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LEI Nº 680 de 14 de janeiro de 2026





Cria a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH do Hospital Municipal Antônio Lopes de Carvalho – HMALC e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHAES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR

CAPÍTULO I

DAS DENOMINAÇÕES

Art. 1º A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do Hospital Municipal Antônio Lopes de Carvalho é um órgão criado em 12 de Janeiro de 2026, conforme Portaria Nº 2616, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º A CCIH é um órgão normativo de caráter permanente e tem por finalidade a prevenção e controle das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS).

Art. 3º A CCIH executa o Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) que é o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas a redução máxima possível da incidência e da gravidade das IRAS.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A CCIH é composta por membros consultores e executores.

  • 1º Os membros consultores são representantes dos seguintes serviços:
  • – Farmácia;
  • – Medico;
  • – Enfermagem.
  • 2º Os membros executores representam o Serviço de Controle de Infecção Hospitalar (SCIH) e são encarregados da execução das ações programadas de Controle de Infecção Hospitalar. Serão, no mínimo 2, sendo constituída pelos seguintes profissionais:

I– Farmácia;

II – Medico;

III – Enfermagem.

Art. 5º Os membros têm um mandato pelo período de 2 anos, podendo ser reconduzidos.

CAPÍTULO IV

DAS DESIGNAÇÕES

Art. 6º Os membros da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) serão designados pela diretoria administrativa do hospital através de portaria.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 7º São atribuições da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar:

  • – Elaborar, implementar, manter e avaliar o PCIH, adequado às características e necessidades da instituição, contemplando, no mínimo, ações relativas a:
  • – Implantação de um Sistema de Vigilância Epidemiológica das IRAS, de acordo com o Anexo III, da Portaria 2616/98 MS.
  • – Capacitação do quadro de funcionários e profissionais da instituição, no que diz respeito à prevenção e controle de IRAS.
  • – Uso racional de antimicrobianos, germicidas e materiais médico-
  • – Avaliar, periódica e sistematicamente, as informações providas pelo Sistema de Vigilância Epidemiológica das IRAS e aprovar as medidas de controle propostas pelos membros executores do CCIH.
  • – Realizar investigação epidemiológica de casos e surtos, sempre que indicado, e implantar medidas imediatas de controle, e notificar o Serviço de Vigilância Epidemiológica do organismo de gestão do SUS.
  • – Elaborar e divulgar, regularmente relatórios e comunicar, periodicamente, à autoridade máxima da instituição e às chefias dos setores do hospital, a situação do controle de IRAS, promovendo seu amplo debate na comunidade hospitalar.
  • – Elaborar, implementar e supervisionar a aplicação de normas e rotinas técnico- operacionais, visando limitar a disseminação de agentes presentes nas infecções em curso no hospital, por meio de medidas de precaução e de isolamento.
  • – Adequar, implementar e supervisionar a aplicação de normas e rotinas técnico- operacionais, visando à prevenção e ao tratamento das IRAS.
  • – Definir, em cooperação com a Comissão de Medicamentos, e Comissão de padronização de materiais, política de utilização de antimicrobianos, germicidas e materiais médico- hospitalares para a instituição.
  • – Cooperar com o setor de treinamento ou responsabilizar-se pelo treinamento, com vistas a obter capacitação adequada do quadro de funcionários e profissionais, no que diz respeito ao controle das IRAS.
  • – Elaborar e atualizar regimento interno para a Comissão de Controle de Infecção
  • – Cooperar com a ação do órgão de gestão do SUS, bem como fornecer prontamente as informações epidemiológicas solicitadas pelas autoridades competentes.
  • – Notificar ao Serviço de Vigilância Epidemiológica e Sanitária do organismo de gestão do SUS, os casos e surtos diagnosticados ou suspeitos de infecção associada à utilização de insumos e/ou produtos industrializados.

Art. 8º São atribuições da Coordenação da Comissão, além de outras instituídas neste regimento ou que decorram de suas funções ou prerrogativas:

  • – Convocar e presidir as reuniões.
  • – Indicar seu vice-presidente
  • – Representar a comissão junto à Diretoria da instituição, ou indicar seu
  • – Subscrever todos os documentos e resoluções da comissão, previamente aprovados pelos membros desta.
  • – Fazer cumprir o regimento.
  • 1º Nas decisões da comissão, além do seu voto, terá o voto de qualidade (voto de Minerva).
  • 2º Nas faltas e impedimentos legais do presidente, assumirá seu vice-presidente. As atribuições do vice-presidente serão assumir as atividades do presidente na sua ausência.

Art. 9º Das atribuições do médico na CCIH/SCIH

  • – Proceder a investigação epidemiológica em colaboração com as equipes das unidades envolvidas e demais membros da CCIH/SCIH;
  • – Supervisionar e revisar os casos levantados pela vigilância epidemiológica dos enfermeiros e assessorar tecnicamente este sistema;
  • – Proceder a investigação epidemiológica de surtos ou suspeitas de surtos, em colaboração com os demais membros da CCIH/SCIH;
  • – Recomendar os isolamentos nos pacientes com infecções transmissíveis;
  • – Assessorar o corpo clínico sobre a racionalização no uso de antimicrobianos;
  • – Assessorar a Direção do Hospital sobre questões relacionadas ao controle das infecções hospitalares;
  • – Rever e normatizar a indicação de procedimentos invasivos, juntamente com os demais membros da equipe;
  • – Manter-se atualizado nas questões relativas ao controle das infecções hospitalares e ao uso de antimicrobianos;
  • – Divulgação dos resultados de exames em andamento no laboratório de bacteriologia às clínicas, a respeito de pacientes internados, sob o uso de antimicrobianos ou não;
  • – Cumprir e fazer cumprir as decisões da CCIH;
  • – Cumprir e fazer cumprir as determinações da Portaria nº. 2616 de 12 de maio de

Art. 10. São atribuições do farmacêutico na CCIH/SCIH:

  • – Elaborar relatórios periódicos sobre o consumo, custos e freqüência de uso de antimicrobianos;
  • – Elaborar, em conjunto com o SCIH, CFT e Corpo Clínico, os protocolos de uso de antimicrobianos e germicidas hospitalares, definindo políticas de uso, tais como antibioticoprofilaxia em cirurgia, antimicrobianos especiais e não padronizados, visando o uso racional e seguro destes produtos;
  • – Rever anualmente a padronização dos antimicrobianos e germicidas do hospital, em conjunto com a Comissão de Farmácia e Terapêutica;
  • – Gerenciar o estoque dos antimicrobianos e germicidas hospitalares, orientando as aquisições, armazenamento, conservação, distribuição, assegurando a qualidade dos produtos adquiridos;
  • – Monitorar diariamente o consumo de antimicrobianos;
  • – Fornecer informações sobre os antimicrobianos (dose, vias de administração, estabilidade, modo de preparo, conservação etc.) e germicidas;
  • – Manter-se atualizado sobre os germicidas hospitalares e os antimicrobianos, entre outras questões;
  • -Participar da investigação de casos suspeitos de contaminação por soluções parenterais e outros;
  • – Proceder à investigação epidemiológica dos surtos ou suspeitas de

Art. 11 São atribuições e competências do Secretário da Comissão:

  • – Organizar a ordem do dia;
  • – Receber e protocolar os processos e expedientes;
  • – Lavrar a ata das sessões/reuniões;
  • – Convocar os membros da comissão para as reuniões determinadas pelo presidente;
  • – Organizar e manter o arquivo da comissão;
  • – Preparar a correspondência.
  • – Realizar outras funções determinadas pelo presidente relacionadas ao serviço desta

Art. 12 São competências da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar:

  • – Fazer executar, pelo Serviço de Controle de Infecção as suas determinações.
  • – Fazer o controle, por relatórios, estatísticas, comunicações, solicitações e/ou outros meios que considerar necessário, das suas determinações e alcance dos objetivos propostos.
  • – Tomar as providencias necessárias para administração de pacientes, sempre que houver grande risco de infecção comunitária (catástrofes, epidemias, calamidades).
  • – Propor soluções para os problemas em
  • – Informar à Direção modificações parciais ou totais que se fizerem necessárias ao presente regimento;
  • – Propor à Direção modificações parciais ou totais que se fizeram necessárias ao presente
  • – Convocar ou convidar as Chefias de Unidades/Serviços o cumprimento das normas, diretrizes e orientações preconizadas.
  • – Divulgar campanhas educativas para o público interno e

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 13 A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) reunir-se-á mensalmente, na última quarta-feira de cada mês, as 10h em sala de reuniões ou remotamente. Agendamento será realizado pelo secretário e comunicado a todos os membros via e-mail/telefone com uma semana de antecedência.

  • 1º É obrigatória a participação nestas reuniões do Serviço de Controle de Infecção;
  • 2º É obrigatória a presença de todos os integrantes da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, sob pena de responsabilidade, salvo motivo de imperiosa impossibilidade;
  • 3º As reuniões se realizarão com a presença dos integrantes da Comissão de Controle de Infecção na proporção de metade e mais um na primeira chamada, ou em segunda chamada quinze minutos após com qualquer número de participantes.

Art.14 A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do Superintendente ou do Presidente da Comissão, nas mesmas condições exigidas nos parágrafos anteriores do Art. 12.

Art.15 Os assuntos submetidos à apreciação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar serão relatados por qualquer dos membros, especificamente designados.

Art.16 A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar manterá registro em ata circunstanciada de suas reuniões e deliberações (temas, proposições, planejamento e conclusões).

Art. 17 As matérias a serem estudadas terão prazos de conclusão e prioridade pré-estabelecidos pela Presidência da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.

Art. 18 Os assuntos tratados pela comissão deverão ser guardados em sigilo ético por todos os membros.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar está subordinada à Diretoria Administrativa, possuindo autonomia de ação limitada, devendo suas determinações serem observadas e cumpridas por todas as Unidades/Serviços e pessoas que exerçam suas atividades no Hospital Municipal Antônio Lopes de Carvalho, após serem referendadas pela Diretoria Administrativa.

Art. 20 Às infrações ao artigo anterior serão aplicadas as medidas administrativas necessárias a cada caso.

Art. 21 A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar deverá ter seus instrumentos administrativos e organizacionais aprovados pela Superintendência, mediante publicação através de portaria.

Art. 22 Os casos não previstos neste regimento serão estudados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e levados à consideração da Diretoria Administrativa.

Art. 23 Com a aprovação do presente regimento também ficam aprovados os demais instrumentos administrativo-organizacionais (Organogramas hierárquico e de serviço, Fluxogramas, Normas, Rotinas, Roteiros e Impressos, entre outros).

Art. 24 Ao servidor designado para integrar a comissão do CCIH será paga uma gratificação mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cujo pagamento perdurará enquanto estiver no exercício da função designada.

Art. 25 A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá pela dotação orçamentaria do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS.

Art. 26 O presente regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 14 de janeiro de 2026. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal

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