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LEI N.º 568 de 07 de junho de 2023
- 9 jun 2023INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PESCADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MA-RANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica instituída a Semana Municipal do Pescador no Município de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão, a ser comemorada anualmente entre os dias 23 a 29 do mês de junho.
Parágrafo Único – A data comemorativa criada por esta Lei é dedicada a todos os pescadores do Município de Magalhães de Almeida.
Art. 2º. – A Semana do Pescador de que trata a presente Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município.
Art. 3º. – O evento a que se refere esta Lei tem como objetivos:
I – Aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies, bem como o respeito ao período de reprodução;
II – Conscientizar o pescador a cerca da sua importância, como fonte da crescente economia do Município e do País no setor da pesca;
III – Sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do pescador no desenvolvimento do setor;
IV – Desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos pescadores nas áreas de educação, saúde e lazer;
V – Desenvolver atividades por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, e de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, e outras afins, tais como: palestras, seminários, campanhas educativas, de Prevenção e segurança, cursos, fóruns municipais e outros eventos.
Art. 4º. – Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente, parcerias e convênios com Universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao setor.
Art. 5º. – As atividades a que alude esta Lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, por Intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente, a quem compete propiciar toda a infraestrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas durante o evento.
Art. 6º. – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida-MA, em 07 de junho de 2023. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.