias e Compostagem por impressão de material gráfico.
Art. 15 – O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural do município de Magalhães de Almeida.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, 10 de junho de 2022. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.