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LEI N.º 620 de 13 de maio de 2024
- 14 maio 2024Institui o Plano Municipal de Cultura no âmbito do Município de Magalhães de Almeida – MA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Plano Municipal de Cultura (PMC) em conformidade com o art. 215 da Constituição Federal e art. 4º do Sistema Municipal de Cultura – Lei nº 6.389, de 28 de novembro de 2016, sendo instrumento de planejamento estratégico na execução da política cultural do município.
Art. 2º – O Plano Municipal de Cultura, com duração de 10 anos, constituído conjuntamente pelo Governo Municipal e o Conselho Municipal de Cultura em sintonia com participação da Sociedade Civil, visa atender aos princípios do Sistema Municipal de Cultura em consonância com os Sistemas Estadual (SEC) e Nacional (SNC), considerando a cultura como direito constitucional da cidadania pelotense.
Art. 3º – É o objetivo do Plano Municipal de Cultura conceber e articular diretrizes, prioridades e metas de forma sistematizada, contribuindo para soluções duradouras, estruturadas e continuadas para as políticas públicas transversais na cultura do município.
Art. 4º – São princípios do Plano Municipal de Cultura a formulação, promoção e instrumentalização da execução das políticas públicas para a identificação, preservação, difusão, acesso, fomento e incentivo da cultura em toda a sua diversidade:
I – diversidade das expressões culturais;
II – democratização do acesso e acessibilidade aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das Políticas Culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 5º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura:
I – GESTÃO CULTURAL: Qualificar a gestão pública de cultura no município de Pelotas, assegurando sua execução pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMUCT de forma eficiente, responsável e transparente;
II – DESENVOLVIMENTO: Instrumentalizar a política cultural enquanto vetor de desenvolvimento social e econômico sustentável, valorizando fazedoras e fazedores culturais;
III – DIVERSIDADE: Garantir e promover a diversidade das expressões culturais no município e das formas de vida dos fazedores de cultura;
IV – DEMOCRATIZAÇÃO: Democratizar o acesso cultural, garantindo a inclusão social e a acessibilidade da população aos bens e serviços culturais;
V – FOMENTO: Fomentar a produção, a difusão e a circulação de conhecimentos, saberes, memórias e bens culturais;
VI – VALORIZAÇÃO E PROTEÇÃO: Valorizar e proteger o patrimônio cultural material e imaterial, bem como as práticas, saberes e expressões culturais próprias de cada coletividade;
VII – COOPERAÇÃO: Intensificar a cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
VIII – TRANSVERSALIDADE: Promover a integração, a interação e a transversalidade das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
XIX – AUTONOMIA: Garantir a autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
X – TRANSPARÊNCIA: Primar pela transparência e o compartilhamento de informações no âmbito das políticas culturais e de gestão pública;
XI – PARTICIPAÇÃO: Democratizar os processos decisórios com participação, continuidade e controle social;
XII – DESCENTRALIZAÇÃO: Descentralizar, de forma articulada e pactuada, a aplicação dos recursos públicos e a gestão das políticas públicas;
XIII – AMPLIAÇÃO: Ampliar os recursos públicos para a cultura;
XIV – AVALIAÇÃO: Monitorar continuamente as políticas culturais, através da produção e avaliação de indicadores culturais;
XV – DIVULGAÇÃO: Promover a visibilidade do campo da produção cultural pelotense, seus agentes, instituições e bens culturais no âmbito regional, estadual, nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º – Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo exercer a coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, ficando responsável pela coordenação e organização das ações, articulações, parceria, pactuações e acompanhamentos para a sua efetiva implementação.
Art. 7º – Também são responsáveis pela efetiva implementação as instâncias de participação atribuídas pela Lei Municipal que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Magalhães de Almeida, sancionada no ano de 2024.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO, DAS METAS, MONITORAMENTO E RESULTADOS.
Art. 8º – As metas, ações, prazos, monitoramento, acompanhamento e resultados esperados estão firmados no Anexo da presente Lei.
Art. 9º – As leis orçamentárias municipais, tais como o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, disporão sobre os recursos a serem destinados ao cumprimento dos objetivos, metas, ações e diretrizes do Plano Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 10 – O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente com o objetivo de atualizar, ajustar e revisar suas diretrizes e metas.
§1º. Poderá ser criado um Comitê Executivo para o Plano Municipal de Cultura com membros da administração municipal, dos conselhos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, dos Sistemas Setoriais de Cultura e de representantes de associações comunitárias dos bairros para a discussão e proposição de ajustes e atualizações do Plano Municipal de Cultura.
§2º. Após a aprovação do Plano Municipal de Cultura, será realizada uma Conferencia Municipal de Cultura, e a cada 02 (dois) anos serão realizadas Conferências Municipais de Cultura, sendo a primeira revisão do referido Plano, com a presença obrigatória dos Membros do Conselho Municipal de Políticas de Cultura – CMPC.
Art. 11 – Deverão ser incorporadas, implementadas e respeitadas as metas estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Cultura, no âmbito dos municípios.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 13 de maio de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.