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LEI N.º 567 de 07 de junho de 2023





“INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA – MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MA-RANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Magalhães de Almeida.

Art. 2º. – Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:

I – promover a legislação participativa no âmbito do município de Magalhães de Almeida;

II – aproximar a Câmara Municipal de Magalhães de Almeida da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;

III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

Art. 3º. – O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Magalhães de Almeida.

Art. 4º. – Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.

§1°. – As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:

I – conter a identificação do (s) autor (es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão;

II – serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Magalhães de Almeida no link “Comunidade”.

§2°. – Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.

§3°. – Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do (s) autor (es).

Art. 5º. – As sugestões serão catalogadas de acordo com o autor, tema e data de cadastro, e encaminhadas para as Comissões Permanentes para avaliação de pertinência, competência de iniciativa, técnica formal, legalidade e constitucionalidade.

Art. 6º. – Após a análise de admissibilidade, as Comissões Permanentes poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar Projetos de Leis Ordinárias, Projetos de Leis Complementares, Projetos de Emendas à Lei Orgânica, Emendas, Projetos de Decretos Legislativos ou Projetos de Resoluções.

Parágrafo Único. – Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.

Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após a sua publicação.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida-MA, em 07 de junho de 2023. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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