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Lei N.º 574 de 14 de julho de 2023





Dispõe sobre o “Programa Wi-Fi Comunitário”, nas praças, parques e pontos turísticos do Magalhães de Almeida- Ma, por intermédio de Convênios e parcerias público-privadas e dá Outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica criado no âmbito do Município de Magalhães de Almeida o “Programa Wi-Fi Comunitário”.

§1º – O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público privadas, disponibilizará sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas, parques e pontos turísticos do Município, em locais que haja viabilidade para instalação.

§2º – O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, Tablet, Notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de Conexão à internet;

§3º – A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas municipais será gratuita.

§4º – Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do “Programa Wi-Fi Comunitário” por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.

Art. 2º – O “Programa Wi-Fi Comunitário” tem por objetivo instrumentalizar a inclusão Digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento e interação.

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime ou materiais Ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim.

Art. 4º – Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do “Programa Wi-Fi Comunitário”.

§1º – A iniciativa privada, a qual caberá a instalação e manutenção dos equipamentos, poderá afixar propaganda de sua empresa no poste, antena ou qualquer meio que seja destinado a concretização do programa.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 14 de julho de 2023. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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